Voltar para busca
5000913-62.2024.8.08.0031
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Mantenópolis - Vara Única
Partes do Processo
ROBERTA NUNES DA SILVA
CPF 060.***.***-07
NUBANK
NU BANK
BENEVIX ADM DE BENEFICIOS LTDA
BRUNO MAGRANI DE SOUZA
Advogados / Representantes
RONAN ALVES DA VEIGA
OAB/ES 18339•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA
OAB/PR 34732•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/02/2026, 16:11Transitado em Julgado em 20/02/2026 para ROBERTA NUNES DA SILVA - CPF: 060.480.757-07 (REQUERENTE).
25/02/2026, 16:11Transitado em Julgado em 13/02/2026 para NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (REQUERIDO).
25/02/2026, 16:09Transitado em Julgado em 24/02/2026 para PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 34.841.787/0001-36 (REQUERIDO).
25/02/2026, 16:09Decorrido prazo de PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:20Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROBERTA NUNES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN ALVES DA VEIGA - ES18339 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA - PR34732 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000913-62.2024.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial cível proposta por ROBERTA NUNES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS SA e PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS SA. Alega a parte autora que foi vítima de transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, totalizando prejuízo material. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço pelas requeridas, que permitiram movimentações atípicas. Sustenta ainda que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. Por fim, requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS SA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera facilitadora de pagamentos. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil e de ato ilícito. Por sua vez, a requerida NU PAGAMENTOS SA argumentou a regularidade das transações. Por fim, requerem a improcedência total dos pedidos. Não houve decisão liminar com conteúdo meritório relevante para a fase atual. O feito seguiu o rito da Lei 9.099/95, com a prolação de sentença de mérito no ID 79047268, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais. Após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença (ID 82535840). As executadas efetuaram o depósito judicial voluntário do débito exequendo (ID 82892907 e ID 84462384). Ato contínuo, houve a expedição dos alvarás eletrônicos para levantamento das quantias pela exequente (ID 87381342 e ID 87682633). RELATADOS DECIDO Segundo se depreende, os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, tendo as partes requeridas depositado voluntariamente os valores objeto da condenação judicial transitada em julgado. Cinge-se a controvérsia a aferir a satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito executivo. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o pagamento voluntário da condenação pelo devedor, seguido do levantamento dos valores pelo credor, exaure a finalidade da prestação jurisdicional executiva, impondo-se a extinção do feito. Como se depreende, a conclusão baseia-se na interpretação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No caso, observa-se que as guias de depósito judicial acostadas aos autos pelas requeridas demonstram a quitação integral do débito reconhecido na sentença de ID 79047268. Ademais, verificada a regularidade dos depósitos e não havendo insurgência da exequente quanto aos valores, os alvarás foram devidamente expedidos e o numerário colocado à disposição da parte credora. Ademais, a satisfação do crédito opera a liberação do devedor e o encerramento da relação processual executiva, não remanescendo qualquer ponto controvertido ou obrigação pendente de cumprimento. Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o pagamento voluntário e posterior levantamento dos valores. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se. MANTENOPOLIS/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROBERTA NUNES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN ALVES DA VEIGA - ES18339 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA - PR34732 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000913-62.2024.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial cível proposta por ROBERTA NUNES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS SA e PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS SA. Alega a parte autora que foi vítima de transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, totalizando prejuízo material. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço pelas requeridas, que permitiram movimentações atípicas. Sustenta ainda que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. Por fim, requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS SA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera facilitadora de pagamentos. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil e de ato ilícito. Por sua vez, a requerida NU PAGAMENTOS SA argumentou a regularidade das transações. Por fim, requerem a improcedência total dos pedidos. Não houve decisão liminar com conteúdo meritório relevante para a fase atual. O feito seguiu o rito da Lei 9.099/95, com a prolação de sentença de mérito no ID 79047268, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais. Após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença (ID 82535840). As executadas efetuaram o depósito judicial voluntário do débito exequendo (ID 82892907 e ID 84462384). Ato contínuo, houve a expedição dos alvarás eletrônicos para levantamento das quantias pela exequente (ID 87381342 e ID 87682633). RELATADOS DECIDO Segundo se depreende, os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, tendo as partes requeridas depositado voluntariamente os valores objeto da condenação judicial transitada em julgado. Cinge-se a controvérsia a aferir a satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito executivo. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o pagamento voluntário da condenação pelo devedor, seguido do levantamento dos valores pelo credor, exaure a finalidade da prestação jurisdicional executiva, impondo-se a extinção do feito. Como se depreende, a conclusão baseia-se na interpretação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No caso, observa-se que as guias de depósito judicial acostadas aos autos pelas requeridas demonstram a quitação integral do débito reconhecido na sentença de ID 79047268. Ademais, verificada a regularidade dos depósitos e não havendo insurgência da exequente quanto aos valores, os alvarás foram devidamente expedidos e o numerário colocado à disposição da parte credora. Ademais, a satisfação do crédito opera a liberação do devedor e o encerramento da relação processual executiva, não remanescendo qualquer ponto controvertido ou obrigação pendente de cumprimento. Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o pagamento voluntário e posterior levantamento dos valores. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se. MANTENOPOLIS/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 13:25Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 13:25Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 11:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 17:51Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 17:51Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/01/2026, 17:51Conclusos para julgamento
23/01/2026, 10:22Documentos
Sentença
•30/01/2026, 17:51
Sentença
•30/01/2026, 17:51
Despacho
•15/12/2025, 17:36
Despacho
•15/12/2025, 17:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/11/2025, 14:38
Sentença
•06/10/2025, 14:05
Decisão
•16/12/2024, 18:09