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5021635-79.2025.8.08.0000
Revisao CriminalTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Partes do Processo
MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
CPF 031.***.***-63
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
MINISTERIO PUBLICO DO ES
Advogados / Representantes
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 13:29Expedição de Certidão.
12/05/2026, 13:27Transitado em Julgado em 03/03/2026 para MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: 031.358.627-63 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (REQUERIDO).
23/03/2026, 12:52Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:26Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:26Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5021635-79.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal Trata-se de revisão criminal proposta por MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao julgar recurso de apelação nos autos nº 0005266-69.2019.8.08.0012, condenou-o pela prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Em suas razões (id. nº 17478829), a defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei de drogas, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas e a impossibilidade de utilizar a quantidade de droga como fundamento exclusivo para afastar o benefício. Pois bem. Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não merece guarida. No que tange à admissibilidade, a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Exige-se, para o desfazimento da coisa julgada, prova nova ou demonstração inequívoca de que a condenação contrariou texto expresso de lei ou a evidência dos autos. Ressalto que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário. Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos. Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal. Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre a revisão criminal: O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER. 1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem. […] 3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado. Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido. A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo. O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social. Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória. Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão defensiva visa, em essência, rediscutir a dosimetria da pena e a incidência do tráfico privilegiado, matérias estas que foram objeto de exaustiva análise por este Tribunal em sede de apelação criminal. O v. acórdão rescindendo fundamentou o afastamento da minorante não apenas na quantidade de entorpecentes (1,153 kg de crack e 1 kg de maconha), mas também nas circunstâncias fáticas da prisão em local de intensa traficância e no histórico de abordagens policiais anteriores. Verifica-se, portanto, que o objetivo central reside, na verdade, na reavaliação das teses já submetidas a julgamento, portanto, rediscussão das matérias que já foram submetidas a este E. TJES. Assim sendo, evidente que tais alegações não se amoldam a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, eis que a mesma não se presta a rediscutir matéria, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621 do Código de Processo Penal. Destarte, o pleito revisional demonstra ser mero inconformismo do requerente com a decisão condenatória prolatada, pretendendo-se, tão somente, o reexame de mérito, já reapreciado por esta segunda instância. Portanto, ante a inexistência das condições elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
09/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 14:37Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 11:22Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 11:22Processo devolvido à Secretaria
05/02/2026, 15:18Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: 031.358.627-63 (REQUERENTE)
05/02/2026, 15:18Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
16/01/2026, 14:41Juntada de Petição de petição (outras)
16/01/2026, 14:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2025, 13:51Documentos
Decisão Monocrática
•05/02/2026, 15:18
Decisão
•16/12/2025, 13:51
Decisão
•16/12/2025, 13:49
Decisão
•15/12/2025, 15:50
Documento de comprovação
•10/12/2025, 21:39
Documento de comprovação
•10/12/2025, 21:39