Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5030037-05.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 7.049,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIANA GONCALVES MARRANE DANTAS
CPF 107.***.***-60
Autor
(SAMS CLUB VITORIA)
Terceiro
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-81
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Carta Postal - Intimação.

12/05/2026, 13:47

Juntada de certidão

12/05/2026, 13:45

Proferido despacho de mero expediente

11/05/2026, 15:34

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 20:31

Conclusos para despacho

27/03/2026, 15:38

Transitado em Julgado em 06/03/2026 para CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.543.915/0001-81 (REQUERIDO) e MARIANA GONCALVES MARRANE DANTAS - CPF: 107.055.767-60 (REQUERENTE).

27/03/2026, 15:32

Juntada de

27/03/2026, 15:29

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 16:13

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 09:12

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:04

Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

08/03/2026, 02:17

Publicado Decisão em 10/02/2026.

08/03/2026, 02:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIANA GONCALVES MARRANE DANTAS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5030037-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, (Id. 83301844) em face da sentença prolatada no Id. 83158765 alegando contradição interna no dispositivo da sentença. Os autos vieram conclusos. Sustenta a embargante a existência de contradição interna no dispositivo da sentença, ao constar, de forma cumulativa, a determinação de “cancelamento da compra” e de “devolução do valor pago”, como se fossem obrigações autônomas e independentes, quando, em verdade, o cancelamento da compra já implica, por si só, a restituição dos valores pagos, sob pena de duplicidade de efeitos jurídicos e insegurança quanto ao cumprimento da condenação. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No caso concreto, verifica-se contradição lógica no dispositivo, pois a cumulação das determinações de cancelamento da compra e devolução do valor pago revela duplicidade de comandos referentes a um mesmo efeito jurídico. Com efeito, o cancelamento da compra, por sua própria natureza, não implica a restituição do valor pago, visto que a compra foi realizada por meio de cartão de crédito, contudo, a manutenção de ambos os comandos de forma autônoma pode gerar interpretação equivocada e dificultar a execução do julgado. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, adequando o dispositivo da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Sem mais delongas, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, oportunidade em que altero o dispositivo da sentença, passando a constar a seguinte informação: “I – CONDENAR a requerida a DEVOLVER o valor pago de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), com atualização monetária contada do desembolso e juros contados da citação.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: MARIANA GONCALVES MARRANE DANTAS Endereço: ELBANO, 11, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-560 Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Tucunaré, 125, BLOCO C SALA 1 C101, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 12:41
Documentos
Despacho
11/05/2026, 15:34
Decisão
05/02/2026, 16:04
Decisão
05/02/2026, 16:04
Sentença
10/12/2025, 12:12
Sentença
10/12/2025, 12:12