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5000292-45.2021.8.08.0007
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 75.989,66
Orgao julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
SUCESSAO DE OSVALDO SENHORINHO BISPO
ALMERINDA GARCIA BISPO
CPF 086.***.***-33
IVANI LOPES DE OLIVEIRA
CPF 020.***.***-94
SUCESSAO DE OSVALDO SENHORINHO BISPO
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927•Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2026, 16:14Conclusos para despacho
23/03/2026, 17:53Juntada de Petição de habilitações
13/03/2026, 16:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 00:01Publicado Decisão em 09/02/2026.
06/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: SUCESSÃO DE OSVALDO SENHORINHO BISPO, JOAQUIM SENHORINHO BISPO, CARLITO SENHORINHO BISPO, ALMERINDA GARCIA BISPO, IVANI LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Através da manifestação ID79680862, a parte exequente pugnou pela utilização do sistema CRCJUD, a fim de apurar os herdeiros para inserção no polo passivo do presente processo. Contudo, esclarece que o sistema em questão tem a finalidade exclusiva de certificação do óbito da pessoa natural indicada, não configurando meio hábil para a prática de outras diligências ou comprovação de quaisquer outros fatos. Além disso, ressalto que a parte exequente é uma pessoa jurídica, plenamente capaz de realizar suas próprias diligências e administrar os atos necessários à concretização de seus interesses processuais, assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000292-45.2021.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido constante no ID79680862, por carecer de respaldo legal e fático. Após, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução, devendo regularizar o polo passivo da lide, sob pena de suspensão da execução. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª. Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 19:06Proferidas outras decisões não especificadas
25/11/2025, 16:16Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
25/11/2025, 16:16Conclusos para despacho
01/10/2025, 12:55Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2025, 17:41Publicado Intimação - Diário em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:00Expedição de Intimação - Diário.
18/09/2025, 15:11Proferidas outras decisões não especificadas
11/09/2025, 16:56Documentos
Despacho
•09/04/2026, 16:14
Decisão
•25/11/2025, 16:16
Decisão
•25/11/2025, 16:16
Decisão
•11/09/2025, 16:56
Decisão
•10/02/2025, 09:19
Despacho - Carta
•13/11/2023, 14:40
Decisão
•12/05/2023, 09:43
Despacho - Mandado
•13/01/2022, 15:14
Despacho
•18/05/2021, 18:24