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5002246-95.2022.8.08.0006

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
LETICIA BERMOND TRINDADE
CPF 155.***.***-44
Autor
CRISTIANO TEODORO DA SILVA
CPF 112.***.***-18
Autor
ANTONY TEODORO TRINDADE
CPF 227.***.***-23
Autor
IMPARCIAL PERICIAS
Terceiro
IMPARCIAL PERICIAS LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARJORY TOFFOLI SOARES
OAB/ES 17976Representa: ATIVO
CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO
OAB/ES 18007Representa: ATIVO
MARCUS MODENESI VICENTE
OAB/ES 13280Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

27/04/2026, 11:22

Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/03/2026, 13:47

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de CRISTIANO TEODORO DA SILVA em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de ANTONY TEODORO TRINDADE em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de LETICIA BERMOND TRINDADE em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

08/03/2026, 01:18

Publicado Decisão em 10/02/2026.

08/03/2026, 01:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LETICIA BERMOND TRINDADE, CRISTIANO TEODORO DA SILVA, A. T. T. REU: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 Advogado do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002246-95.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado ao ID 50760233 pugnou pela majoração dos honorários periciais em 08 (oito) salários-mínimos. Ao ID 77276337, foi proferido despacho informando que o valor fixado em R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) está de acordo com as normas da Resolução nº 06/2012 e do Ato nº 258 do e. TJES e se justifica em razão da parte ré, quem pleiteou pela designação de prova pericial, ser beneficiária da gratuidade. Entretanto, ao ID 77804893, o perito apresentou impugnação, reiterando o pedido de majoração. Em razão disso e atendendo ao disposto nas normas da Resolução nº 06/2012 e do Ato nº 258 do e. TJES, nomeio outro perito em substituição, qual seja, um dos profissionais da área de medicina da Imparcial Perícias, com endereço à Avenida Governador Lidenberg, 1.066, Centro, Linhares/ES, CEP: 29.900-202 e endereço eletrônico: [email protected]; telefone: (27) 3052-8855/99275-5151. Informo que foi designado perito que reside em local mais próximo desta Comarca entre os profissionais que se habilitaram nesta Vara. Determino o cumprimento das seguintes diligências: I – INTIME-SE a empresa nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se aceita o múnus, ficando desde já ciente que os honorários periciais serão pagos de acordo com as normas da Resolução nº 06/2012 do e. TJES, no valor de R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Encaminhe-se em anexo, cópia dos quesitos. II – Não aceito encargo ou valor dos honorários, retornem os autos conclusos para a nomeação de outro perito. III – Sendo aceito o encargo, DETERMINO a intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o local e a data designada para realização da perícia com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), como que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, observando as exigências do artigo 473 do CPC/2015. IV – Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. V – Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, EXPEÇA-SE ofício requisitório para o pagamento dos honorários periciais. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 1

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 11:24

Proferidas outras decisões não especificadas

05/02/2026, 23:04

Conclusos para decisão

22/09/2025, 13:22

Juntada de Petição de petição (outras)

05/09/2025, 01:51
Documentos
Decisão
24/03/2026, 13:47
Decisão
05/02/2026, 23:04
Decisão
05/02/2026, 23:04
Despacho
29/08/2025, 22:22
Decisão
16/09/2024, 12:52
Documento de comprovação
14/06/2024, 14:27
Despacho
29/05/2024, 17:41
Despacho
25/01/2024, 16:07
Despacho - Mandado
30/06/2023, 15:25
Decisão
27/10/2022, 14:03
Decisão
12/07/2022, 14:46
Despacho
09/05/2022, 17:35