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0005993-07.2010.8.08.0024

Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.644,09
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
CNPJ 32.***.***.0001-60
Autor
SHAMMYA SEIF EDDINE
Terceiro
MELHEIM HUSSEIM SEIF EDDINE NETO
CPF 100.***.***-07
Reu
SHAMMYA SEIF EDDINE
Reu
SHAMMYA SEIF EDDINE
CPF 112.***.***-60
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192Representa: ATIVO
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
OAB/ES 9995Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de MELHEIM HUSSEIM SEIF EDDINE NETO em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de SHAMMYA SEIF EDDINE em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:09

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 14:51

Publicado Decisão em 12/03/2026.

13/03/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

11/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA EXECUTADO: MELHEIM HUSSEIM SEIF EDDINE NETO, SHAMMYA SEIF EDDINE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0005993-07.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV em face da Decisão de ID 89639621. Em suas razões de ID 89971738, aduz o Embargante que o ato judicial fundamentou-se em jurisprudência defasada, bem como padece de omissão, por deixar de se manifestar quanto aos demais requerimentos da parte exequente. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Pois bem. Como relatado, sustenta a embargante que a Decisão de ID 89639621 está fundamentada em jurisprudência defasada, bem como padece de omissão, por deixar de se manifestar quanto aos demais requerimentos da parte exequente. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento parcial dos embargos opostos, o que explico. De fato, o entendimento jurisprudencial exposto na decisão embargada foi formulado em momento anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, tal circunstância não tem o condão de infirmar a conclusão adotada por este Juízo, porquanto o raciocínio jurídico ali empregado permanece compatível com a sistemática processual vigente e encontra respaldo na orientação jurisprudencial atualmente consolidada. Com efeito, o CPC/2015 conferiu maior racionalidade à atividade executiva, impondo às partes o dever de cooperação e de atuação processual pautada pela boa-fé e pela utilidade dos atos processuais, conforme se extrai dos arts. 6º e 77 do referido diploma legal. Nesse contexto, embora seja facultado ao exequente requerer a utilização dos mecanismos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário, não se admite a utilização reiterada e indiscriminada de tais ferramentas quando inexistirem elementos concretos que indiquem alteração no estado patrimonial do executado. No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não trouxe qualquer elemento indicativo de alteração na situação econômica da parte executada que pudesse justificar a renovação das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas. Ausente, portanto, demonstração mínima de modificação no quadro patrimonial do executado que indique a possibilidade concreta de localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, ainda que a decisão embargada tenha citado precedente anterior ao CPC/2015, a conclusão ali adotada permanece hígida, uma vez que o entendimento atualmente prevalente nos tribunais continua a exigir a demonstração de fatos novos ou indícios de melhoria da condição financeira do executado como requisito para a reiteração de diligências de pesquisa patrimonial. Nesse sentido, versa a jurisprudência atualizada sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. SISBAJUD. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADA. 1. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2. Não se mostra razoável a busca de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD utilizando-se da ferramenta denominada teimosinha quando há pesquisa recente, sem êxito e ausente a comprovação de mudança na situação financeira do agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07245683320248070000 1902850, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) No caso em comento, a última ordem de bloqueio de valores ocorreu em 2024 e atingiu tão somente o montante de R$ 544,94 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em conta bancária de titularidade do primeiro executado, valor ínfimo se comparado à extensão da quantia exequenda. Quanto à necessidade de aplicação do posicionamento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo referente à questão, vislumbro que o próprio julgado apresentado pela Embargante dispõe sobre a observância à razoabilidade da renovação de tentativa de constrição patrimonial. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA RENAJUD. REITERAÇÃO DE CONSULTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de realização de nova pesquisa de bens da parte executada. 1.1. Em seu recurso, o agravante requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo, deferindo a consulta ao sistema RENAJUD, em nome dos agravados. E, no mérito, que seja mantida a decisão liminar. Afirma que a última pesquisa RENAJUD foi realizada em abril de 2020. Esclarece que, não há que se falar impossibilidade de reiteração de consultas já realizadas, pois é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor. 2. A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1. No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração dos pedidos formulados, considerando-se que a última pesquisa ao RENAJUD ocorreu há mais de 2 anos. 2.2. Precedente: ?2. Não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), caso as pesquisas anteriores tenham sido infrutíferas, entretanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. 3. No caso, cabível a reiteração da consulta requerida via mencionados sistemas, tendo em vista que a última pesquisa fora realizada há quase dois anos e o novo pedido tem por fundamento a localização de bens ou ativos financeiros para a satisfação do crédito exequendo.? (07069719020208070000, Relator.: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 24/9/2020). 3. Recurso provido. (TJ-DF 07304349020228070000 1650924, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifo nosso). Dessa forma, tenho que a mera atualização do sistema desprovida de expectativa real de penhora satisfatória é insuficiente para que seja procedida nova ordem de bloqueio de ativos financeiros sob titularidade da parte executada. Ademais, no que se refere à alegada ausência de manifestação deste Juízo acerca de todos os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 44814412, verifico igualmente assistir-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada não enfrentou expressamente a integralidade dos requerimentos formulados pela parte exequente na referida manifestação, circunstância que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de suprir a referida omissão, passo à análise dos pedidos que permaneceram pendentes de apreciação. Pois bem. Na manifestação de ID 44814412, o exequente requer a adoção de medidas executivas consistentes na suspensão do perfil da parte executada na rede social Instagram, no bloqueio de seu passaporte e no cancelamento de cartões de crédito eventualmente vinculados ao executado. Incialmente, destaca-se que em que pese o art. 139, IV, do CPC, dispositivo legal que permite a adoção de medidas extremas para garantir o cumprimento de ordem judicial, a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito. Nesta perspectiva, a promoção das medidas supracitadas exorbita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não confere efetividade à execução, tampouco utilidade na prestação jurisdicional, não sendo apontada qualquer possibilidade de atendimento do direito do credor. Vale ressaltar que a medida, tal como pretendida, além de não proporcionar a satisfação do crédito almejado pelo credor, é passível de violar as garantias constitucionais fundamentais. O entendimento da jurisprudência pátria corre neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV CPC. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2. O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3. A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4. Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5. Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. BLOQUEIO DA CNH. APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (CETIP e CCS). MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. […] (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que o pedido não merece ser acolhido, uma vez que tais medidas não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de serem desproporcionais. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de suprir a omissão apontada quanto à apreciação dos pedidos formulados na manifestação de ID 44814412, bem como para atualizar a fundamentação jurisprudencial constante da decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. Ressalto, contudo, que as referidas adequações não implicam alteração da conclusão anteriormente adotada, motivo pelo qual permanece hígida a decisão embargada em seu resultado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

11/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/03/2026, 17:23

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

05/03/2026, 16:51

Conclusos para decisão

09/02/2026, 14:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 EXECUTADO: MELHEIM HUSSEIM SEIF EDDINE NETO, SHAMMYA SEIF EDDINE DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0005993-07.2010.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de reiteração das pesquisas. Não havendo constrição, determino: 1º) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO

06/02/2026, 00:00

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

05/02/2026, 18:55

Expedição de Certidão.

05/02/2026, 18:54

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 18:17

Juntada de Petição de embargos de declaração

04/02/2026, 15:45
Documentos
Decisão
05/03/2026, 16:51
Decisão
05/03/2026, 16:51
Decisão
03/02/2026, 16:08
Decisão
03/02/2026, 16:08
Despacho
22/05/2024, 11:11
Despacho
12/05/2023, 16:13