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0003017-61.2024.8.08.0048
Acao Penal Procedimento SumarioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Em segredo de justiça
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
JESSICA SOUZA BARBOSA
OAB/ES 23850•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de Sob sigilo
25/03/2026, 22:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
24/03/2026, 00:10Publicado Sentença em 23/03/2026.
24/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JUCIMAR MARTINS DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Jucimar Martins de Azevedo, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas no art. 147, § 1º, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006 e ainda os arts. 15 e 16, da Lei 10.826/2003. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Jucimar Martins de Azevedo no dia 16 de dezembro de 2024, ameaçou sua ex companheira, Tuane Antonia Abreu da Silva Martins, com palavras de causar mal injusto e grave, bem como efetuou disparo de arma de fogo. Representação da vítima (ID 56826664). Decisão recebendo a denúncia (ID 56901895). Defesa Preliminar do acusado (ID 57043087). Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 66024258). Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 71840971 e 87488077). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 89951499). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 92334899). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munições em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (anos) a 4 (quatro) anos e multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a segurança pública, sendo crimes comum, de mera conduta, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, e o passivo a sociedade que se vê em risco pelo fato de uma pessoa não autorizada, “efetuar disparos de arma de fogo” e mesmo possui arma de fogo de uso restrito ou mesmo com numeração suprimida. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais aliado à representação feita pela vítima acostada. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado ameaçou sua companheira. Consta da inicial que o acusado Jucimar Martins de Azevedo no dia 16 de dezembro de 2024, ameaçou sua ex companheira, Tuane Antonia Abreu da Silva Martins, com palavras de causar mal injusto e grave, bem como efetuou disparo de arma de fogo. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, negou a ameaça narrada na inicial. Já quanto a arma de fogo, afirmou ser de sua propriedade Já a vítima Tuane Antonia Abre da Silva Martins, ex companheira do réu, em Juízo, sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, narrou que o acusado no dia dos fatos, após questionar o réu de disparos de arma de fogo, afirmou que foi ameaçada pelo mesmo, o que gerou temor, vejamos: “Que confirma em parte os fatos. Que no dia dos fatos, houve uma discussão entre ela e o ex-companhiero. Que cerca de cinco a seis minutos após Jucimar sair com a criança, filho deles, e ela ouviu disparos de arma de fogo nas proximidades de sua casa. Relata que, após os primeiros disparos ouvidos, falou com Jucimar por telefone. E que ele, perguntou pra ela se havia ouvido os tiros e em seguida afirmou que "os próximos seriam na cara dela". Esse relato fundamentou o sentimento de medo e a subsequente chamada à polícia. Que ela admite que não viu Jucimar efetuando os disparos com a aram de fogo...” Corroborando as declarações da vítima, os Policiais Militares também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, por áudio/vídeo, afirmaram que os vizinhos relataram disparos de arma de fogo e que após incursão, apreenderam a arma no interior da residência do réu, assim parcialmente transcrito: “… Que afirmou lembrar-se da ocorrência, mencionando que se tratava de uma desavença entre a vítima e seu ex-companheiro, possivelmente por ciúmes. Confirmou que o acusado teria disparado próximo à casa da vítima e retornado depois para fazer novas ameaças e disparos e que os disparos ocorreram no Beco Panã, onde estaria ocorrendo algum tipo de comemoração. Relatou a vítima para a guarnição que seus parentes também confirmaram os disparos, e vizinhos do local também relataram ter ouvido os tiros …” “Que se recorda dos fatos e que eram três ocorrências distintas, sendo a primeira, foi um relato de disparos de arma de fogo via rádio e que patrulhou a área, mas nada encontrou. Momentos depois, houve uma segunda chamada informando que um indivíduo de camisa vermelha estava efetuando disparos no mesmo beco e ao chegarem, populares informaram que, além do homem de vermelho, mais cedo um indivíduo em uma caminhonete branca com baú também havia disparado. A terceira situação envolveu o contato direto com a vítima. Ela relatou que seu ex-companheiro foi buscar o filho e, após a entrega da criança, ele efetuou vários disparos de arma de fogo e a ameaçou, dizendo que os próximos seriam "na cara dela”. Diante da ameaça a vítima ficou com medo. Ela então juntou as coisas dela e fugiu pela mata para a casa de parentes e pediu apoio policia; que enquanto a vítima estava arrumando sua coisas para fugir, entrou uma pessoa de camisa vermelha na rua. Que ao chegar na casa dos parentes, ela pediu o apoio da polícia. Que a guarnição se deslocou para lá. A vítima confirmou que o carro do ex-companheiro era uma caminhonete branca com baú, o que coincidia com o relato anterior dos populares. A polícia foi até a residência do suspeito com apoio da Força Tática. No local, encontraram cápsulas deflagradas na varanda, como se tivessem sido jogadas no local. Dentro da casa, em uma busca no guarda-roupa, foi localizada uma pistola, dois carregadores e munições,. O suspeito estava no quarto no momento da abordagem...” Diante do narrado, a ameaça descrita na inicial é indene de dúvidas. O conjunto probatório produzido não deixa dúvidas acerca dos fatos. Ademais, a Jurisprudência nos ensina que a palavra da vítima em crimes desta natureza (ambiente doméstico) consubstanciada pelas demais provas nos autos, conforme o caso em tela, é de extrema relevância. Apelação criminal - delito de ameaça no âmbito doméstico - alegado ausência de provas idôneas a subsidiar o édito condenatório - não configuração - autoria comprovada - VERSÃO FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ordem denegada. 1- Em se tratando de crime de ameaça, em âmbito doméstico, que geralmente acontecem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra da vítima se apresenta como importante elemento constitutivo da prova, mormente quando a versão apresentada por ela se encontra harmoniosa com o contexto probatório do processo e a negativa de autoria por parte do autor se encontra totalmente isolada nos autos. 2 - Demonstradas, quantum satis, a configuração e autoria do crime, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se mantém. 4 - Descabido, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo como pretende o apelante. 3 - Ordem denegada. (TJES, Classe: Apelação, 14100130492, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/04/2012, Data da Publicação no Diário: 19/04/2012. (Grifos Nossos). Importante ressaltar aqui que o crime de ameaça é delito formal, ou seja, se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal pretendido. Neste passo, quando o acusado a ameaçou ao dizer, que “os próximos tiros seriam na cara”, nos moldes acima narrado, consumou-se a conduta ilícita. Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do TJ/ES1. Além disso, trago a baila outro entendimento do TJ/ES no sentido de afastar tal alegação de Defesa. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. EX COMPANHEIROS. AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciado o propósito doloso do apelante, quando empurrou agressivamente a mãe de sua ex companheira, a qual tentava contê-lo numa luta corporal com a filha dela, causando as lesões corporais significativas atestadas pela prova pericial, no âmbito da relação marital, correta a sentença que o condenou nas iras do art. 129, § 9º, do CP, não merecendo prosperar a pretensão de desclassificação de tal crime para a modalidade culposa. 2. O crime de ameaça consuma-se por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma capaz de causar temor à vítima, independentemente da ocorrência de possível resultado naturalístico (crime formal e instantâneo). O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, caracterizado pela vontade de intimidar a vítima, mediante ameaça séria e idônea para tanto. Nas circunstâncias do caso, o eventual descontrole emocional do apelante, por motivo passional, não serve de escusa absolutória para a ameaça real e grave dirigida por ele à sua ex companheira, cujo poder de intimidação revelou-se patente, sobretudo, em vista da fuga da vítima e de sua genitora para outra localidade, após as reiteradas investidas do seu agressor. Na espécie, afinal, há de se considerar que a ameaça concreta feita pelo apelante à vítima e aos seus familiares não se deu num evento isolado durante uma briga de casal, de forma irrefletida, pois o seu constante comportamento agressivo denota o dolo necessário à tipificação do crime em questão, traduzido pela consciência e voluntariedade de sua conduta (elemento subjetivo). 3. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP). Ademais, nem sempre o estado de ira ou cólera do agente excluirá o dolo caracterizador do crime de ameaça (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, volume 3, p. 95). Isso ocorrerá quando tal exaltação de ânimo retirar do agente a capacidade de reflexão sobre sua ação, a qual seria resultante de um destempero momentâneo, numa situação conflituosa pontual. 4. Recurso da defesa ao qual se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 14090019069, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data da Publicação no Diário: 26/04/2011) (Grifes Nossos). Seguindo esta linha de raciocínio, tenho que a autoria é amplamente demonstrada diante dos elementos probatórios produzidos. As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso. II. O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ. II. Apelo improvido. Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. COR RETA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1. A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3. A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos). Por fim, consigno que decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do Princípio da Intervenção Mínima que o estatuto jurídico-punitivo somente deverá ser invocado quando a conduta focalizada implicar lesão significativa a bens juridicamente tutelados. Nesta linha de raciocínio, não se pode perder de vista a tendência jurisprudencial de afastar a interpretação restritiva dos tipos penais no caso de crimes praticados com violência à pessoa, máxime quando estamos tratando de violência doméstica, como aconteceu, na situação sob exame. Por isso, afora casos excepcionais nos quais a ameaça, de cunho graves, de forma que não podemos banalizar a gravidade das ofensas à integridade corporal, notadamente quando dirigidas a pessoas de cunho familiar, que não lhe permita reagir com firmeza ou mesmo rechaçar a agressão. Em relação aos crimes do Estatuto do Desarmamento, quanto aos crimes de Posse de Arma de Fogo (restrita) e mesmo de Disparo de Arma de Fogo, os referidos crimes são de crime de perigo abstrato. A consumação do crime se dá com o simples fato do acusado estar mantendo consigo arma de fogo/munição sem autorização legal e mesmo de ter efetuado disparo. Isto porque crimes desta natureza, se consumam com a simples ação ou omissão do agente sem autorização legal. Assim, os delitos são classificados como de mera conduta, o qual reputa-se praticado com a simples incidência do agente em um dos núcleos do tipo, sendo irrelevante para sua consumação a efetiva comprovação do prejuízo para a sociedade. (TJES, Classe: Apelação, 011150011317, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data da Publicação no Diário: 18/03/2019). Denoto que na residência do acusado foram apreendidos uma pistola.9mm, marca Taurus, modelo PT 24/7 G2, número de série TGX05204, 02 carregadores com capacidade para 12 munições, e 19 munições.9mm Ogival (10 CBC e 09 Treino), além de 04 cápsulas deflagradas do mesmo calibre, sendo inquestionável ser de uso restrito. A potencialidade lesiva das munições apreendidas encontram-se devidamente configurada através do laudo balístico. No que concerne ao crime do art. 15, da Lei 10.826/2003, ficou evidenciado o disparo de arma de fogo no interior da residência, tendo as capsulas deflagradas, inclusive, sido apreendida. A materialidade delitiva estão devidamente comprovadas através da Representação da vítima (ID 56826664) e do Auto de Apreensão de fls. 13 e Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 66024258). Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria e da materialidade. Isto está estampado nos autos e a Jurisprudência é pacífica neste posicionamento. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. ATIPICIDADE DE CONDUTA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Configura-se o crime do art. 15, da Lei n 10826/03, quando o agente efetua disparo de arma de fogo em lugar habitado, ainda que não haja dano concreto, pois, tratando-se de crime de perigo abstrato, busca-se evitar a ação, punindo-a, antes que ocorra a lesão ao bem juridicamente tutelado. 2. São inaplicáveis as dirimentes da legitima defesa e inexigibilidade de conduta diversa se o agente ao se afastar do local da contenda, teve o ensejo de determinar-se de modo diverso do que adotou. 4. Não vinga o argumento de ocorrência de disparo acidental da arma, a pretexto de desqualificar a conduta dolosa do agente, se a prova coligida mostra que o apelante agiu intensionalmente. Apelação improvida. (TJ-GO; ACr 31325-8/213; Itaberaí; Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo; DJGO 21/01/2008; Pág. 168) LEI 10826, art. 15 (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Elementos que comprovam que os fatos ocorreram sob a égide da Lei n. 10.826/2003. Eiva afastada. Disparo de arma de fogo. Pleito absolutório. Alegada insuficiência de provas. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão do acusado corroborada pelas palavras da vítima. Delito de mera conduta e perigo abstrato. Condenação mantida. Recurso não provido. (TJ-SC; ACR 2007.032521-9; Ituporanga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; DJSC 14/04/2008; Pág. 72) (Grifes Nossos). A materialidade delitiva é robustamente comprovada através da Representação da ofendida acostado no ID 67842029. Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. CONDENO o acusado JUCIMAR MARTINS AZEVEDO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 147, § 1º, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006. CONDENO o acusado JUCIMAR MARTINS AZEVEDO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 15, da Lei 10.826/2003. CONDENO o acusado JUCIMAR MARTINS AZEVEDO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 16, da Lei 10.826/2003. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, individualmente, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) 1. DO CRIME DE AMEAÇA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcional na prática do delito e ainda a praticou em três oportunidades por três dias seguidos; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0003017-61.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção. Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição de pena no presente caso. Importante destacar que conforme entendimento do STJ por meio do Tema 1.333, com o advento da Lei 14.994/2024, inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do CP. Reconheço uma causa de aumento de pena, qual seja, a prevista no § 1º, do art. 147, do CP, e por tal fato, dobro a pena e fixo a pena em 02 meses de detenção. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 meses de detenção. 2. DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003, é de reclusão de 02 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; a conduta social não é boa; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessário a intervenção da Polícia Militar; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 02 anos de reclusão. Inexistem atenuantes e agravantes na demanda, assim como causas de diminuição e aumento de pena. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 anos de reclusão e mais 30 dias-multa. 3. DO CRIME DE POSSE DE ARMA RESTRITA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 16, da Lei 10.826/2003, é de reclusão de 03 (três) a 6 (seis) anos e multa. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; a conduta social não é boa; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessário a intervenção da Polícia Militar; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 anos de reclusão. Identifico uma atenuante, qual seja, a confissão (art. 65, III, alínea d, do CP). Todavia, deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade da pena ser reduzida abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme Súmula 231, do STJ. Inexistem agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 anos de reclusão e mais 30 dias-multa. DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Há que se falar na aplicação do concurso material, visto que o acusado praticou os crimes de Ameaça, Disparo de Arma de Fogo e de Posse de Arma restrita. Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe. Desta feita, tomando-se como base a pena do crime de ameaça (02 meses de detenção) + a pena pelo crime de disparo (02 anos de reclusão) + a pena pelo crime de posse de arma restrita (03 anos de reclusão), temos um total de uma pena de 05 anos e 02 meses de reclusão. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 05 anos e 02 meses de reclusão e mais 60 dias-multa. FIXO o regime inicial de cumprimento o SEMI-ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “... O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14). Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário. Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Semi-Aberto). Quanto as penas de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu. Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal. Se a multa criminal não for paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa. Procedam as anotações necessárias. DECLARO perdida as armas, munições e utensílios apreendidos em prol da União (art. 25 da Lei 10.826/2003 c/c art. 91, II do CP). PROCEDAM-SE as devidas baixas no sistema do CNJ, consignando que as armas apreendidas, munições e utensílios foram declarados perdidos em prol da União. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da agressão e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme já dito acima, o acusado ameaçou a vítima. Diante do exposto acima, as vítimas e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra das vítimas, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. (in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ato ilícito, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006. No caso específico dos autos, a ameaça sofrida pela vítima está por demais evidenciada pelos depoimentos e prova material, como dito alhures. Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis. Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96). Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º do CPP). ARQUIVE-SE. 1TJES, Classe: Apelação Criminal, 35080117639, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data da Publicação no Diário: 18/08/2011. 2TJ/MG. Des. Antônio Armando dos Anjos. Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009. Publicação: 27/05/2009. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. SERRA-ES, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/03/2026, 09:34Juntada de Petição de Sob sigilo
16/03/2026, 14:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 16:19Expedição de Comunicação via central de mandados.
13/03/2026, 16:19Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
13/03/2026, 16:19Conclusos para julgamento
10/03/2026, 14:03Juntada de Petição de Sob sigilo
09/03/2026, 17:21Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 04:15Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
06/03/2026, 04:15Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JUCIMAR MARTINS DE AZEVEDO Advogada: JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica a advogada supramencionada, intimada para apresentar alegações finais escritas, no prazo legal, conforme decisão proferida em ID n. 87488077. Serra-ES, 06 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0003017-61.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
09/02/2026, 00:00Documentos
Petição (outras)
•16/03/2026, 14:56
Sentença
•13/03/2026, 16:19
Sentença
•13/03/2026, 16:19
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/12/2025, 12:38
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/06/2025, 19:16
Petição (outras)
•09/04/2025, 17:09
Petição (outras)
•09/01/2025, 12:39
Decisão - Mandado
•08/01/2025, 15:16
Decisão - Mandado
•19/12/2024, 17:45