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5000870-09.2026.8.08.0047
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaDespejo para Uso PróprioLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 25.200,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
REGINALDO CORONA
CPF 796.***.***-72
JESSICA SOARES DA SILVA
CPF 151.***.***-50
Advogados / Representantes
ELISA BONGIOVANI SOARES
OAB/ES 40823•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
19/03/2026, 00:28Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/03/2026, 00:28Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 18:19Conclusos para despacho
17/03/2026, 22:31Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:38Decorrido prazo de REGINALDO CORONA em 06/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/03/2026, 00:31Publicado Decisão - Mandado em 10/02/2026.
10/03/2026, 00:31Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 18:06Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 08:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5000870-09.2026.8.08.0047. AUTOR: REGINALDO CORONA Advogado do(a) AUTOR: ELISA BONGIOVANI SOARES - ES40823 Nome: JESSICA SOARES DA SILVA Endereço: Avenida José Tozzi, - lado par, Dom José Dalvit, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-170 D E C I S Ã O 1. Relatório. requerido: com vistas a cientificar da pretensão autoral, podendo o(a) locatário(a) evitar a rescisão contratual, caso efetue o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, desde que o faça na forma do artigo 62, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei n.º 8.245/1991, bem como, caso queira, apresentar resposta no prazo de quinze dias a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. O prazo para a purgação da mora é de quinze dias corridos, a contar da intimação/citação1. Por meio da decisão/mandado fica ciente do prazo de quinze dias corridos para a desocupação voluntária. Após, decorrido o prazo de desocupação voluntária, havendo pedido da parte autora, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel, podendo o Oficial de Justiça ser auxiliado pela Polícia Militar para assegurar o cumprimento da ordem judicial. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. Pretensão de contagem do prazo em dias úteis. Descabimento. Prazo de natureza material e não processual. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2102172-59.2018.8.26.0000; Ac. 11551123; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 18/06/2018; DJESP 22/06/2018; Pág. 1755) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020318391459200000082537861 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020318391481300000082537886 CNH Digital Reginaldo Corona Documento de Identificação 26020318391501200000082537880 Comprovante de Residência Reginaldo Documento de comprovação 26020318391519400000082537885 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 26020318391543200000082537895 Atualização débito novembro 2025 Documento de comprovação 26020318391556800000082537892 Atualização débito dezembro 2025 Documento de comprovação 26020318391573100000082537894 Atualização débito janeiro 2026 Documento de comprovação 26020318391590800000082537893 demonstrativo atualizado do débito Documento de comprovação 26020318391609700000082537889 Prints - conversas Jessica e Isa Documento de comprovação 26020318391625500000082537891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020413222719700000082575029 Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Reginaldo Corona em face de Jéssica Soares da Silva. Narra a petição inicial, Id n.º 89902858, em resumo, que: i) a parte autora é locadora e a requerida locatária do imóvel identificado como apartamento 201 localizado na Avenida José Tozzi, n.º 626, Fátima, São Mateus/ES; ii) a partir de novembro de 2025, a parte requerida deixou de pagar o aluguel mensal na importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), tendo sido realizado apenas o pagamento parcial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); iii) houve inadimplemento total para os meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, de modo que até julho a dívida é de R$ 5.730,30; iv) já houve notificação do requerido mas ele não desocupou o imóvel. Ao final, pleiteia tutela de urgência para que seja promovido o despejo da parte requerida do imóvel. Constam em anexo documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O art. 59, § 1°, IX, da Lei nº 8.245/91 dispõe sobre a possibilidade de concessão do despejo liminar do imóvel na hipótese de "falta de pagamento de aluguel e acessórios". A propósito: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Compulsando os autos, verifico, a primeira vista, que: i) a autora é a locadora no contrato de locação com o demandado, pelo prazo inicial de um ano, a partir de 12 de novembro de 2025 a 10 de maio de 2026, com previsão de pagamento de alugueis no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês, conforme Id n.º 89902894; ii) não observei a existência de caução ou outra garantia do pagamento dos alugueis e encargos, devidamente subscrita; iii) há notificação da requerida para desocupação do imóvel, Id n.º 89902888, inclusive com relação ao estado de inadimplência; iv) a requerente manifestou o interesse de realizar o depósito de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a teor do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei Federal n.º 8.245/1991. 3. Dispositivo. Ante o exposto, uma vez realizado o depósito judicial vinculado aos autos de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos), DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel identificado como apartamento 201 localizado na Avenida José Tozzi, n.º 626, Fátima, São Mateus/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 59, Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório, inclusive com apoio policial, o que fica desde já deferido. Intime-se a parte autora para ciência, inclusive para realizar o depósito judicial de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos). Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação do
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 12:42Expedição de Comunicação via central de mandados.
05/02/2026, 16:20Concedida a Medida Liminar
05/02/2026, 16:20Conclusos para decisão
04/02/2026, 13:22Documentos
Despacho
•18/03/2026, 18:19
Decisão - Mandado
•05/02/2026, 16:20
Decisão - Mandado
•05/02/2026, 16:20