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5025477-36.2022.8.08.0012

Cumprimento de sentençaDiárias e Outras IndenizaçõesSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CARIACICA
Autor
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
DULCE MARTINS PRUDENCIO
CPF 768.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
OAB/ES 15728Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 10:01

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:03

Decorrido prazo de DULCE MARTINS PRUDENCIO em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

06/03/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA REQUERIDO: DULCE MARTINS PRUDENCIO Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5025477-36.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de DULCE MARTINS PRUDENCIO, visando à satisfação do crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de referência. Em petição inicial, ID 19584149, o exequente aduz que foi proferido sentença de fls. 237/240 nos autos do processo n°: 0017197-11.2015.8.08.0012 julgando extinto o feito em face do Município e condenou a autora daquele processo ao pagamento de honorários advocatícios aos requeridos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa no montante de R$20.478,48 (vinte mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Aduz que tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, cabe neste momento apresentar o presente pedido de Cumprimento de Sentença, neste passo, o valor devido à título de honorários advocatícios perfaz a quantia de R$3.155,86 (três mil e cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Em conclusão requer a intimação do devedor para que dê cumprimento à decisão judicial pagando o valor devido e no caso do não pagamento no prazo fixado pela lei processual, pede-se que seja expedida ordem de bloqueio do valor total do débito por meio do sistema BACENJUD; requer ainda que os honorários advocatícios sejam liberados em favor da Associação dos Procuradores Municipais de Cariacica – APMC. Em despacho ID 21818747, a Executada foi intimada para proceder ao pagamento da importância referente ao valor da condenação e efetuou o pagamento do valor histórico conforme ID 33000272. O exequente em petição ID 33000269, requereu que fosse novamente intimada a requerida a fim de que efetuasse o valor da diferença devidamente atualizada no valor de R$1.122,47 (um mil e cento e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), visto que a executada somente promoveu o pagamento do valor histórico. O Exequente, intimado para se manifestar ID 56404030, reconheceu o depósito dos valores devidos e, consequentemente, pugnou pela transferência dos valores depositados e o consequente arquivamento do feito. A Executada em petição ID 62556251, por meio de seu procurador, requereu a extinção do processo, alegando o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram os autos conclusos para a prolação da Sentença. É o relatório. Decido. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo era a satisfação integral do crédito de honorários advocatícios em favor do Ente Municipal. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser extinguida quando a obrigação for satisfeita, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Verifica-se que a Executada, cumpriu integral e voluntariamente a obrigação imposta na fase de conhecimento, efetuando os depósitos judiciais correspondentes à totalidade do débito atualizado. No presente caso, o Exequente, na petição de ID 62307713, expressamente anuiu com o cumprimento da obrigação pela Executada, haja vista o depósito integralizado do débito. Dessa forma, em virtude do cumprimento da obrigação pecuniária e a concordância expressa do credor, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em conformidade com o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a satisfação do crédito e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Determino a expedição de alvará de ordem eletrônica de transferência, com as cautelas de praxe e o acompanhamento das atualizações pertinentes, para que o valor total depositado judicialmente (R$ 4.278,33), acrescido de juros e correção legal até a data da efetiva transferência, seja liberado/transferido em favor da credora institucional dos honorários: Determino a expedição de alvará de transferência do valor total depositado judicialmente no valor de R$4.278,33 (quatro mil e duzentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescidos de juros e correção legal até a data da efetiva transferência, seja liberado/transferido em favor da credora institucional dos honorários: Favorecida: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA (APMC) - CNPJ: 08.690.993/0001-82 Após o trânsito em julgado e a comprovação da efetiva transferência dos valores, certifique-se e, em seguida, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, dando-se a baixa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica] AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUÍZA DE DIREITO

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 18:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 18:18

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

13/01/2026, 17:11

Conclusos para julgamento

09/07/2025, 13:24

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2025, 14:41

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 29/01/2025 23:59.

03/02/2025, 14:01

Juntada de Petição de petição (outras)

31/01/2025, 16:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/12/2024, 15:27

Juntada de certidão

06/12/2024, 01:20
Documentos
Petição (outras)
31/03/2026, 10:01
Sentença
13/01/2026, 17:11
Despacho
29/08/2024, 17:39
Despacho
17/02/2023, 17:06
Documento de comprovação
21/11/2022, 13:57