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5002072-12.2024.8.08.0008
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 63.551,02
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Processos relacionados
Partes do Processo
GISELE MAGRIN ALVES
CPF 368.***.***-46
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB/MG 207353•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
12/05/2026, 13:19Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
12/05/2026, 13:19Expedição de Certidão.
12/05/2026, 13:18Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:19Juntada de certidão
27/04/2026, 13:43Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2026, 17:45Expedição de Certidão.
12/03/2026, 17:43Juntada de Petição de apelação
11/03/2026, 13:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 03:46Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
08/03/2026, 03:46Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: GISELE MAGRIN ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5002072-12.2024.8.08.0008 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GISELE MAGRIN ALVES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que a sentença não observou os princípios da verdade real e da proteção social, argumentando que a ausência de perícia deveria acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a sua improcedência (ID 82602246). Certificada a tempestividade do recurso, o embargado foi instado a se manifestar (ID 84213955). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir da decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante não aponta vício intrínseco à decisão, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença embargada foi clara ao fundamentar que a improcedência decorreu da preclusão da prova pericial por conduta imputável exclusivamente à autora. O juízo oportunizou a realização do ato por duas vezes, inclusive facilitando o acesso ao designar a segunda perícia na comarca de residência da requerente. A ausência motivada por "viagem de lazer" foi expressamente rejeitada como justificativa plausível. Diferente do que sustenta a embargante, não há omissão quanto à aplicação das normas previdenciárias. O que ocorre é que a desídia processual da parte, ao frustrar reiteradamente a instrução, impede a busca da verdade real e atrai a aplicação do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. A insuficiência de provas gerada pela própria parte que detinha o ônus de produzi-las conduz à improcedência do pedido, e não à mera extinção sem mérito. Desta forma, os argumentos vertidos nestes embargos possuem nítido caráter de reforma por via inadequada. O inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo juízo deve ser veiculado por meio de Apelação, recurso próprio para a revisão do mérito e da justiça da decisão, e não por embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame de provas ou teses jurídicas já decididas. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 13:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 13:53Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/02/2026, 17:37Documentos
Decisão
•02/02/2026, 17:37
Sentença
•24/10/2025, 13:57
Sentença
•24/10/2025, 13:20
Decisão
•25/08/2025, 13:56
Decisão
•25/08/2025, 13:56
Despacho
•17/06/2025, 14:11
Decisão
•10/01/2025, 16:52
Despacho
•22/08/2024, 18:32