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5007766-55.2021.8.08.0011

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 8.096,64
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/04/2026, 16:59

Transitado em Julgado em 17/03/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e PAULO ORMINDO DO SACRAMENTO - CPF: 620.898.117-49 (REU).

23/04/2026, 16:59

Processo Inspecionado

16/03/2026, 14:34

Proferido despacho de mero expediente

16/03/2026, 14:34

Conclusos para despacho

16/03/2026, 13:19

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 13:18

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:11

Publicado Sentença em 10/02/2026.

03/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 00:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PAULO ORMINDO DO SACRAMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 = S E N T E N Ç A = (sem resolução de mérito – extinção por abandono) Versam os autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de PAULO ORMINDO DO SACRAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes e o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID17972680). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para os termos da demanda (ID 21915336). As tentativas de citação, contudo, mostraram-se infrutíferas, conforme AR ID 28384737 e Mandado ID37664042. Intimada para se manifestar sobre os resultados das diligências de busca de endereço realizadas nos sistemas conveniados (ID49271352), a instituição financeira autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 77591646 e 89861765. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com a sua extinção sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira autora não demonstra mais interesse no prosseguimento da presente demanda. Após as diligências negativas para localização da ré, a parte autora foi devidamente intimada para promover os atos necessários ao andamento do processo. Contudo, deixou de atender ao chamado judicial no prazo que lhe foi assinalado. Com efeito, o último ato processual praticado pela parte autora ocorreu em 23 de Julho de 2024 (ID 47236717), quando requereu a consulta a sistemas conveniados. Após a realização das buscas pelo juízo, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o resultado, mas permaneceu silente por um ano e oito meses, caracterizando o abandono da causa. A legislação processual civil determina que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do CPC). No caso em tela, embora intimada para dar andamento ao feito, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, ignorando o ato convocatório. Deveras, o silêncio do autor por longo tempo caracteriza, à obviedade, ausência de interesse no prosseguimento da demanda, circunstância esta que implica quadro processual que reclama a extinção do processo por abandono. Não se pode admitir a eternização de um feito, ficando o Judiciário à mercê da parte cuja inércia está patente. Destarte, reconheço o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação da parte ré. Custas processuais remanescentes a cargo da parte autora, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. As custas deverão ser recolhidas, independente de intimação, na forma do Ato Normativo Conjunto 11/2025, ficando ciente a parte condenada que decorrido o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5007766-55.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Em sendo opostos embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, procedam-se às anotações devidas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 12:59

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

04/02/2026, 16:36

Conclusos para julgamento

03/02/2026, 14:56

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 14:56
Documentos
Despacho
16/03/2026, 14:34
Sentença
04/02/2026, 16:36
Sentença
04/02/2026, 16:36
Despacho
26/08/2024, 06:16
Despacho - Carta
22/02/2023, 16:50
Decisão
28/01/2022, 17:01