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5018162-85.2025.8.08.0000

Agravo de Execução PenalPena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Partes do Processo
UARLEN DA COSTA CAPELINI
CPF 062.***.***-56
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA SILVA MARVILA BARBOSA
OAB/ES 40393Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/03/2026, 16:09

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 14:48

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para UARLEN DA COSTA CAPELINI - CPF: 062.962.847-56 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AGRAVADO).

14/03/2026, 18:03

Decorrido prazo de UARLEN DA COSTA CAPELINI em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:09

Publicado Acórdão em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:09

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 16:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: UARLEN DA COSTA CAPELINI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5018162-85.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: UARLEN DA COSTA CAPELINI Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MARVILA BARBOSA DE SOUZA - ES40393 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVANTE: UARLEN DA COSTA CAPELINI Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MARVILA BARBOSA DE SOUZA - ES40393 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018162-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Advogado do(a) Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Uarlen da Costa Capelini contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES por meio da qual foi indeferido o pedido de livramento condicional em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, considerando o cometimento de faltas graves durante a execução da pena e a abrangência temporal da análise do comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83, do Código Penal. A alínea a do inciso III do art. 83 do Código Penal estabelece como requisito subjetivo a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG), fixou a tese de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal. O histórico prisional do recorrente registra o cometimento de faltas graves, incluindo regressão de regime em 13/8/2021 e posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, reconhecida em 20/9/2022. A prática de faltas graves demonstra ausência de comprometimento com a ordem, a disciplina e a responsabilidade necessárias para a reintegração ao meio aberto, evidenciando a incompatibilidade com o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para fins de concessão de livramento condicional, a aferição do requisito subjetivo (bom comportamento) deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses anteriores ao pedido, conforme o Tema 1161 do STJ. Dispositivos relevantes citados: alínea a do inciso III do art. 83 do Código Penal; alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1161, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5018162-85.2025.8.08.0000 Advogado do(a) trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por UARLEN DA COSTA CAPELINI em face da r. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES(ID 16671425) nos autos da Execução Penal nº 0001200-71.2011.8.08.0062, por meio da qual indeferiu o pedido de livramento condicional. Nas razões recursais (ID 16671426), a d. Defesa requer a reforma da r. Decisão, sob a consideração de que o apenado já cumpriu o requisito objetivo e não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, apresentando, por conseguinte, conduta compatível com a concessão do benefício. Contrarrazões do Ministério Público Estadual (ID 16671431), pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de Id. 17168917, opina pelo desprovimento do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A defesa requer a concessão do livramento condicional ao agravante, sob a alegação de que este já cumpriu o requisito objetivo e não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, afirmando que o apenado apresenta uma conduta compatível com a concessão do benefício. É cediço que, para a concessão do livramento condicional deverá o reeducando preencher, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 83, do Código Penal. Da análise do inciso III, alínea “a”, do referido dispositivo, observa-se como requisito subjetivo para concessão da benesse que seja “(…) comprovado o bom comportamento durante a execução da pena”. Na situação em análise, as condenações do agravante podem ser assim elencadas, conforme consta no Atestado de Pena, obtido junto ao SEEU: 1) 0000000-00.6911.0.01.0639 – 2a11m10d – Art. 157, do Código Penal; 2) 0000000-00.6208.0.02.1918 - 1a4m0d – Art. 155, do Código Penal; 3) 0014247-57.2012.8.08.0069 - 2a10m0d - art. 155, do Código Penal. 4) 0000000-06.9108.0.03.3759 - 1a9m0d - Art. 155, do Código Penal; 5) 0000000-00.6912.0.03.9370 - 2a10m0d - Art. 155, do Código Penal; 6) 0004278-79.2014.8.08.0026 - 5a4m0d - Art. 157, do Código Penal; 7) 0000811-37.2021.8.08.0062 - 11a9m16d - Art. 157, do Código Penal. Ressalto que, mesmo tendo o apenado alcançado o requisito objetivo em 31/5/2025 (conforme Decisão ID 16347512 pp. 02), o juízo primevo indeferiu a concessão do benefício após a constatação de que o agravante cometeu falta grave durante o cumprimento da pena. Após detida análise, entendo que agiu com acerto o Juízo de Execução ao indeferir o pleito defensivo. Em relação ao caso em análise, verifico que o regime de prisão do reeducando foi regredido no dia 13/8/2021 em razão do reconhecimento pelo juízo a quo de suposta falta grave (mov. 51.1), posteriormente homologada. Além disso, o juiz, na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, apontou, também, que o reeducando cometeu outra falta grave, reconhecida em 20/9/2022, consistente em possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (mov. 214.1) Destaco que o c. Superior Tribunal de Justiça analisou o tema sob sistemática de julgamento de Recurso Especial Representativo de controvérsia (Tema 1161) definindo que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, a prática dessas faltas graves, somada ao histórico prisional, demonstra a ausência de comprometimento com a ordem e a disciplina necessárias para a progressão de regime ou a concessão de benefícios, evidenciando a incompatibilidade com os requisitos subjetivos exigidos para a reintegração gradativa ao meio aberto, conforme preceituado na Lei de Execução Penal. Deste modo, diante das faltas graves cometidas pelo Agravante, resta evidente que não está apto à fruição do livramento condicional. Dessa forma, a decisão singular por meio da qual foi indeferido o livramento condicional encontra-se em perfeita consonância com a Lei de Execução Penal e com a orientação jurisprudencial. Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: UARLEN DA COSTA CAPELINI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5018162-85.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: UARLEN DA COSTA CAPELINI Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MARVILA BARBOSA DE SOUZA - ES40393 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVANTE: UARLEN DA COSTA CAPELINI Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MARVILA BARBOSA DE SOUZA - ES40393 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018162-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Advogado do(a) Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Uarlen da Costa Capelini contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES por meio da qual foi indeferido o pedido de livramento condicional em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, considerando o cometimento de faltas graves durante a execução da pena e a abrangência temporal da análise do comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83, do Código Penal. A alínea a do inciso III do art. 83 do Código Penal estabelece como requisito subjetivo a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG), fixou a tese de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal. O histórico prisional do recorrente registra o cometimento de faltas graves, incluindo regressão de regime em 13/8/2021 e posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, reconhecida em 20/9/2022. A prática de faltas graves demonstra ausência de comprometimento com a ordem, a disciplina e a responsabilidade necessárias para a reintegração ao meio aberto, evidenciando a incompatibilidade com o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para fins de concessão de livramento condicional, a aferição do requisito subjetivo (bom comportamento) deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses anteriores ao pedido, conforme o Tema 1161 do STJ. Dispositivos relevantes citados: alínea a do inciso III do art. 83 do Código Penal; alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1161, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5018162-85.2025.8.08.0000 Advogado do(a) trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por UARLEN DA COSTA CAPELINI em face da r. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES(ID 16671425) nos autos da Execução Penal nº 0001200-71.2011.8.08.0062, por meio da qual indeferiu o pedido de livramento condicional. Nas razões recursais (ID 16671426), a d. Defesa requer a reforma da r. Decisão, sob a consideração de que o apenado já cumpriu o requisito objetivo e não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, apresentando, por conseguinte, conduta compatível com a concessão do benefício. Contrarrazões do Ministério Público Estadual (ID 16671431), pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de Id. 17168917, opina pelo desprovimento do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A defesa requer a concessão do livramento condicional ao agravante, sob a alegação de que este já cumpriu o requisito objetivo e não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, afirmando que o apenado apresenta uma conduta compatível com a concessão do benefício. É cediço que, para a concessão do livramento condicional deverá o reeducando preencher, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 83, do Código Penal. Da análise do inciso III, alínea “a”, do referido dispositivo, observa-se como requisito subjetivo para concessão da benesse que seja “(…) comprovado o bom comportamento durante a execução da pena”. Na situação em análise, as condenações do agravante podem ser assim elencadas, conforme consta no Atestado de Pena, obtido junto ao SEEU: 1) 0000000-00.6911.0.01.0639 – 2a11m10d – Art. 157, do Código Penal; 2) 0000000-00.6208.0.02.1918 - 1a4m0d – Art. 155, do Código Penal; 3) 0014247-57.2012.8.08.0069 - 2a10m0d - art. 155, do Código Penal. 4) 0000000-06.9108.0.03.3759 - 1a9m0d - Art. 155, do Código Penal; 5) 0000000-00.6912.0.03.9370 - 2a10m0d - Art. 155, do Código Penal; 6) 0004278-79.2014.8.08.0026 - 5a4m0d - Art. 157, do Código Penal; 7) 0000811-37.2021.8.08.0062 - 11a9m16d - Art. 157, do Código Penal. Ressalto que, mesmo tendo o apenado alcançado o requisito objetivo em 31/5/2025 (conforme Decisão ID 16347512 pp. 02), o juízo primevo indeferiu a concessão do benefício após a constatação de que o agravante cometeu falta grave durante o cumprimento da pena. Após detida análise, entendo que agiu com acerto o Juízo de Execução ao indeferir o pleito defensivo. Em relação ao caso em análise, verifico que o regime de prisão do reeducando foi regredido no dia 13/8/2021 em razão do reconhecimento pelo juízo a quo de suposta falta grave (mov. 51.1), posteriormente homologada. Além disso, o juiz, na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, apontou, também, que o reeducando cometeu outra falta grave, reconhecida em 20/9/2022, consistente em possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (mov. 214.1) Destaco que o c. Superior Tribunal de Justiça analisou o tema sob sistemática de julgamento de Recurso Especial Representativo de controvérsia (Tema 1161) definindo que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, a prática dessas faltas graves, somada ao histórico prisional, demonstra a ausência de comprometimento com a ordem e a disciplina necessárias para a progressão de regime ou a concessão de benefícios, evidenciando a incompatibilidade com os requisitos subjetivos exigidos para a reintegração gradativa ao meio aberto, conforme preceituado na Lei de Execução Penal. Deste modo, diante das faltas graves cometidas pelo Agravante, resta evidente que não está apto à fruição do livramento condicional. Dessa forma, a decisão singular por meio da qual foi indeferido o livramento condicional encontra-se em perfeita consonância com a Lei de Execução Penal e com a orientação jurisprudencial. Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 18:16

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/02/2026, 15:10

Conhecido o recurso de UARLEN DA COSTA CAPELINI - CPF: 062.962.847-56 (AGRAVANTE) e não-provido

04/02/2026, 18:37

Juntada de certidão - julgamento

03/02/2026, 15:42

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

03/02/2026, 15:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026

15/01/2026, 13:57
Documentos
Acórdão
05/02/2026, 15:10
Acórdão
04/02/2026, 18:37
Relatório
29/11/2025, 18:07
Despacho
30/10/2025, 16:23
Despacho
29/10/2025, 18:11
Peças digitalizadas
22/10/2025, 14:55