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0000137-31.2022.8.08.0060
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 6.440,22
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305•Representa: ATIVO
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 17:12Transitado em Julgado em 06/03/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (REQUERENTE).
30/03/2026, 17:12Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
06/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ROMILDO CRESPO MACEDO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Processo inspecionado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000137-31.2022.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação de cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ROMILDO CRESPO MACEDO. Intimação ID 74849710, determinando que a autora dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Intimada, a parte não se manifestou. É o relatório. Decido. Como se sabe, "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." (art. 239 do CPC). Acerca do tema, valho-me dos ensinamentos do renomado professor Humberto Theodoro Júnior: Observe-se, outrossim, que o requisito da validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 538/539) Além disso, sabe-se que é ônus da parte autora promover a citação, sob pena de ocorrer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo, inclusive, despicienda a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Código, por não estar equiparada ao abandono da causa pelo autor. Transcrevo, sobre isso, julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corroboram a conclusão acima: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA FINANCEIRA REQUERENTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, CONQUANTO DESNECESSÁRIA, FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipótese de extinção da demanda em apreço não se refere ao mero abandono de causa a que faz menção o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, mas, sim, à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2. Correta, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV, do estatuto adjetivo, não se afigurando necessária, em casos que tais, a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do dispositivo em questão. Precedentes. […] (TJES; AgInt-Ap 0021736-43.2014.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; DJES 03/09/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A FALHA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA PRÓPRIA PARTE QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A ausência de citação configura hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. 2 – A prévia intimação pessoal da parte para sanar a falha, conforme estabelecido no § 1º do art. 485 do CPC, somente se aplica nas hipóteses de abandono de causa (inciso III) Ou no caso de paralisação do processo por mais de 01 (um) ano por negligência da parte (inciso II), circunstâncias distintas da extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do e. TJES. […] (TJES; Apl 0006800-87.2015.8.08.0012; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; DJES 27/06/2019) (grifei) In casu, como se observa, intimada para promover a citação do demandado, a parte autora se manteve silente. Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela requerente. Sem honorários. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 18:10Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
02/02/2026, 15:10Processo Inspecionado
02/02/2026, 15:10Conclusos para despacho
19/12/2025, 17:30Juntada de Certidão
21/08/2025, 01:04Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/08/2025 23:59.
21/08/2025, 01:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
17/08/2025, 03:39Publicado Intimação eletrônica em 31/07/2025.
17/08/2025, 03:39Expedição de Intimação eletrônica.
29/07/2025, 14:19Documentos
Sentença
•02/02/2026, 15:10
Despacho - Carta
•09/04/2025, 18:09
Decisão
•24/05/2023, 10:41