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5001654-30.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 87.696,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 27.***.***.0001-20
UNIMED VITORIA
LUIS FELIPE NEFFA ALCURE
CPF 108.***.***-86
Advogados / Representantes
ENRICO SANTOS CORREA
OAB/ES 9210•Representa: ATIVO
MARCO POLO FRIZERA FILHO
OAB/ES 9189•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578.434/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
15/05/2026, 21:37Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
14/05/2026, 12:17Juntada de certidão - julgamento
14/05/2026, 12:10Deliberado em Sessão - Adiado
27/04/2026, 16:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
19/03/2026, 13:02Inclusão em pauta para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:45Processo devolvido à Secretaria
16/03/2026, 17:51Pedido de inclusão em pauta
16/03/2026, 17:51Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
12/03/2026, 18:40Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:35Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:35Juntada de Petição de contrarrazões
17/02/2026, 12:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUIS FELIPE NEFFA ALCURE RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50218216920218080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001654-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED VITORIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão de id. 87235592 proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da “ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais” ajuizada por LUIS FELIPE NEFFA ALCURE, deferiu a tutela provisória pretendida para determinar que a agravante autorize e custeie o fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIg), na quantidade e frequência prescritas pela médica assistente (25g/dia por 05 dias), bem como os materiais e insumos necessários à sua administração. Em suas razões recursais (id. 18055560), a agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de cobertura contratual para uso off-label do medicamento (indicação distinta da bula); (ii) que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS para a patologia do agravado; (iii) a inaplicabilidade do custeio, invocando o tema 106 do STJ e (iv) o risco de irreversibilidade financeira da medida e a ausência de urgência qualificada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311). Inicialmente, parto à análise da probabilidade do direito. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que o autor, ora agravado, é beneficiário de plano de saúde da operadora requerida e portador de espondilite anquilosante, sendo diagnosticado com neuropatia de fibras finas associada à disautonomia pós-COVID, com quadro clínico refratário às medicações em uso, como midodrine em dose alta (CID G60.8 – laudos de ids. 87192369 e 87192370 dos autos originários). Em razão do quadro de manutenção dos sintomas com os medicamentos costumeiramente usados, foi prescrito o uso de imunoglobina humana endovenosa na dose de 25g por 05 (cinco) dias para fins terapêutico, conforme relatório médico de id. 87192370 dos autos originários. Partindo de tal elemento probatório, entendo que está configurada a situação de urgência no tratamento do autor, ora agravado, diante da demonstração da gravidade do seu quadro clínico e da ineficácia de outros tratamentos, de modo que a utilização do medicamento revela-se, prima facie, essencial para a manutenção da sua saúde. A recusa da agravante baseia-se primordialmente no caráter off-label da medicação. Contudo, havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter off-label, experimental ou não previsto no Rol da ANS, desde que haja registro na ANVISA, o que é o caso dos autos. Cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, a definição da melhor terapia para o paciente. Como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento. 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974111 DF 2021/0350159-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) Ademais, a invocação do tema 106 do STJ não socorre a agravante neste momento, uma vez que a tese ali fixada refere-se, precipuamente, à obrigação do Poder Público no fornecimento de medicamentos, não sendo automaticamente transponível para as relações privadas de saúde suplementar, regidas por contrato e pela legislação consumerista. Além disso, ainda no âmbito desta cognição preambular, entendo que no caso em exame deve ser observado a existência do chamado periculum in mora inverso. Conforme consta na decisão combatida e nos documentos médicos, o paciente encontra-se internado em unidade hospitalar, com instabilidade clínica e colapso hemodinâmico, havendo risco manifesto de lesões irreparáveis caso o tratamento não seja administrado tempestivamente. Ademais, destaco que a decisão liminar concedida é revestida de reversibilidade, pois se a demanda for improcedente, os valores despendidos podem ser ressarcidos, o que não se verifica sob a ótica paciente, uma vez que é impossível reverter eventual prejuízo a sua saúde decorrente da não utilização do tratamento pleiteado. No mais, o c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal de Justiça, em casos análogos já posicionaram-se de forma favorável ao tratamento requerido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No caso concreto, o eg. Tribunal estadual concluiu expressamente que o procedimento médico - "infusão via endovenosa da Imunoglobulina Humana" - para tratamento do menor ora agravado, acometido com "Síndrome de Landau-Kleffner" (epilepsia afasia) -, é imprescindível à manutenção de sua saúde, sendo devida a cobertura pela ora agravante, apesar de o procedimento não constar do rol da ANS.3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2000396 MS 2022/0128255-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA CRÔNICA. TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA (“IMONUGLOBULIN”). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. QUADRO GRAVE EM IDOSA COM 80 (OITENTA ANOS DE IDADE). EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DO MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA E DA EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que a obriga a fornecer medicamento e a prestar atendimento domiciliar (“home care”) a cliente do plano de saúde. 2. Idosa com 80 (oitenta) anos de idade com quadro clínico grave e portadora de púrpura trombocitopênica idiopática crônica. 3. Laudos médicos que, além de retratar a evolução da doença da consumidora, indicam o tratamento domiciliar com imunoglobulina humana (“imunoglobulin”). 4. Conforme disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei n.º 9.656/98, mesmo que o tratamento de saúde buscado pelo consumidor não esteja contemplado no Rol da ANS, deverá a operadora fornecê-lo desde que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, então, que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5. Hipótese que autoriza a fornecer o medicamento e o tratamento indicados à consumidora, haja vista a existência de evidências científicas constadas pelo CONITEC. 6. O c. STJ tem se manifestado no sentido “de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.020.405/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)”. 7. Mantida a ordem de fornecimento do medicamento e do tratamento com “home care”. 8. Desnecessidade de majoração da multa por inexistente descumprimento do comando. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006345-92.2023.8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMUNOGLOBULINA HUMANA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CARÁTER ORIENTATIVO DE COBERTURA MÍNIMA DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - DUT. LAUDO MÉDICO INDICATIVO. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento e administração de “imunoglobulina humana”, determinado ao plano de saúde em caráter regular, com base na prescrição médica, confirmando a liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, fundamentada na ausência de previsão contratual, no rol da ANS e fora das Diretrizes de Utilização - DUT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou exame essencial para a saúde do paciente, quando indicado por prescrição médica. 4. A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos ou exames necessários ao seu combate, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 5. As Diretrizes de Utilização da ANS servem de orientação à atuação das operadoras, mas não são taxativas, principalmente havendo indicação do médico que acompanha o paciente pela necessidade do tratamento para o doença, que tem cobertura. 6. A prevalência do entendimento do médico assistente sobre a junta médica do plano de saúde reforça a obrigação de custear o exame prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento ou exame essencial à saúde, baseado exclusivamente no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização - DUT, é abusiva, considerando a natureza exemplificativa do rol e caráter orientativo da DUT. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 85, § 8º. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50218216920218080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Desta forma, no caso dos autos, tenho que restou configurada a urgência para o tratamento do paciente, de modo que o sobrestamento da decisão recorrida terá reflexos diretos na periclitação da vida do agravado, enquanto sua manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo. Com essas considerações, por ora, reputo ausentes as condições legais exigidas para a concessão do efeito suspensivo pretendido ressalvando, contudo, a possibilidade de nova apreciação de tais requisitos em posterior fase processual. Isto posto, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, e a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUIS FELIPE NEFFA ALCURE RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50218216920218080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001654-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED VITORIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão de id. 87235592 proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da “ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais” ajuizada por LUIS FELIPE NEFFA ALCURE, deferiu a tutela provisória pretendida para determinar que a agravante autorize e custeie o fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIg), na quantidade e frequência prescritas pela médica assistente (25g/dia por 05 dias), bem como os materiais e insumos necessários à sua administração. Em suas razões recursais (id. 18055560), a agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de cobertura contratual para uso off-label do medicamento (indicação distinta da bula); (ii) que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS para a patologia do agravado; (iii) a inaplicabilidade do custeio, invocando o tema 106 do STJ e (iv) o risco de irreversibilidade financeira da medida e a ausência de urgência qualificada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311). Inicialmente, parto à análise da probabilidade do direito. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que o autor, ora agravado, é beneficiário de plano de saúde da operadora requerida e portador de espondilite anquilosante, sendo diagnosticado com neuropatia de fibras finas associada à disautonomia pós-COVID, com quadro clínico refratário às medicações em uso, como midodrine em dose alta (CID G60.8 – laudos de ids. 87192369 e 87192370 dos autos originários). Em razão do quadro de manutenção dos sintomas com os medicamentos costumeiramente usados, foi prescrito o uso de imunoglobina humana endovenosa na dose de 25g por 05 (cinco) dias para fins terapêutico, conforme relatório médico de id. 87192370 dos autos originários. Partindo de tal elemento probatório, entendo que está configurada a situação de urgência no tratamento do autor, ora agravado, diante da demonstração da gravidade do seu quadro clínico e da ineficácia de outros tratamentos, de modo que a utilização do medicamento revela-se, prima facie, essencial para a manutenção da sua saúde. A recusa da agravante baseia-se primordialmente no caráter off-label da medicação. Contudo, havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter off-label, experimental ou não previsto no Rol da ANS, desde que haja registro na ANVISA, o que é o caso dos autos. Cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, a definição da melhor terapia para o paciente. Como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento. 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974111 DF 2021/0350159-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) Ademais, a invocação do tema 106 do STJ não socorre a agravante neste momento, uma vez que a tese ali fixada refere-se, precipuamente, à obrigação do Poder Público no fornecimento de medicamentos, não sendo automaticamente transponível para as relações privadas de saúde suplementar, regidas por contrato e pela legislação consumerista. Além disso, ainda no âmbito desta cognição preambular, entendo que no caso em exame deve ser observado a existência do chamado periculum in mora inverso. Conforme consta na decisão combatida e nos documentos médicos, o paciente encontra-se internado em unidade hospitalar, com instabilidade clínica e colapso hemodinâmico, havendo risco manifesto de lesões irreparáveis caso o tratamento não seja administrado tempestivamente. Ademais, destaco que a decisão liminar concedida é revestida de reversibilidade, pois se a demanda for improcedente, os valores despendidos podem ser ressarcidos, o que não se verifica sob a ótica paciente, uma vez que é impossível reverter eventual prejuízo a sua saúde decorrente da não utilização do tratamento pleiteado. No mais, o c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal de Justiça, em casos análogos já posicionaram-se de forma favorável ao tratamento requerido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No caso concreto, o eg. Tribunal estadual concluiu expressamente que o procedimento médico - "infusão via endovenosa da Imunoglobulina Humana" - para tratamento do menor ora agravado, acometido com "Síndrome de Landau-Kleffner" (epilepsia afasia) -, é imprescindível à manutenção de sua saúde, sendo devida a cobertura pela ora agravante, apesar de o procedimento não constar do rol da ANS.3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2000396 MS 2022/0128255-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA CRÔNICA. TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA (“IMONUGLOBULIN”). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. QUADRO GRAVE EM IDOSA COM 80 (OITENTA ANOS DE IDADE). EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DO MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA E DA EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que a obriga a fornecer medicamento e a prestar atendimento domiciliar (“home care”) a cliente do plano de saúde. 2. Idosa com 80 (oitenta) anos de idade com quadro clínico grave e portadora de púrpura trombocitopênica idiopática crônica. 3. Laudos médicos que, além de retratar a evolução da doença da consumidora, indicam o tratamento domiciliar com imunoglobulina humana (“imunoglobulin”). 4. Conforme disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei n.º 9.656/98, mesmo que o tratamento de saúde buscado pelo consumidor não esteja contemplado no Rol da ANS, deverá a operadora fornecê-lo desde que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, então, que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5. Hipótese que autoriza a fornecer o medicamento e o tratamento indicados à consumidora, haja vista a existência de evidências científicas constadas pelo CONITEC. 6. O c. STJ tem se manifestado no sentido “de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.020.405/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)”. 7. Mantida a ordem de fornecimento do medicamento e do tratamento com “home care”. 8. Desnecessidade de majoração da multa por inexistente descumprimento do comando. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006345-92.2023.8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMUNOGLOBULINA HUMANA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CARÁTER ORIENTATIVO DE COBERTURA MÍNIMA DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - DUT. LAUDO MÉDICO INDICATIVO. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento e administração de “imunoglobulina humana”, determinado ao plano de saúde em caráter regular, com base na prescrição médica, confirmando a liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, fundamentada na ausência de previsão contratual, no rol da ANS e fora das Diretrizes de Utilização - DUT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou exame essencial para a saúde do paciente, quando indicado por prescrição médica. 4. A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos ou exames necessários ao seu combate, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 5. As Diretrizes de Utilização da ANS servem de orientação à atuação das operadoras, mas não são taxativas, principalmente havendo indicação do médico que acompanha o paciente pela necessidade do tratamento para o doença, que tem cobertura. 6. A prevalência do entendimento do médico assistente sobre a junta médica do plano de saúde reforça a obrigação de custear o exame prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento ou exame essencial à saúde, baseado exclusivamente no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização - DUT, é abusiva, considerando a natureza exemplificativa do rol e caráter orientativo da DUT. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 85, § 8º. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50218216920218080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Desta forma, no caso dos autos, tenho que restou configurada a urgência para o tratamento do paciente, de modo que o sobrestamento da decisão recorrida terá reflexos diretos na periclitação da vida do agravado, enquanto sua manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo. Com essas considerações, por ora, reputo ausentes as condições legais exigidas para a concessão do efeito suspensivo pretendido ressalvando, contudo, a possibilidade de nova apreciação de tais requisitos em posterior fase processual. Isto posto, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, e a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
09/02/2026, 00:00Documentos
Acórdão
•15/05/2026, 21:37
Relatório
•16/03/2026, 17:51
Decisão
•06/02/2026, 12:41
Decisão
•05/02/2026, 10:56