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5000489-34.2021.8.08.0028

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 39.087,57
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
CNPJ 22.***.***.0001-26
Autor
MARCOS LEANDRO REAL
CPF 108.***.***-08
Reu
GILZA GONCALVES DOS SANTOS CURTY
CPF 096.***.***-89
Reu
CARLOS ROBERTO CURTY
CPF 005.***.***-24
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO VARGAS MOURA
OAB/ES 8138Representa: ATIVO
MAXSUEL FREITAS PIMENTEL
OAB/ES 31234Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:18

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

03/03/2026, 00:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/02/2026, 16:32

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 17:38

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/02/2026, 18:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES INTERESSADO: MARCOS LEANDRO REAL, CARLOS ROBERTO CURTY, GILZA GONCALVES DOS SANTOS CURTY Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) INTERESSADO: MAXSUEL FREITAS PIMENTEL - ES31234 DECISÃO Marcos Leandro Real, Carlos Roberto Curty e Gilza Gonçalves dos Santos Curty, todos devidamente qualificado nos autos, interpuseram a presente exceção de pré-executividade nesta ação executiva ajuizada pelo Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo – FUNDES. Sustentam, em suma: (i) prescrição executiva (cambial do crédito); (ii) ilegitimidade ativa; (iii) e nulidade da citação por edital. Com a exceção foram juntados documentos. A instituição financeira, em sua impugnação de Id. 71194515, requer a improcedência da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista no Código de Processo Civil, constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida com fundamento nos arts. 525 e 803 do CPC, permitindo ao executado suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, entendimento este aplicável, por analogia, às execuções fundadas em título extrajudicial. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000489-34.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas situações devem estar munidas de provas contundentes e eficazes capazes de demonstrar a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora. Considerando que as matérias suscitadas se referem a pressupostos processuais (legitimidade) e condições da ação (prescrição e exigibilidade), cuja natureza permite o conhecimento ex officio pelo Juízo e não demandam, a priori, a produção de provas complexas além daquelas já pré-constituídas nos autos, a presente defesa incidental é recebida. Este Juízo reconhece a função instrumental da exceção de pré-executividade para o controle inicial da higidez do título e da execução, contudo, a cognição exauriente, inclusive probatória, deve ser reservada à via dos Embargos à Execução. 1. Ilegitimidade ativa do FUNDES: A arguição de ilegitimidade ativa é fundamentada na cessão do crédito originário do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES ao FUNDES. Verifica-se que a Lei Estadual nº 10.262/2014 (Id. 6859610) instituiu o FUNDES como sucessor do extinto FUNRES, outorgando-lhe a administração dos ativos e passivos, com a representação legal conferida ao BANDES, conforme o art. 12 da referida lei. A transferência do crédito, concernente à Cédula de Crédito Bancário nº 64342/1, foi formalizada pelo Instrumento Particular de Cessão de Créditos, datado de 22/12/2017, conforme Id. 6859381, ato expressamente autorizado pela legislação estadual, conferindo ao cessionário todos os direitos e garantias inerentes ao título. Em consonância com o art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário de crédito ostenta inequívoca legitimidade para promover a execução forçada, bastando a comprovação do negócio jurídico de cessão. A documentação apresentada comprova a sucessão legal e a regularidade da cessão, evidenciando a ausência de vício quanto à parte exequente. A eficácia da cessão interpartes é suficiente para legitimar o cessionário, independentemente de eventuais discussões meritórias que possam surgir. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. 2. Prescrição da pretensão executiva: Sustentam os executados que houve a prescrição para o manejo da presente ação executiva, pois o vencimento final da cédula de crédito rural nº 64342/1 ocorreu em 15/04/2018 e, consequentemente, a prescrição ocorreu em 15/04/2021. Por sua vez, o exequente se contrapõe a declaração de prescrição, uma vez que, pelo advento da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período de 10/06/2020 a 30/10/2020, não devendo este ser contabilizado. Pois bem em se tratando de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 03 (três) anos. Conforme previsto no art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. O termo inicial do prazo prescricional, se inicia a partir da data prevista no contrato para o vencimento da última parcela, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Conclui-se, portanto, que o prazo que as instituições financeiras dispõem para promover a execução judicial da dívida representada em cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. Neste caso, em particular, o vencimento da última prestação seria em 15/04/2018, conforme se nota na cláusula 6.1 do contrato anexo em Id. 6859358. Ademais, conforme dito anteriormente, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período de 10/06/2020 a 30/10/2020, em virtude da Lei 14.010/2020. Vejamos: “CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Verifica-se, portanto, que o prazo prescritivo para a propositura da execução prorrogou-se até 14/08/2021. Logo, a ação foi proposta dentro do prazo trienal estabelecido por lei. Diante do exposto, a tese de prescrição deve ser afastada. 3. Nulidade da citação por edital: O executado Marcos Leandro Real alegou a nulidade da sua citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal. Ademais, verifica-se que o exequente, após remessa de Id. 12879432, não recolheu as custas, tendo o Juízo deprecado realizado o cancelamento da distribuição da carta precatória, conforme certidão de Id. 20824610. Verifica-se, também, que o exequente nada fez para que a citação do executado fosse efetuada de maneira correta, conforme endereço por si mesmo informado, requerendo a citação editalícia. Observo nos autos que o exequente não esgotou as tentativas para citação do executado, vez que a citação primordialmente sequer ocorreu, tornando, todavia, a citação editalícia nula. 4. Dispositivo: Portanto recebo a exceção de pré-executividade face sua tempestividade, contudo a julgo parcialmente procedente, devendo ser feita a tentativa de citação do executado Marcos Leandro Real via carta precatória. Expeça-se Carta Precatória no endereço acostado em Id. 8506957, para a citação do requerido Marcos Leandro Real. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Juntada de Carta Precatória - Citação

06/02/2026, 16:49

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 12:33

Cancelada a movimentação processual

06/02/2026, 12:28

Desentranhado o documento

06/02/2026, 12:28

Proferidas outras decisões não especificadas

12/11/2025, 18:34
Documentos
Decisão
12/11/2025, 18:34
Despacho
01/04/2025, 14:52
Despacho - Carta
07/10/2024, 22:05
Despacho
07/03/2024, 20:59
Despacho
22/07/2022, 15:51
Despacho
11/06/2021, 17:42