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5003423-97.2024.8.08.0047
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 48.671,66
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
DOMINGAS GENOVEVA DA CONCEICAO
CPF 666.***.***-00
BANCO ITAU CONSIGNADO
BANCO BMG
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA.
Advogados / Representantes
LUCAS GHIDETTI NERY
OAB/ES 33304•Representa: ATIVO
ADENILSON VIANA NERY
OAB/ES 7025•Representa: ATIVO
PAULA GHIDETTI NERY
OAB/ES 16822•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/03/2026, 12:43Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/03/2026, 12:43Expedição de Certidão.
04/03/2026, 12:42Expedição de Certidão.
04/03/2026, 12:40Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2026, 10:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 01:51Publicado Sentença - Mandado em 10/02/2026.
03/03/2026, 01:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 01:51Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
03/03/2026, 01:51Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DOMINGAS GENOVEVA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) EDUARDO CHALFIN - ES10792) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação id 90136941. SÃO MATEUS-ES, 6 de fevereiro de 2026. ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003423-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DOMINGAS GENOVEVA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/MANDADO 1. RELATÓRIO. Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003423-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DOMINGAS GENOVEVA DA CONCEICAO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Pleiteou a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais e extratos. Deferida a liminar para suspensão dos descontos (ID 42742750). Devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação (ID 43938589). Arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, colacionando os instrumentos contratuais assinados fisicamente pela autora e comprovantes de transferência bancária (TED) dos valores para a conta de titularidade da requerente. Alegou a ocorrência de supressio e violação ao dever de mitigar o dano, ante o longo lapso temporal entre a contratação (2019) e o ajuizamento da ação (2024). Réplica apresentada sob o ID 49013045, onde a autora impugnou as assinaturas e questionou a distância dos correspondentes bancários. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 63946689), com colheita do depoimento pessoal da parte autora. As partes apresentaram alegações finais (ID 65335852 e ID 71410276), ratificando suas teses. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Da Prescrição. Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira. O réu sustenta que, como os contratos foram celebrados em 2019 e a ação proposta apenas em 2024, a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado, a relação jurídica é de trato sucessivo. Nestes casos, o prazo prescricional para questionar a validade do contrato renova-se a cada desconto indevido, sendo o termo inicial a data da última retenção. Assim, considerando que os descontos ainda estavam ativos ao tempo do ajuizamento, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo a análise do Mérito. O cerne da lide reside na verificação da autenticidade das contratações dos empréstimos nº 596500983, 599403733, 596675965 e 598476002. Compulsando os autos, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Foram apresentados os contratos físicos (IDs 43938591 e seguintes) que contêm assinaturas manuais extremamente semelhantes àquela constante no documento de identidade da autora e na procuração outorgada. Mais relevante que a assinatura, o réu colacionou comprovantes de repasse de valores via TED (IDs 45719449 e 65335852) para a conta bancária da autora (Caixa Econômica Federal, Agência 717, Conta 14059-7), sendo esta a mesma conta na qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria. Preceitua o artigo 422 do Código Civil que: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Sob essa ótica, não é crível, nem condizente com a boa-fé objetiva acima transcrita, que a autora tenha recebido em sua conta os valores dos empréstimos ainda no ano de 2019, tenha usufruído do numerário e permanecido silente por cinco anos enquanto os descontos mensais eram efetuados. Tal comportamento configura a aceitação tácita e atrai o instituto da supressio, além de violar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A alegação de "distância do correspondente bancário" na réplica não é suficiente para anular contratos cujos valores foram efetivamente creditados e mantidos na conta da parte autora. Se a autora não reconhecesse o crédito, deveria ter procedido à devolução imediata ou ao questionamento administrativo tempestivo, o que não ocorreu. Dessa forma, a prova documental é robusta no sentido da existência e validade do negócio jurídico. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no Pje. Transitado em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 13:27Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 13:25Expedição de Certidão.
06/02/2026, 13:25Juntada de Petição de apelação
06/02/2026, 12:50Documentos
Sentença - Mandado
•04/02/2026, 17:13
Sentença - Mandado
•04/02/2026, 17:13
Despacho
•22/10/2025, 14:20
Despacho
•22/10/2025, 14:20
Termo de Audiência com Ato Judicial
•12/03/2025, 17:19
Despacho - Mandado
•24/02/2025, 16:36
Documento de comprovação
•06/11/2024, 14:52
Decisão
•05/11/2024, 15:45
Decisão - Mandado
•08/05/2024, 14:59