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5004053-24.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.298,05
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROQUE DAVID SPALENZA
CPF 577.***.***-87
SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCOES DE VENDA LTDA
SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
SUDACOB
SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Advogados / Representantes
ALAOR DUQUE NETO
OAB/ES 29736•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/03/2026, 01:05Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:05Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 14:20Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:46Decorrido prazo de ROQUE DAVID SPALENZA em 05/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:46Publicado Decisão - Carta em 09/02/2026.
09/03/2026, 01:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
09/03/2026, 01:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROQUE DAVID SPALENZA REQUERIDO: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004053-24.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender cobranças relacionadas a seguro de vida, incluídos indevidamente em seu benefício, nos termos da inicial. Para tanto, alega a parte requerente que é aposentada e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência. Sustenta que, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente as rubricas “Seguro de Vida", o qual não foi solicitado, conforme extrato de benefício anexado. Sustenta que não tinha conhecimento dos referidos descontos, os quais vem sendo realizado sem sua autorização, sendo que tal cobrança não tem data prevista para término. Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço, nem recebeu ou utilizou qualquer serviço da ré capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois foi noticiado que o requerido incluiu sem autorização do autor, descontos provenientes de contrato de seguro de vida, seguro que não almejado pelo cliente, lhe gerando cobranças indevidas, as quais vem lhe causando os transtornos informados na inicial. Notadamente, havendo a negativa de interesse na contratação do serviço cobrado, este deve ser suspenso para maiores esclarecimentos. Assim, entendo que, sendo evidenciado que as cobranças são referentes a serviço supostamente não almejado pelo cliente, a suspensão das cobranças, até a efetiva elucidação do caso, é medida que se espera. No mais, entendo que a medida não impede que os supostos débitos sejam cobrados posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos às requeridas. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a suspensão das cobranças referentes ao seguro de vida, no benefício do autor, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020207580004300000082370484 CNH Documento de comprovação 26020207580036800000082370485 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26020207580058500000082370486 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26020207580077600000082370487 PROVAS Documento de comprovação 26020207580097000000082370488 Nome: ROQUE DAVID SPALENZA Endereço: Rua Treze, 80, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-830 Nome: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endereço: INACIO LUSTOSA, 909, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 18:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 17:59Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 17:59Conclusos para decisão
02/02/2026, 07:58Distribuído por sorteio
02/02/2026, 07:58Documentos
Decisão - Carta
•05/02/2026, 17:59
Decisão - Carta
•05/02/2026, 17:59