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0001615-22.2021.8.08.0024

Consignação em PagamentoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 3.162,14
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NIP GLOBAL LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-00
Autor
NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDA
Autor
LOCALIZA RENT A CAR
Terceiro
NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDA
Terceiro
LOCALIZA RENT A CAR SA
CNPJ 16.***.***.0001-55
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MACHADO GRILO
OAB/ES 9848Representa: ATIVO
EDUARDO SANTOS SARLO
OAB/ES 11096Representa: ATIVO
KAMYLO COSTA LOUREIRO
OAB/ES 12873Representa: ATIVO
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
OAB/MG 109730Representa: PASSIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDA e outros APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001615-22.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDA EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR S.A. JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DES. CARLOS SIMÕES FONSECA (Relator do acórdão) RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da quitação extrajudicial do débito objeto da lide. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que não foi analisada a tese da autonomia do pedido revisional, o que, a seu ver, garantiria o prosseguimento do feito mesmo após a satisfação da obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de manifestação sobre a autonomia do pedido revisional em face do consignatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela perda superveniente do interesse de agir em razão da quitação do débito, o que tornou inadequada a via processual eleita para a pretensão remanescente. 5. A conclusão pela inadequação do procedimento de consignação para veicular pretensão exclusivamente revisional afasta, por consequência lógica, a tese de autonomia do pedido acessório. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. 7. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios não podem ser utilizados para forçar o prequestionamento numérico de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001615-22.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDA EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR S.A. JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DES. CARLOS SIMÕES FONSECA (Relator do acórdão) RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada, manifestando-se o colegiado expressamente sobre a impossibilidade de discutir a abusividade do reajuste na via processual eleita e, afastando, por consequência lógica, a tese de que o pedido revisional subsistiria de forma autônoma. In verbis: “[...] Isso porque, embora alegue pretender também o reconhecimento da abusividade do reajuste das prestações, tem-se que não comporta a via processual eleita tal pretensão, ante os seus regramentos processuais específicos (arts.539 e seguintes do Código de Processo Civil).” À evidência, inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que o acórdão, de forma clara e direta, concluiu pela inadequação do procedimento de consignação em pagamento para veicular a pretensão revisional. Ao fazê-lo, enfrentou o ponto central da controvérsia, ainda que de modo contrário à tese defendida pela parte. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, o vício de omissão apontado. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 09/12/2025 a 15/12/2025: Acompanho o E. Relator. Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0001615-22.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)

09/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/03/2025, 17:47

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/03/2025, 17:47

Expedição de Certidão.

11/03/2025, 17:47

Juntada de Petição de petição (outras)

14/02/2025, 13:04

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024

30/12/2024, 17:11

Expedição de Certidão.

23/10/2024, 11:47

Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/07/2024 23:59.

27/07/2024, 01:13

Juntada de Petição de contrarrazões

24/07/2024, 10:41

Decorrido prazo de NIP GLOBAL LTDA em 22/07/2024 23:59.

23/07/2024, 09:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/07/2024, 14:03

Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/04/2024 23:59.

20/04/2024, 01:17

Juntada de Petição de apelação

18/04/2024, 11:53

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/03/2024, 14:12

Embargos de Declaração Não-acolhidos

19/12/2023, 12:32
Documentos
Decisão
19/12/2023, 12:32
Sentença
22/03/2023, 15:34