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5024384-56.2024.8.08.0048

Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRetificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
KESYA NANI CANDIDO TIMOTEO
CPF 132.***.***-00
Autor
PAMELLA NANI CANDIDO RODRIGUES
CPF 132.***.***-58
Autor
CARLA BEATRIZ NANI MOREIRA
CPF 030.***.***-61
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
TATIANE CAROLINE DE MORAES BONAZZI
OAB/RJ 231470Representa: ATIVO
ANA CLAUDIA GIARETTA BORGUEZI
OAB/MG 197433Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 14:29

Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CARLA BEATRIZ NANI MOREIRA, KESYA NANI CANDIDO TIMOTEO, PAMELLA NANI CANDIDO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA GIARETTA BORGUEZI - MG197433, TATIANE CAROLINE DE MORAES BONAZZI - RJ231470 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5024384-56.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil julgada procedente (ID 79214710), com trânsito em julgado certificado (ID 87782455), objetivando a correção de erros materiais na grafia de nomes e naturalidade de ascendentes na linhagem da família NANI. No ID 90803207, a requerente PAMELLA NANI CÂNDIDO RODRIGUES peticiona informando que, embora este Juízo tenha determinado a retificação de seu assento de nascimento, remanesce erro material em seu assento de casamento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Serra/ES. Argumenta que a manutenção do erro no registro matrimonial obstaculiza o reconhecimento da cidadania italiana, fim precípuo desta lide. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (Id. posterior). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito reconheceu a necessidade de retificação da linhagem familiar para o fim de uniformizar os assentos em conformidade com a documentação original italiana. O pedido de expedição de mandado complementar para o registro de casamento da requerente Pamella não constitui inovação indevida à lide, mas sim corolário lógico da procedência do pedido principal. Vigora no sistema registral brasileiro o Princípio da Continuidade, segundo o qual os assentos devem guardar encadeamento lógico e fático entre si. Retificado o assento de nascimento (ato originário), os atos subsequentes (casamento, óbito) devem, por via de consequência e por economia processual, sofrer a mesma adequação, evitando-se incongruências nos livros cartorários e prejuízo ao direito de personalidade da parte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 90803207, ao ponto que: DETERMINO a expedição de MANDADO COMPLEMENTAR DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Serra da Comarca da Capital, Serra/ES, para que proceda à retificação no assento de casamento de PAMELLA NANI CÂNDIDO RODRIGUES lavrado no livro B-06, fls. 296, sob termo de nº 2192, a fim de que conste corretamente o nome e a naturalidade de seus ascendentes, nos exatos termos já fixados na sentença de ID 79214710. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado, se necessário. Custas pelas requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Após a comprovação do cumprimento, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Diligencie-se. SERRA/ES, [Datado conforme assinatura]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juíz de Direito

18/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 15:31

Expedição de Intimação eletrônica.

17/03/2026, 15:12

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/03/2026, 15:12

Proferidas outras decisões não especificadas

28/02/2026, 11:37

Juntada de certidão

25/02/2026, 18:52

Juntada de certidão

25/02/2026, 17:23

Conclusos para despacho

23/02/2026, 16:05

Processo Reativado

23/02/2026, 15:09

Arquivado Definitivamente

23/02/2026, 11:17

Juntada de Ofício

20/02/2026, 15:25

Juntada de Petição de petição (outras)

18/02/2026, 14:37
Documentos
Decisão
28/02/2026, 11:37
Petição (outras) em PDF
18/02/2026, 14:37
Documento de comprovação
06/02/2026, 09:40
Sentença
06/11/2025, 15:36
Despacho
09/07/2025, 15:08
Despacho
17/02/2025, 17:23
Despacho
04/02/2025, 13:31
Despacho
20/08/2024, 15:35