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0019644-57.2020.8.08.0024
InventárioProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 58.000,00
Orgao julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
MARGARETH BRICIO AMARAL
CPF 559.***.***-49
HEDNA BRICIO DA SILVA
HEDILENE BRICIO DE VARGAS
CPF 007.***.***-22
DENISE BRICIO DA SILVA
CPF 797.***.***-72
ANARDINO JOSE DA SILVA JUNIOR
CPF 854.***.***-04
Advogados / Representantes
FERNANDO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
OAB/ES 9575•Representa: ATIVO
DORIS ANDREA LEITE PASSOS
OAB/ES 31072•Representa: ATIVO
RODRIGO VIDAL DA ROCHA
OAB/ES 25251•Representa: ATIVO
CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
OAB/ES 7873•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
08/04/2026, 16:41Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:18Decorrido prazo de ANARDINO JOSE DA SILVA JUNIOR em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:18Decorrido prazo de HEDILENE BRICIO DE VARGAS em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:18Decorrido prazo de HEDNA BRICIO DA SILVA em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:18Decorrido prazo de MARGARETH BRICIO AMARAL em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:18Decorrido prazo de DENISE BRICIO DA SILVA em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:18Decorrido prazo de LUCAS MANHAES BRICIO em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/03/2026, 02:20Publicado Despacho em 09/02/2026.
08/03/2026, 02:20Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 17:49Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 14:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: HEDILENE BRICIO DE VARGAS, HEDNA BRICIO DA SILVA, MARGARETH BRICIO AMARAL, DENISE BRICIO DA SILVA, LUCAS MANHAES BRICIO, ANARDINO JOSE DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO: KARLA MARIA BRICIO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO - ES9575 Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0019644-57.2020.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO destinada à partilha dos bens deixados por KARLA MARIA BRÍCIO, CPF nº 058.572.167-02, falecida em 21/09/2020, solteira, sem filhos, deixando bens a inventariar, conforme certidão de óbito de fl. 22. A inventariada também não deixou ascendentes vivos, conforme certidões de óbito dos pais dela, Heston Brício e Dinazalda de Oliveira, falecidos em 25/12/2019 e em 01/02/2003 – fls. 34/35. A inventariada teve 05 (cinco) irmãos, todos bilaterais, quais sejam: 1) Hedilene Brício de Vargas: Certidão de casamento à fl. 39. Procuração à fl. 65. 2) Hedna Bricio da Silva: Certidão de casamento à fl. 44. Procuração à fl. 65. 3) Margareth Bricio Amaral: Certidão de casamento à fl. 48. Procuração à fl. 65. 4) Denise Bricio da Silva*: Certidão de casamento à fl. 53. Procuração à fl. 65. Herdeira falecida no curso da demanda, em 16/05/2023, casada, com bens a inventariar, sem testamento e sem filhos. Certidão de óbito: ID31069476. 4.1) Anardino José da Silva Júnior, Inventariante do espólio de Denise Bricio da Silva, vide ID38222544, nomeado nos autos de n° 5028266-35.8.08.0024 em trâmite neste douto juízo. 5) Heston Bricio Filho*: Herdeiro pré-morto, falecido em 04/05/2007, solteiro, sem bens a inventariar, deixando 01 (filho), 5.1) Lucas Manhães Brício, conforme informações existentes na certidão de óbito de fl. 56. O herdeiro indicado no subitem 5.1 apresentou a procuração de fl. 107. Certidões negativas de débitos fiscais vinculadas ao CPF da inventariada, às fls. 24/25 e 31. Certidão negativa de testamento deixado pela inventariada, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, às fls. 29/30. Certidão de ônus referente ao apartamento nº 307 do Edifício “San Pablo”, situado na Avenida Abido Saadi, nº 690, Parque Jacaraípe, Jacaraípe, Serra/ES, matriculado sob o nº 7.961, do RGI, 1º Ofício de Serra/ES. O referido imóvel foi transferido para a inventariada em razão da partilha dos bens deixados por sua mãe, conforme registro de averbação nº 08/7.961 – fls. 26/28. A herdeira indicada no item “4” deste despacho foi nomeada como inventariante à fl. 58 e assinou o termo de compromisso de fl. 61. Por meio da petição de fls. 66/67 e dos documentos de fls. 68/78, a inventariante pleiteou autorização para a venda do imóvel que integra o Espólio, especialmente para o ressarcimento de despesas suportadas exclusivamente por ela, a título de taxas condominiais, custas processuais, IPTU e energia elétrica. Apresentou, inclusive, os documentos de fls. 68/78 e 96/99. Primeiras declarações às fls. 89/91, que foram reduzidas a termo às fls. 100/100-verso. O herdeiro indicado no subitem 5.1 (Lucas Manhães Brício) indicou o uso indevido do imóvel descrito nos autos por parte da filha da inventariante: fls. 102/105. A inventariante afirmou que o bem estava desocupado desde a data do óbito da inventariada: fls. 113/114. A Fazenda Pública Estadual fixou o ITCMD incidente neste feito às fls. 110/111. Comprovante de abertura da conta judicial nº 10833908, agência nº 85, do Banestes, vinculada ao presente feito – fl. 117. Em razão dos ofícios de fls. 115/116 e 118/119, o Banco do Brasil informou a transferência do valores existentes em nome da inventariada, no montante de R$ 17.289,67 (dezessete mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), para a conta judicial vinculada ao presente feito (fl. 125). Já o Instituto de Previdência Complementar "Postalis" informou a inexistência de vínculo da inventariada com a referida instituição (fl. 127). Em resposta ao despacho de fls. 141/145, o síndico do “Ed. San Pablo” informou que o apartamento descrito neste feito estava desocupado desde o falecimento da inventariada e que as irmãs dela realizavam a manutenção do bem, sobre o qual recaía o débito no montante aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) – fl. 158. Despacho às fls. 193/195, a partir do qual este Juízo deferiu o requerimento de fls. 129/130 e 163/164 e, assim, autorizou a expedição de alvará judicial, em nome da inventariante, para o reembolso de quantia de R$ 2.969,55 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em razão das despesas do Espólio por ela suportadas. O alvará judicial foi expedido à fl. 196. Em virtude da determinação de apresentação de planilha atualizada a respeito de novos débitos condominiais, a inventariante descreveu os mesmos às fls. 199/200. Decisão proferida em 03/11/2022, no sentido da homologação do cálculo do ITCMD e da expedição de alvará judicial para que o Espólio sacasse R$ 3.064,00 (três mil e sessenta e quatro reais) da conta judicial vinculada ao presente feito, para o pagamento do referido imposto. No mesmo prazo, deveria apresentar os comprovantes dos débitos condominiais listados às fls. 199/200 e informar se havia interesse na conversão do feito para arrolamento sumário. Em caso positivo, deveria apresentar plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros. Por meio das petições com IDs 25189211 e 25189223, a inventariante pleiteou autorização judicial para vender o imóvel descrito nos autos por R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sendo que destinaria R$ 4.000,00 desse total para o pagamento de dívidas de IPTU e taxas condominiais relativas ao bem, nos termos da proposta de compra e venda juntada no ID 25189224. Informação do óbito da herdeira Denise Bricio da Silva e requerimento de habilitação do viúvo dela: ID 25822672. Cópia da certidão de óbito dela, falecida em 16/05/2023, casada, deixando bens, sem filhos: ID 25822986. Procuração referente ao cônjuge da herdeira falecida: 25822988. Despacho de ID 27021702, no sentido de que o quinhão que Denise Bricio da Silva receberia se estivesse viva será destinado ao respectivo Espólio (Espólio de Denise Bricio da Silva). Dessa forma, indeferiu o requerimento de habilitação do cônjuge da referida herdeira nesta demanda, em virtude da ausência de legitimidade. Assim, este Juízo determinou a intimação de todos para que, em 15 (quinze) dias, indicassem quem pretendia assumir a função de inventariante, bem como para que informassem: 1) se possuíam interesse no prosseguimento desta demanda; 2) se pretendiam apresentar plano de partilha amigável; 3) se possuíam interesse na venda do imóvel pelo valor mínimo atribuído ao bem pela SEFAZ/ES, observada a proposta apresentada no ID 25189224; e 4) se havia sido realizado o inventário (judicial ou extrajudicial) para a partilha do patrimônio da herdeira falecida, Denise Bricio da Silva. O herdeiro indicado no subitem “5.1” pleiteou a realização de audiência especial nesta demanda: ID 30714628. As herdeiras indicadas nos itens 1, 2 e 3 pleitearam a nomeação de uma delas, no caso, de Margareth Bricio Amaral como inventariante. Também pleitearam autorização para a venda do imóvel descrito nos autos. Afirmaram que o inventário da herdeira falecida no curso da demanda está em tramitação sob o nº 5028266-35.2023.8.08.0024 (ID 30696406): Petição de ID 30696405. O viúvo da herdeira falecida em questão pleiteou, novamente, sua habilitação e concordou com pedido de venda do imóvel: ID 31069460. Procuração: ID 31069482. A herdeira Margareth afirmou que um familiar foi diagnosticado com câncer, razão pela qual o desfecho desta demanda é indispensável: ID32107359 ao ID32107369. Despacho de ID35747850, no sentido de: “Em virtude do falecimento da herdeira indicada no item 4, NOMEIO a herdeira Margareth Bricio Amaral, CPF nº 559.572.857-49, como INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE KARLA MARIA BRÍCIO, CPF nº 058.572.167-02, para o exercício das funções estabelecidas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incumbe à inventariante acima indicada: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Incumbe ainda à inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Este despacho deverá servir como termo de inventariante, pois está assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular desta Vara. A inventariante deverá juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, cópia da via assinada. Quanto ao requerimento de habilitação formulado no ID 31069460, conforme já descrito, o Espólio de Denise Bricio da Silva, representado pelo inventariante, é quem deverá pleitear a habilitação nesta demanda, e não o viúvo dela, diretamente. Logo, INTIME-SE o requerente em questão para que comprove a nomeação de inventariante no inventário da herdeira falecida, em 15 (quinze) dias. Após a comprovação, INTIMEM-SE o Espólio de Denise Bricio da Silva e o herdeiro indicado no subitem 5.1 para que se manifestem sobre o requerimento de venda do imóvel descrito nos autos, em 10 (dez) dias. Não verifico necessidade de realização de audiência nesta demanda, razão pela qual INDEFIRO tal requerimento, especialmente porque todos são maiores e capazes. Assim, podem apresentar plano de partilha amigável nos termos dos artigos 659 e 660, do CPC/2015”. O Sr. ANARDINO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE DENISE BRICIO DA SILVA, pleiteou por sua habilitação em ID38221651. A parte requerente, LUCAS MANHAES BRICIO manifestou-se em ID42263836, em DISCORDÂNCIA quanto à venda no valor apresentado de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sob o fundamento que o referido imóvel vale em torno de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme sites de corretagem informados pelo subscritor na referida peça processual. A inventariante por meio da petição de ID44353708, pugnou pela liberação da quantia de R$ 8.618,10 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos) da conta judicial do espólio, para o pagamento das despesas condominiais do imóvel, bem como a autorização por meio de alvará judicial para proceder a venda do imóvel em questão, no valor apresentado de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). O herdeiro, LUCAS MANHAES BRICIO manifestou-se em ID46729443, em DISCORDÂNCIA quanto à venda no valor apresentado de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), e pleiteou pela avaliação judicial do referido bem. Despacho de ID49389296, pelo qual este juízo deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE DENISE BRICIO DA SILVA, representado por seu inventariante ANARDINO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, nomeado nos autos de n° 5028266-35.8.08.0024 em trâmite neste douto juízo; Nomeou Hamilton Rebello, para a realização da avaliação judicial determinada nestes autos; indeferiu o pedido de liberação de valores por ora. O perito nomeado fixou seus honorários em 06 (seis) salários-mínimos o que corresponde ao valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais) a serem depositados em uma conta judicial do Banestes. MARGARETH BRICIO AMARAL, no ID54455076, apresentou impugnação aos honorários fixados. O perito nomeado informou por meio do ID63415221, fixou nesta oportunidade o novo valor em 5,00 (cinco) salários-mínimos a serem depositados em conta judicial do Banestes. Despacho de ID72433983, determinou a intimação das partes para ciência e manifestação acerca da manifestação do Perito (ID63415221), no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora por meio do ID75908682, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, para fins de isenção dos custos da avaliação pericial; ou, alternativamente, a nomeação de órgão público para realização da avaliação, como a Caixa Econômica Federal, ou a Prefeitura Municipal, com isenção de custos. A parte autora por meio do ID80628261, requereu A autorização judicial para alienação do imóvel descrito no item 1, nas condições propostas; liberação de valores da conta judicial vinculada à herdeira Karla Maria Brício, com a finalidade específica de quitação da dívida condominial executada, conforme documentos acostados. São as considerações. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, formulado no ID 75908682, quanto à isenção pra o pagamento de honorários periciais ou, alternativamente, a substituição do perito do juízo, por avaliação a ser realizada pela Caixa Econômica Federal ou Prefeitura Municipal. Isso porque restou plenamente demonstrado que o Espólio possui liquidez, conforme saldo depositado em conta judicial (proveniente de transferência do Banco do Brasil, conforme fl. 125/ID retro), em montante superior aos honorários periciais fixados (5 salários-mínimos), o que afasta, neste momento processual e para este ato específico, a presunção de hipossuficiência econômica do Espólio. Ademais, especificamente acerca do pedido de nomeação da Caixa Econômica Federal ou da Prefeitura Municipal para atuar como perito judicial no presente caso, consigno que a empresas pública e o órgão público mencionados possuem atribuições administrativas e fiscais específicas, não lhes competindo atuar como auxiliares do Juízo em demandas privadas para dirimir controvérsias entre herdeiros sobre valor de mercado, função esta atribuída aos peritos cadastrados e de confiança deste Juízo, nos termos do art. 156 do CPC. A transferência desse encargo para a administração pública ou empresas estatais, além de desviar suas finalidades precípuas, causaria morosidade indevida ao feito. Ultrapassada essa questão, quanto aos pedidos de autorização para venda imediata do imóvel, pelo valor de R$ 54.000,00 e liberação de valores para pagamento de despesas (ID 80628261), INDEFIRO por ora. A alienação antecipada de bens do espólio é medida excepcional (art. 619 do CPC) e, no caso em tela, há expressa discordância do herdeiro Lucas Manhães Brício (ID 42263836 e 46729443), que alega que o valor de mercado do bem é substancialmente superior (aprox. R$ 140.000,00) à proposta apresentada pela inventariante. Autorizar a venda neste momento, sem o crivo do contraditório técnico (avaliação judicial), poderia acarretar prejuízo irreparável ao espólio e aos demais herdeiros, com risco de alienação por preço vil. A prudência recomenda que se aguarde a avaliação pericial já determinada para que se apure o real valor de mercado do bem, garantindo a lisura da partilha e o melhor interesse do espólio. Pelas mesmas razões, INDEFIRO a liberação de valores neste momento, devendo-se aguardar a definição do quadro geral de credores e a avaliação dos bens para verificar a solvência e a correta destinação dos recursos. Nesse diapasão, MANTENHO a nomeação do Perito e os honorários fixados em 5 (cinco) salários-mínimos (ID 63415221). Assim, INTIME-SE a parte autora para ciência. INTIME-SE o Sr. Perito para, após o levantamento/depósito, dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo de avaliação em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 21:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 21:30Documentos
Despacho
•05/02/2026, 21:30
Despacho
•05/02/2026, 21:27
Despacho
•05/12/2025, 15:04
Despacho
•01/08/2025, 12:28
Despacho
•26/08/2024, 15:52
Despacho
•18/12/2023, 16:45
Despacho
•03/07/2023, 11:59