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5007184-52.2021.8.08.0012
MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 7.572,21
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703•Representa: ATIVO
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 06/04/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e MARIANA LYRA SA - CPF: 108.647.857-63 (REU).
14/04/2026, 16:54Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
13/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.
13/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: MARIANA LYRA SA SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO ajuizou ação contra MARIANA LYRA SÁ. Alega a parte autora que celebrou com MARIANA LYRA SÁ um instrumento particular de financiamento, identificado pelo termo de adesão nº 35.146505-2 (ID 8939829), mediante o qual disponibilizou crédito no montante de R$ 5.685,48. Para reforçar sua alegação, argumenta que a devedora descumpriu as obrigações pactuadas ao deixar de quitar as prestações a partir de 10/11/2016, o que ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida. Sustenta ainda que tentou realizar a cobrança de forma amigável, sem sucesso, remanescendo um débito atualizado de R$ 7.572,21 conforme memória de cálculo (ID 8939831). Pede ao final a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial, pedindo a procedência da pretensão monitória. Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte ré MARIANA LYRA SÁ não chegou a ser integrada à lide. Foram realizadas diversas diligências citatórias, todas infrutíferas: via postal (ID 14562385), mandado por oficial de justiça (IDs 26963869, 38144160, 61121893 e 73201308), bem como pesquisas de endereços via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 53930722). Diante da não localização, o Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar endereço inédito ou requerer o que de direito sob pena de extinção (ID 89491118). Transcorrido o prazo, a parte autora não logrou êxito em promover a citação válida. Decisão proferida no ID 9188019 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e o pagamento de custas ao final, determinando o recolhimento prévio. O preparo foi devidamente comprovado pela DACASA FINANCEIRA S/A no ID 10545490. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide versa sobre cobrança de crédito financeiro que tramita desde o ano de 2021 sem que tenha havido a regular citação da requerida. Cinge-se a controvérsia a aferir a subsistência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a necessidade de angularização da relação jurídica processual. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e exercer o seu direito ao contraditório, sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do Artigo 239 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, sublinhe-se que incumbe ao autor a indicação do endereço correto do réu e a promoção de todas as diligências necessárias à sua localização, pautando-se pelo dever de cooperação que rege o ordenamento jurídico. O esgotamento das buscas por meios oficiais, sem a obtenção de novos dados e sem a indicação de paradeiro viável pela parte interessada, obstaculiza o prosseguimento do feito. A esse respeito, destaque-se que a impossibilidade de localização da parte ré, após anos de tentativas frustradas e utilização dos sistemas auxiliares do Juízo, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, observa-se que a DACASA FINANCEIRA S/A teve amplas oportunidades de promover a citação de MARIANA LYRA SÁ. Contudo, todos os mandados e pesquisas sistêmicas remeteram a locais onde as diligências foram negativas (IDs 26963869 e 73201308). A inércia na indicação de endereço inédito, após advertência expressa contida na decisão de ID 89491118, demonstra a inviabilidade de prosseguimento da marcha processual. Noutro viés, a citação válida é condição sine qua non para a formação da lide. Do ponto de vista lógico-jurídico, a impossibilidade fática de angularizar a relação processual, somada à ausência de requerimento de meios alternativos eficazes, impõe o encerramento da fase cognitiva sem o julgamento do mérito. Tendo como ponto de partida o Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a extinção é o caminho jurídico adequado quando o processo não possui as condições mínimas de existência válida. Ademais, manter o feito suspenso indefinidamente por falta de pressuposto essencial feriria o princípio da celeridade e da eficiência jurisdicional. Nesse contexto, a rejeição tácita ao prosseguimento útil do feito é medida que se impõe, na medida em que a relação processual jamais se aperfeiçoou. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme Artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8939805 Petição Inicial Petição Inicial 21090217114650900000008627015 8939813 AÇÃO MONITÓRIA MARIANA LYRA SÁ Petição inicial (PDF) 21090217114693700000008627022 8939815 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21090217114739000000008627024 8939817 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 21090217114770100000008627026 8939820 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 21090217114808600000008627029 8939834 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 21090217114851200000008627043 8939821 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 21090217114874300000008627030 8939824 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 21090217114899700000008627033 8939829 TA_351465052 Documento de comprovação 21090217114918100000008627038 8939831 MARIANA LYRA SÁ-10864785763 Documento de comprovação 21090217114935100000008627040 9154706 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21091515463709400000008833948 9188019 Decisão Decisão 21092011073695500000008865965 10035898 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102714141878100000009679589 10545487 Petição (outras) Petição (outras) 21112214132261900000010168458 10545490 Petição e comprovante de recolhimento de custas - Mariana Lyra de Sá. Petição (outras) em PDF 21112214132292600000010168461 13369873 Despacho - Carta Despacho - Carta 22040414423845100000012254743 13369873 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22040414423845100000012254743 14562367 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22053114382398000000014025069 14562385 5007184-52.2021 - MARIANA LYRA Aviso de Recebimento (AR) 22053114382739700000014025087 14739044 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22053114414977400000014195222 16047336 Petição (outras) Petição (outras) 22071809232004000000015444659 16047337 Petição (outras) Petição (outras) 22071809241226600000015444660 16257363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22072516261297100000015644791 17152319 Petição (outras) Petição (outras) 22082517525808600000016498874 20885950 Despacho Despacho 23012416463498100000020071997 22893974 Mandado - Citação Mandado - Citação 23031714313108900000021978099 22895179 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031714404975300000021979592 26963863 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070712434003100000025857860 26963869 5007184-52.2021.8.08.0012 - 4347586 - MARIANA LYRA SA Mandado 23070712434063400000025857864 27637647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070712462272800000026501502 28588141 Petição (outras) Petição (outras) 23072614503128200000027411334 34469034 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112417125313900000032970422 34470937 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112417274959700000032972557 34470944 5007184-52.2021.8.08.0012 - CAPA MANDADO 4807149 Outros documentos 23112417274984700000032972563 38144159 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030617522196800000036443061 38144160 5007184-52.2021.8.08.0012 - MARIANA LYRA SA - 4807149 Mandado 24030617522212200000036443062 39258063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030617550635500000037482846 39402347 Petição (outras) Petição (outras) 24030816340478400000037619295 40838082 Despacho Despacho 24040416503974500000038958531 41174424 Despacho Despacho 24041116432082000000039271631 47030635 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072214321061200000044743097 53930717 Despacho Despacho 24110417592869400000051151425 53930722 5007184-52.2021.8.08.0012 R Documento de comprovação 24110417592759400000051151430 54067208 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110517030585800000051268658 54235252 Petição (outras) Petição (outras) 24110715254373800000051413492 54235858 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Documento de representação 24110715254395000000051413498 56126854 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120915472820500000053166714 56133609 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121015540685600000053173070 61121893 Mandado NÃO entregue: 5442931 Expediente: 9128344 Certidão 25011100564900700000054266032 61627913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116455526800000054729608 63283645 Petição (outras) Petição (outras) 25021708432633300000056229148 68680888 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051312462483400000060975377 68682479 Certidão Certidão 25051312560968000000060977162 68682481 CAPA DO MANDADO 5007184-52.2021.8.08.0012 Outros documentos 25051312560989700000060977164 68682483 GUIA DE REMESSA 5007184-52.2021.8.08.0012 Outros documentos 25051312561006100000060977166 73201308 Mandado NÃO entregue: 5681839 Expediente: 11681737 Certidão 25071700150310800000065008561 79070848 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092213200982400000074899356 80100038 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100400342294500000075835841 81651108 Petição (outras) Petição (outras) 25102407445327200000077251111 81673517 Certidão Certidão 25102412542476700000077271533 89491118 Decisão Decisão 26013020213909600000082162037 89491118 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013020213909600000082162037 92313973 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030915471873500000084744624: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, 3 Andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: MARIANA LYRA SA Endereço: Rua Ormy Baptista Moreira, 36 - C C, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-230 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007184-52.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
11/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/03/2026, 14:15Extinto o processo por ausência das condições da ação
09/03/2026, 21:17Conclusos para julgamento
09/03/2026, 15:51Expedição de Certidão.
09/03/2026, 15:47Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
06/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIANA LYRA SA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ajuizou ação de MONITÓRIA (40) contra REU: MARIANA LYRA SA. Compulsando o caderno processual, observa-se que, diante da não localização da parte requerida, este Juízo deferiu a pesquisa de endereços por meio dos sistemas auxiliares conveniados. Realizadas as consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os resultados foram encartados aos autos, constatando-se a inexistência de dados inéditos. Vieram os autos conclusos. O pleito de busca de endereços foi devidamente atendido por este Juízo, mediante a utilização dos sistemas de cooperação institucional colocados à disposição do Poder Judiciário. Todavia, conforme se extrai das certidões e extratos retro, as informações obtidas remetem a logradouros que já foram objeto de diligências negativas anteriores, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização por esta via. É cediço que o dever de indicar o correto endereço para a citação da parte ré compete à parte autora, sendo o auxílio judicial uma medida excepcional que visa conferir efetividade ao processo, pautada no dever de cooperação (Art. 6º, CPC). Uma vez esgotados os mecanismos de consulta sem a obtenção de novos dados, o ônus de localização do paradeiro da parte requerida retorna integralmente ao demandante. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A impossibilidade de sua realização, após exauridas as buscas, obstaculiza a angularização da relação processual, o que impõe a intimação da parte interessada para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5007184-52.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) ajuizou ação de MONITÓRIA (40) contra INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique endereço inédito e viável para a citação da parte ré ou requeira o que entender de direito para viabilizar o prosseguimento do feito. ADVIRTA-SE à parte autora que a inércia ou a não indicação de meio eficaz para a localização do réu ensejará a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o Art. 485, IV, do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8939805 Petição Inicial Petição Inicial 21090217114650900000008627015 8939813 AÇÃO MONITÓRIA MARIANA LYRA SÁ Petição inicial (PDF) 21090217114693700000008627022 8939815 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21090217114739000000008627024 8939817 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 21090217114770100000008627026 8939820 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 21090217114808600000008627029 8939834 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 21090217114851200000008627043 8939821 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 21090217114874300000008627030 8939824 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 21090217114899700000008627033 8939829 TA_351465052 Documento de comprovação 21090217114918100000008627038 8939831 MARIANA LYRA SÁ-10864785763 Documento de comprovação 21090217114935100000008627040 9154706 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21091515463709400000008833948 9188019 Decisão Decisão 21092011073695500000008865965 10035898 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102714141878100000009679589 10545487 Petição (outras) Petição (outras) 21112214132261900000010168458 10545490 Petição e comprovante de recolhimento de custas - Mariana Lyra de Sá. Petição (outras) em PDF 21112214132292600000010168461 13369873 Despacho - Carta Despacho - Carta 22040414423845100000012254743 13369873 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22040414423845100000012254743 14562367 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22053114382398000000014025069 14562385 5007184-52.2021 - MARIANA LYRA Aviso de Recebimento (AR) 22053114382739700000014025087 14739044 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22053114414977400000014195222 16047336 Petição (outras) Petição (outras) 22071809232004000000015444659 16047337 Petição (outras) Petição (outras) 22071809241226600000015444660 16257363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22072516261297100000015644791 17152319 Petição (outras) Petição (outras) 22082517525808600000016498874 20885950 Despacho Despacho 23012416463498100000020071997 22893974 Mandado - Citação Mandado - Citação 23031714313108900000021978099 22895179 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031714404975300000021979592 26963863 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070712434003100000025857860 26963869 5007184-52.2021.8.08.0012 - 4347586 - MARIANA LYRA SA Mandado 23070712434063400000025857864 27637647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070712462272800000026501502 28588141 Petição (outras) Petição (outras) 23072614503128200000027411334 34469034 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112417125313900000032970422 34470937 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112417274959700000032972557 34470944 5007184-52.2021.8.08.0012 - CAPA MANDADO 4807149 Outros documentos 23112417274984700000032972563 38144159 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030617522196800000036443061 38144160 5007184-52.2021.8.08.0012 - MARIANA LYRA SA - 4807149 Mandado 24030617522212200000036443062 39258063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030617550635500000037482846 39402347 Petição (outras) Petição (outras) 24030816340478400000037619295 40838082 Despacho Despacho 24040416503974500000038958531 41174424 Despacho Despacho 24041116432082000000039271631 47030635 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072214321061200000044743097 53930717 Despacho Despacho 24110417592869400000051151425 53930722 5007184-52.2021.8.08.0012 R Documento de comprovação 24110417592759400000051151430 54067208 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110517030585800000051268658 54235252 Petição (outras) Petição (outras) 24110715254373800000051413492 54235858 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Documento de representação 24110715254395000000051413498 56126854 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120915472820500000053166714 56133609 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121015540685600000053173070 61121893 Mandado NÃO entregue: 5442931 Expediente: 9128344 Certidão 25011100564900700000054266032 61627913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116455526800000054729608 63283645 Petição (outras) Petição (outras) 25021708432633300000056229148 68680888 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051312462483400000060975377 68682479 Certidão Certidão 25051312560968000000060977162 68682481 CAPA DO MANDADO 5007184-52.2021.8.08.0012 Outros documentos 25051312560989700000060977164 68682483 GUIA DE REMESSA 5007184-52.2021.8.08.0012 Outros documentos 25051312561006100000060977166 73201308 Mandado NÃO entregue: 5681839 Expediente: 11681737 Certidão 25071700150310800000065008561 79070848 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092213200982400000074899356 80100038 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100400342294500000075835841 81651108 Petição (outras) Petição (outras) 25102407445327200000077251111 81673517 Certidão Certidão 25102412542476700000077271533
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 13:16Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 20:21Documentos
Sentença
•09/03/2026, 21:17
Decisão
•30/01/2026, 20:21
Despacho
•04/11/2024, 17:59
Despacho
•11/04/2024, 16:43
Despacho
•04/04/2024, 16:50
Despacho
•24/01/2023, 16:46
Despacho - Carta
•04/04/2022, 14:42
Decisão
•20/09/2021, 11:07