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5003051-49.2025.8.08.0004
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/10/2025
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
ARLETE FREIRE CUSTODIO
CPF 102.***.***-23
FUNDACAO RENOVA
SAMARCO MINERACAO S.A
FUNDACAO RENOVA
CNPJ 25.***.***.0001-83
SAMARCO MINERACAO S.A.
CNPJ 16.***.***.0006-76
Advogados / Representantes
ALAOR DUQUE NETO
OAB/ES 29736•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 06/03/2026 para ARLETE FREIRE CUSTODIO - CPF: 102.347.967-23 (REQUERENTE).
14/05/2026, 17:40Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:18Decorrido prazo de ARLETE FREIRE CUSTODIO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 02:26Publicado Sentença em 10/02/2026.
08/03/2026, 02:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ARLETE FREIRE CUSTODIO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003051-49.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por ARLETE FREIRE CUSTODIO em face da Samarco S.A, Vale e Fundação Renova. Segundo consta, a autora, pescadora profissional, ajuizou ação em 23 de setembro de 2025 pleiteando indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que o rompimento das barragens de Fundão e Santarém (ocorrido em 5 de novembro de 2015) comprometeu a atividade pesqueira na região costeira do Espírito Santo, impossibilitando-a de exercer seu ofício. Afirma que suas atividades são realizadas na pedra do mar. Afirmou não ter recebido qualquer auxílio financeiro das rés, sustentando que sua principal fonte de renda era a pesca e que até o presente momento o meio ambiente marinho permanece degradado. Pleiteou a condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. É o relatório. Decido. PROCEDE-SE O JULGAMENTO PRIMA FACIE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º DO CPC. A autora alega ser pescadora e exercer as suas atividades “na pedra do mar”. Ou seja, indica que pesca na região de Anchieta-ES, residindo no interior do Município, na comunidade de Itapeúna. Desde que houve o rompimento, nada se falou, de forma relevante, que o litoral de Anchieta-ES foi atingido por poluição advinda de rejeitos de minério e que isso teria prejudicado e afetado significativamente a pesca local. Não houve outra ação movida nessa circunstância. Pois bem. Causa espécie a leitura da peça de ingresso. O rompimento da barragem da Samarco foi o maior desastre ambiental registrado no país, afetando famílias, destruindo vidas, atingindo trabalhadores e Municípios às margens do Rio Doce e o litoral norte capixaba. Mas, com a devida vênia, a distribuição de uma ação destituída de fundamento, de forma bem superficial, sem indicar a composição dos danos com clareza ou mesmo a fundamentação fática necessária para a identificação dos danos, não é possível ter o seu prosseguimento. É de se questionar como alguém que se diz pescadora no Município de Anchieta, fazendo pescaria na pedra, sofreu diretamente com os danos ocasionados a centenas de quilômetros, não havendo nenhum relato relevante que as águas do Município de Anchieta tenham sido afetadas pela poluição de rejeitos e que isso tenha prejudicado a pesca. Alerto que ultimamente foi distribuída uma enxurrada de ações, redundando em tentativas de buscar indenização a qualquer custo, violando, no meu entender o disposto no art. 77, II do CPC, afetando o acesso célere da justiça por quem realmente precisa. Por outro lado, está configurada a prescrição. A doutrina do Supremo Tribunal Federal, indica, é bem verdade, que a reparação civil ambiental é imprescritível, conforme as teses fixadas nos temas 1.194 e 999 do STF. Vejamos cada enunciado. Tema 999 do STF: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Tema 1.194 do STF: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Nitidamente o que distingue um julgamento do outro é a pretensão de reparação civil no primeiro caso (Tema 999), e a prescrição para a execução ou intercorrente no segundo caso. Segundo o Supremo Tribunal Federal, diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. A prescrição tem como fundamento o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), no entanto, no caso de dano ambiental, prevalece o princípio da proteção ambiental, por se tratar de direito fundamental indisponível da coletividade. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. Ocorre que o julgamento do Supremo Tribunal Federal reconheceu uma característica marcante, capaz de relativizar a aplicação do princípio da segurança jurídica com o princípio da proteção do meio ambiente, qual seja: a transindividualidade. No caso em estudo, verifico que se trata de direito individual com efeitos meramente patrimoniais, não mais imposta a obrigação de fazer ou mesmo reparatória coletiva, distinguindo-se dos temas supracitados. Verifico que a parte autora ingressou em litisconsórcio, despidos daqueles fundamentos encontrados no precedente. Ainda que individuais homogêneos, a ação estaria fulminada pela prescrição, considerando a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, VI do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. O artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial a data da ciência da violação do direito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça defende que, mesmo em casos de dano ambiental. Cuja imprescritibilidade foi reconhecida., o dano extrapatrimonial de natureza individual está sujeito aos prazos prescricionais da legislação civil. Não se aplica o artigo 200 do Código Civil no presente caso tendo em vista que não havia duvidas a respeito da autoria do crime ambiental. E a presente demanda retrata responsabilidade civil. A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos. O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional apenas para ações relacionadas a direitos individuais homogêneos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5004047-04.2024.8.13.0114; Câmara de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro; Julg. 16/12/2024; DJEMG 18/12/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESASTRE AMBIENTAL. EMBORCAMENTO DO COMBOIO NORSUL-12/NORSUL-VITÓRIA NO CANAL DE ACESSO À BAÍA DA BABITONGA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS SOFRIDOS PELOS MEMBROS DA COMUNIDADE PESQUEIRA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. CORRETO RECONHECIMENTO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.[...] (TJSC; AC 0004489-05.2012.8.24.0103; Araquari; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 08/06/2017; Pag. 317). Logo, por considerar a presente ação desprovida de repercussão coletiva (stricto sensu), da indivisibilidade própria das ações previstas no art. 81, I e II do CDC, deve-se resgatar a prevalência de segurança jurídica em vista da proteção meramente individual e pecuniária buscadas por cada demandante, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, II, do CPC. P.R.I. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação/recurso inominado, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo. P. R. I. ANCHIETA-ES, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 11:25Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Julgado improcedente o pedido de ARLETE FREIRE CUSTODIO - CPF: 102.347.967-23 (REQUERENTE).
17/10/2025, 17:54Conclusos para despacho
07/10/2025, 13:26Expedição de Certidão.
07/10/2025, 12:29Distribuído por sorteio
05/10/2025, 22:23Documentos
Sentença
•06/02/2026, 11:25
Sentença
•17/10/2025, 17:54