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0020494-34.2008.8.08.0024
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 5.588,79
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
LEONARDO VARGAS MOURA
CPF 022.***.***-10
VICTOR VIANNA FRAGA
CPF 034.***.***-64
PEDRO NASCIMENTO
ASPOMIRES ASSOCIACAO DOS MILITARES DO ES
BANCO DAYCOVAL EMPRESTIMOS S/A
Advogados / Representantes
VICTOR VIANNA FRAGA
OAB/ES 7848•Representa: ATIVO
LEONARDO VARGAS MOURA
OAB/ES 8138•Representa: ATIVO
DENILSON CARLOS DOS SANTOS
OAB/ES 10309•Representa: ATIVO
JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DENILSON CARLOS DOS SANTOS
OAB/ES 10309•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/02/2026, 15:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA, VICTOR VIANNA FRAGA EXECUTADO: PEDRO NASCIMENTO INTERESSADO: JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO INVENTARIANTE: JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogados do(a) EXECUTADO: DENILSON CARLOS DOS SANTOS - ES10309, Advogados do(a) INTERESSADO: HUGO DOS SANTOS - ES20090, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0020494-34.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LEONARDO VARGAS MOURA e VICTOR VIANNA FRAGA em face do ESPÓLIO DE PEDRO NASCIMENTO, representado pela inventariante JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente peticionou no ID 77931636 informando que o espólio não possui bens, uma vez que o único imóvel integrante do monte-mor teria sido alienado, com posterior partilha do proveito econômico entre os herdeiros. Sustenta que a Sra. JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO recebeu a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de meação/herança, devendo responder pela dívida até o limite das forças do quinhão recebido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Requer, assim, a realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas pessoais da referida herdeira. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de constrição de ativos financeiros diretamente nas contas pessoais da inventariante não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite das forças da herança, não se comunicando, como regra, o patrimônio particular com as obrigações do de cujus. Embora o exequente sustente a legitimidade do bloqueio com fundamento na partilha de valores oriundos da alienação de bem imóvel, os documentos juntados aos autos (ID 77931638) demonstram que a cessão de direitos de posse e a efetiva disponibilização dos valores ocorreram em janeiro de 2013, com base em negócio jurídico celebrado ainda no ano de 2012. O lapso temporal superior a uma década entre o recebimento dos valores e o presente pedido de constrição inviabiliza a presunção de que eventuais ativos financeiros atualmente existentes nas contas pessoais da herdeira guardem identidade ou correlação direta com o montante recebido a título de herança. A admissão de penhora indiscriminada sobre o patrimônio particular da herdeira, sem prova concreta de confusão patrimonial ou de que os valores constritos correspondem, ainda que parcialmente, ao proveito econômico da herança, implicaria indevido alargamento da responsabilidade patrimonial prevista na legislação civil. Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de recebimento pretérito de valores não autoriza, por si só, a constrição direta de ativos financeiros da herdeira, sendo indispensável a demonstração do nexo entre o patrimônio herdado e os bens objeto da constrição, bem como a observância do procedimento adequado para eventual redirecionamento da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o disposto nos arts. 75, VII e 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio, o qual é representado em Juízo pelo inventariante. Desta feita, o espólio permanece figurando no polo passivo da demanda, sendo certo que ele, o inventariante, na verdade, é tão somente o seu mero representante legal. Nessa toada, eventuais constrições devem recair sobre a universalidade de bens do espólio, visto que até a partilha é a herança quem responde pelas dívidas do falecido ( CC, arts. 1.791, 1.792 e 1.997) e não o inventariante com seus bens pessoais. Não há no ordenamento jurídico previsão que estabeleça a responsabilização pessoal do inventariante pelas dívidas do espólio, quando não verificada a má-gestão ou abuso de direito quando do exercício do munus processual que lhe fora atribuído, o que não restou provado nos autos. Agravo de petição provido. (Processo: Ag - 0001417-71.2012.5.06.0261, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 13/03/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/03/2024) (TRT-6 - Agravo: 0001417-71.2012.5.06.0261, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Turma) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, via SISBAJUD, em face de JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 18:17Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 13:16Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 10:15Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 23:17Conclusos para despacho
15/10/2025, 14:19Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
15/10/2025, 12:58Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/10/2025, 15:52Declarada incompetência
14/10/2025, 15:52Conclusos para despacho
02/10/2025, 17:02Juntada de Petição de pedido de providências
27/09/2025, 12:41Juntada de Certidão
27/09/2025, 04:36Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 22/09/2025 23:59.
27/09/2025, 04:36Juntada de Petição de pedido de providências
06/09/2025, 18:55Documentos
Decisão
•05/02/2026, 13:16
Decisão
•05/02/2026, 13:16
Decisão
•14/10/2025, 15:52
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•24/01/2025, 13:21
Decisão
•29/04/2024, 13:09
Despacho
•18/10/2023, 08:15
Decisão
•11/09/2023, 13:55