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5007238-07.2025.8.08.0035

Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ANA PAULA LOPES NEVES
CPF 135.***.***-35
Autor
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED-VITORIA
Terceiro
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 27.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB/SP 361873Representa: ATIVO
MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA
OAB/ES 15067Representa: PASSIVO
FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
OAB/ES 11588Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

08/05/2026, 18:14

Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES NEVES em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:34

Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES NEVES em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:25

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:11

Publicado Certidão - Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANA PAULA LOPES NEVES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 15/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007238-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

16/04/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

15/04/2026, 20:55

Expedição de Certidão - Intimação.

15/04/2026, 20:55

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 20:55

Juntada de Petição de apelação

15/04/2026, 20:55

Publicado Sentença em 23/03/2026.

24/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

24/03/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANA PAULA LOPES NEVES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais” proposta por ANA PAULA LOPES NEVES em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial acompanhada de documentos no id 64233829, através da qual a parte autora arguiu, em breve síntese: a) Que é segurada no plano de saúde oferecido pela Requerida, Código nº 0 080 409100214200 1, e foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso; b) Informa que em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu cerca de 20 (vinte) quilos perdendo uma notável quantidade de peso, assim, em razão realização da cirurgia bariátrica e respectiva adaptação, perda e estabilização de peso, se encontra apta a dar continuidade ao seu tratamento contra a obesidade mórbida, motivo pelo qual foi encaminhada pela Dra. Cristiane Lopes – Médica Cirurgiã Plástica – CRM 169.543, a realizar alguns procedimentos cirúrgicos reparadores; c) Circunstanciou que diante da taxativa indicação médica, a Requerente submeteu à análise da Requerida o pedido médico, solicitando a autorização administrativa para a liberação e concretização das referidas intervenções cirúrgicas de caráter não estético, via whatsapp, no dia 22/01/2025; d) Referenciou que sua solicitação foi cancelada sem motivo, e ao entrar em contato telefônico com a Requerida, fora informado que foi cancelada pois a solicitação dos procedimentos foi realizada por médico particular, assim, novamente entrou em contato via WhatsApp com a Requerida, relatando o ocorrido e pontuando que conforme orientação da ANS, o plano de saúde deve receber solicitações independentemente se for de médico credenciado ou particular; e) Aduz que em retorno a nova solicitação a Requerida informou a negativa de que procedimentos não são autorizados pelo plano de saúde, sob vaga justificativa de não previsão no Rol da ANS, afirmando que são inequívocos o descaso, abuso e o desrespeito que a Requerida trata seus beneficiários, mesmo diante de laudo médico que expressamente esclarece a necessidade terapêutica; f) Por fim, frisa que a autora entende que os procedimentos cirúrgicos prescritos são complementares ao tratamento da obesidade mórbida CID E66, motivo pelo qual possui caráter reparador e não estético, sendo devido, portanto, sua cobertura pelo plano de saúde. Ademais, sua saúde física e psíquica está se deteriorando a cada dia, e a não realização das cirurgias plásticas reparadoras, conforme indicação médica, causa uma série de transtornos à saúde da Requerente, motivo pelo qual pretende-se a tutela jurisdicional. Com base em todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte Ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadores prescritas a requerente: (i) 30101271 Dermolipectomia abdominal pós perda ponderal maciça para correção de abdome em avental, (ii) 30101271 2x (bilateral)- em substituição, por semelhança, a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia braquial pós perda ponderal maciça, (iii) 30101271 2x(bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) Dermolipectomia crural pós perda ponderal maciça, (iv) 30101271 2x(bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia dorsal pós perda ponderal maciça, (v) 30602351 2x(bilateral)- Mamoplastia feminina não estética com implantes pós perda ponderal maciça, (vi) 041303002-4 2x (devido ao porte da lipoaspiração, deverá ser realizada em duas etapas) Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento, braços, coxas, abdome, monte pubiano, dorso, e lipedema, (vii) 30101557 2x(bilateral)- Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial, (viii) 30101310 Enxerto composto pós perda ponderal maciça), a serem realizadas em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas, bem como o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. Subsidiariamente, na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para as cirurgias, seja determinada a contratação e custeio de forma particular, com os médicos determinados pela requerente. No mérito, requereu: 1. A procedência da ação com a confirmação da tutela provisória de urgência; 2. Condenação da Ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; 3. A inversão do ônus da prova; 4. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa; 5. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. Decisão no id 65041728, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, incluindo materiais necessários, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00, limitada a R$10.000,00, além de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Contestação com documentos no id 68443860, na qual a parte ré alegou que sua conduta é pautada na estrita legalidade e nas normas vigentes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que os procedimentos pleiteados, com exceção da dermolipectomia abdominal, não possuem previsão de cobertura obrigatória no Rol da ANS e que o contrato celebrado entre as partes exclui expressamente cirurgias com finalidade estética. Aduz que a autora não comprovou a natureza funcional ou reparadora dos procedimentos, tratando-se apenas de intervenções para melhora do contorno corporal após emagrecimento, as quais não geram risco de vida ou incapacidade funcional comprovada. Sustenta que os Laudos Médicos apresentados pela autora (cirurgião plástico e psicóloga) são oriundos de profissionais não cooperados/credenciados e que não fazem parte da área de atuação do seu plano de saúde da Unimed Vitória, posto que tais profissionais estão localizados em São Paulo. Além disso, narra que nos laudos apresentados não constam informações concretas e precisas demonstrando que a perda de peso está atrapalhando no funcionamento dos órgãos, ou impossibilitando a plena utilização de algum membro do corpo humano. Afirma, ainda, a ausência de provas demonstrando que a autora foi avaliada PRESENCIALMENTE pelo médico cirurgião que prescreveu os procedimentos cirúrgicos. Alega ainda que não houve ato ilícito, pois a negativa se fundou em cláusulas contratuais claras e em conformidade com a Lei nº 9.656/98, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais, os quais não restaram demonstrados no caso concreto. Por fim, requer a total improcedência da demanda, a revogação da tutela de urgência e a condenação da autora ao ressarcimento das despesas processuais e honorários advocatícios. Réplica no id 76014862, onde a autora rebateu os argumentos da ré, invocando o Tema 1.069 do STJ e o caráter exemplificativo do Rol da ANS, reiterando a natureza reparadora do tratamento. Aduz que o laudo é baseado nos danos físicos ocasionados à requerente em razão da perda massiva de peso, indicando seu caráter complementar ao procedimento de gastroplastia, havendo indicação expressa dos procedimentos para restabelecer a saúde da parte autora. Afirma que somente obteve a indicação dos procedimentos por médico particular em razão da desídia da requerida em fornecer os tratamentos adequados, ressaltando-se, para tanto, que o pedido versa sobre a cobertura dos procedimentos em rede e por médico credenciado Decisão saneadora no id 88915109, na qual o magistrado fixou os pontos controvertidos relativos à natureza das cirurgias (estética ou reparadora), à existência de ato ilícito na negativa e à ocorrência de danos morais; reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Na mesma oportunidade, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação da autora no id 0031909, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da ré no id 91140217, informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação. É o breve relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para indicar se pretendiam produzir mais provas e, de forma conjunta, informaram não ter interesse, entendendo que os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise do caso. Assim, não há pendências processuais que impeçam o exame do mérito. A relação entre a autora e a Unimed Vitória é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, exceto nos casos de autogestão. Por se tratar de uma relação consumerista, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável à consumidora (artigo 47 do CDC), parte mais vulnerável nessa relação. A hipossuficiência da autora é evidente, considerando o domínio técnico e informacional da operadora de saúde sobre os procedimentos e regras do setor. Dessa forma, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova (id 88915109), com base no artigo 6º, VIII, do CDC, como forma de facilitar a defesa dos direitos da autora e assegurar o pleno acesso à justiça. O cerne da controvérsia é decidir se a negativa de cobertura pelo plano de saúde para a realização de cirurgias plásticas após gastroplastia redutora, sob o argumento de caráter estético, configura prática abusiva e se tais procedimentos devem ser considerados como etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. Em outras palavras, busca-se definir se a operadora está obrigada a custear intervenções cirúrgicas que visam a reparação do contorno corporal e a saúde psíquica da paciente que sofreu perda ponderal maciça, independentemente de estarem listadas taxativamente no Rol da ANS. Importa considerar, de início, que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado, estando dentre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade. Assim, a Carta Magna dispõe ser dever do Estado a prestação dos serviços necessários à garantia da saúde. Ocorre que, não obstante assinalada a relevância constitucional do direito à saúde associada à notória e total falência do sistema oficial de saúde, não devem as entidades privadas administradoras de planos de saúde ser compelidas a arcar com ônus não contratados, que acarretariam, irremediavelmente, a impossibilidade de manutenção dos contratos com os demais associados. Sobre tais entidades, de fato, recai a obrigação de prestar assistência à saúde das partes contratantes, mas desde que dentro dos limites estabelecidos pelo instrumento contratual, respeitada naturalmente, a legislação que disciplina a matéria, máxime por não se tratar de ente público estatal que tenha obrigação de prestação de todo e qualquer serviço dever do Estado. Como cediço, com grande frequência, os consumidores vêm se obrigando a recorrer aos serviços particulares de assistência médico-hospitalar, porquanto notória é a insuficiência do sistema público de saúde em nosso país. Em contrapartida, as empresas prestadoras de tais serviços assistenciais buscam, cada vez mais, diminuir suas responsabilidades, impondo aos seus clientes toda a sorte de restrições. Ao analisar os autos entendo que as alegações autorais, merecem prosperar, pois estão acompanhada da prova documental, e alinhado a manifestação da ré, entendo que estão demonstrados de forma suficientemente a existência do direito alegado. Senão vejamos: a autora demonstra ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e os laudos médicos juntados nos autos, especialmente o de id 64234975, atestam de forma inequívoca a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores, que passo a transcrever: Laudo médico da Dra. Cristiane Lopes, datado de 17/01/2025 - id 64234975: Paciente Ana Paula Lopes Neves, tem antecedente de cirurgia bariátrica em 14/06/2017, por meio de Sleeve Gástrico por videolaparoscopia, evoluiu com perda de peso de 20 kg, de 105kg para 67kg (atualmente 85kg), altura 1,64m (IMC prévio 39,03, atual 31,60), estável há 7 anos. [...] No momento, ao exame físico: tem dobras cutâneas grandes, sinais de intertrigo de repetição, com áreas de ulcerações, hiperemia e hiperpigmentação, em região de sulco inframamário,dorso, braços, coxas e abdome, onde tem lipodistrofia grau III. Também apresenta cicatrizes abdominais de videolaparoscopia hipertróficas e retraídas, com aderência aos planos profundos, apresentando dor à movimentação. Ptose mamária grau III, com sinais de intertrigo de repetição, como hiperemia e hiperpigmentação, com atrofia importante de tecido glandular. Também possui lipedema de membros inferiores, com dor ao caminhar, edema e equimoses de repetição, que impedem a realização de atividades físicas. Atrofia importante do tecido subcutâneo na região glútea. Solicito ao convênio liberação para procedimentos reparadores em paciente pós perda ponderal maciça: [...] CID: E66.9 (obesidade), E88.1 (lipodistrofia), N64.1 (ptose da mama), EF02.2 (lipedema), L91.0 (cicatrizes hipertróficas, dermatites), M79.6 (Dor nos membros). TUSS: 30101271 Dermolipectomia abdominal pós perda ponderal maciça para correção de abdome em avental. [...] 30101271 2x (bilateral)- em substituição, por semelhança, a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia braquial pós perda ponderal maciça. 30101271 2x(bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia crural pós perda ponderal maciça. 30101271 2x(bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia dorsal pós perda ponderal maciça. [...] 30602351 2x(bilateral)- Mamoplastia feminina não estética com implantes pós perda ponderal maciça. [...] 041303002-4 2x (devido ao porte da lipoaspiração, deverá ser realizada em duas etapas) Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento,braços, coxas, abdome, monte pubiano, dorso, e lipedema [...] 30101557 2x(bilateral)- Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial [...] 30101310 Enxerto composto pós perda ponderal maciça. [...] É importante ressaltar que todas as cirurgias mencionadas são consideradas procedimentos reparadores e têm como objetivo principal a melhora da saúde física e psicológica dos pacientes após a perda significativa de peso. Essas intervenções cirúrgicas são fundamentais para a reconstrução do corpo e autoimagem dos pacientes, contribuindo para a reintegração social e qualidade de vida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os procedimentos reparadores de retirada de excesso de pele devem ser cobertos pelas operadoras de saúde por se tratar de continuação do tratamento, in verbis: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AGÊNCIA REGULADORA. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CIRURGIA DE RETIRADA DE PELES COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI E NÃO AOS VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. (...) 2. Ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública estadual, na qual requer que seis operadoras de plano de saúde sejam compelidas: i) a autorizar, sempre que houver indicação médica, a cobertura de todas as espécies de intervenções cirúrgicas reparadoras pós-gastroplastia necessárias ao tratamento da obesidade mórbida de seus beneficiários, principalmente as seguintes cirurgias: mamoplastia e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (retirada do excesso de pele sob o abdômen, braços e pernas); ii) dar publicidade da condenação; iii) pagar compensação por danos morais coletivos. (...)11. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente, acometido de obesidade mórbida. (...) 13. Na hipótese, as condutas das operadoras de plano de saúde, ao negarem cobertura às cirurgias de mamoplastia e dermolipectomia após a bariátrica, estavam numa zona cinzenta de aparente legalidade, que só veio a ser esclarecida pela jurisprudência ao definir sua natureza reparadora e não meramente estética. Ausência de violação aos valores essenciais da sociedade em matéria de saúde suplementar. Danos morais coletivos não configurados. 14. Mantido o acórdão do Tribunal de origem, ante o não acolhimento de nenhum dos propósitos recursais veiculados em AREsp ou REsp. (REsp 1832004/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Ao julgar o Tema 1069, firmou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." No caso em tela, os procedimentos de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, braquial, crural e dorsal, mamoplastia feminina não estética com implantes e lipoaspiração com Renuvion para correção de lipedema e lipodistrofia, enxerto composto em região glútea, correção de cicatrizes abdominais por meio de retalhos fasciocutâneos foram prescritos com finalidade reparadora, visando “a reconstrução do corpo” (id 64234975) resultantes da perda ponderal pós-bariátrica, integrando, portanto, o tratamento da obesidade. Conforme apontado acima, a tese firmada pelo STJ consolida o entendimento de que o plano de assistência à saúde deve necessariamente cobrir cirurgia plástica reparadora/funcional, por integrar o tratamento da obesidade mórbida. Os laudos acostados atestam a necessidade das cirurgias reparadoras no corpo da autora. Outrossim, o laudo psicológico da Dra. Fabiana Guimarães, com data de 10/02/2025 (id 64234977), também aponta o comprometimento da saúde psíquica da requerente em função das consequências da cirurgia bariátrica. Verbis: Concluo através dos dados analisados a paciente necessita dar continuidade ao tratamento da obesidade com a realização das cirurgias reparadoras, a fim de melhorar sua saúde psicológica, física e qualidade de vida com urgência. Fica claro, dessa forma, a natureza reparadora dos procedimentos ora pretendidos, ultrapassando o caráter simplesmente estético. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo se posicionou pela obrigatoriedade da cobertura em demanda, discutindo procedimentos semelhantes aos aqui tratados. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, COM VISTAS À COBERTURA DE CIRURGIAS INDICADAS NO RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, COM O FORNECIMENTO DE TODO E QUALQUER MATERIAL E/OU MEDICAMENTO INERENTE AO TRATAMENTO CIRÚRGICO, COM INDICAÇÃO DE TRÊS MÉDICOS DE SUA REDE CREDENCIADA, TODOS ESPECIALISTAS EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA; OU CASO NÃO POSSUA PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA, O CUSTEIO DO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA E COM PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DA PARTE. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA QUE A OPERADORA DE SAÚDE PROMOVA A COBERTURA INTEGRAL DAS CIRURGIAS INDICADAS NO RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, COM O FORNECIMENTO DE TODO E QUALQUER MATERIAL E/OU MEDICAMENTO INERENTE AO TRATAMENTO CIRÚRGICO, COM ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA; OU CASO NÃO POSSUA PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA, QUE CUSTEIE O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Na situação vertente, O laudo médico esclarece que a paciente se submeteu à cirurgia bariátrica em 2019, perdeu 57Kg (cinquenta e sete quilos) e possui quadro clínico de deformidade por flacidez de pele corporal, típica de pacientes ex-obesos. Registra a necessidade de submissão à “correção não estética de atrofia mamária pós bariátrica com mastopexia e reconstrução com prótese; correção de lipodistrofia trocantéria com enxerto glúteo; e dermolipectomia para correção de excesso de pele das pernas - não estética”. 2) O laudo psicológico, por sua vez, retrata que a paciente precisa, com urgência, de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele em função de cirurgia bariátrica. 3) Destaca-se o julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1.872.321-SP, referentes ao Tema nº 1.069/STJ, [oportunidade em que foram firmadas] as seguintes teses: teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 4) Nessa perspectiva, considerando que os procedimentos cirúrgicos que a associada necessita são desdobramentos da cirurgia bariátrica, que se destinou ao tratamento da obesidade, cabível a aplicação da Tese 1 definida pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo que, ao apreciar o Tema 1069, definiu que as cirurgias plásticas complementares ao tratamento de obesidade mórbida não podem ser consideradas simplesmente como estéticas, sendo cabível o custeio pela operadora de plano de saúde. 5) Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão objurgada e conceder a tutela antecipada de urgência, determinando que a recorrida, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a cobertura integral das cirurgias indicadas no relatório do médico que acompanha a paciente ELIANA VIEIRA GONÇALVES FERNANDES (id 24538718 de primeira instância), com o fornecimento de todo e qualquer material e/ou medicamento inerente ao tratamento cirúrgico, com especialista em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica; ou, caso não possua profissional na rede credenciada, que custeie o tratamento na rede privada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à R$53.700,00 (cinquenta e três mil e setecentos reais), importância indicada no laudo como correspondente ao custo do tratamento pretendido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008425-29.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. EXCESSO DE PELE. DERMOLIPECTOMIA E MASTECTOMIA COM PRÓTESES MAMÁRIAS. CARÁTER TERAPÊUTICO. PRECEDENTES STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS FORA DA REDE CREDENCIADA. NÃO CABIMENTO. PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA. ENUNCIADO 100 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os procedimentos reparadores de retirada de excesso de pele devem ser cobertos pelas operadoras de saúde por se tratar de continuação do tratamento. (REsp 1832004/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) 2) A Corte Superior também possui o entendimento de que a colocação de próteses mamárias não afasta o caráter terapêutico e necessário nos casos de cirurgia reparadora decorrente do quadro de obesidade. (AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). 3) Ainda que não mereça acolhimento a tese recursal do Plano de Saúde no que tange à desobrigatoriedade de cobertura para os tratamentos pleiteados, por estar e confronto com o entendimento dos Tribunais Pátrios e da Corte Superior, observo que a parte autora, ora agravada, pleiteia o custeio de todo o tratamento médico e honorários de profissional de sua confiança. Desse modo, é importante ater-se ao fato de que eventual cobertura dos procedimentos cirúrgicos e médicos fora da rede credenciada, com reembolso de médicos particulares de confiança da autora é deferida apenas de forma excepcional. 4) Havendo disponibilidade da Operadora na realização dos procedimentos autorizados na sua rede credenciada, esta deve ser mantida, tendo em vista que a Egrégia Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5) Considerando que, in casu, não restou plenamente demonstrada a inexistência ou a insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, fica a cargo da autora a escolha do médico cirurgião que lhe pareça mais experiente e competente, entrementes, tal fato não conduz à conclusão de que a operadora do plano de saúde deva submeter-se à tal intento. Inclusive, a ora Agravante já acostou nos autos de origem cópia de telegrama enviado para a ora Agravada, com as indicações de 03 (três) médicos da rede credenciada, especialistas em cirurgia bariátrica. 6) Destaca-se o enunciado nº 100 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça preconiza que: “As decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado.” Remanesce, portanto, o dever da Operadora do Plano de Saúde quanto ao tratamento, mas sem a imposição de obrigá-la a arcar com os custos do procedimento fora da rede credenciada e por médico não cooperado. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50008815320248080000, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 3ª Câmara Cível) Logo, resta reconhecida a obrigação de fazer - tratamento pleiteado na inicial. DOS DANOS MORAIS A autora argumenta que a recusa indevida do plano de saúde gera dano moral, pois amplia o sofrimento e a angústia do paciente já fragilizado, ultrapassando os meros dissabores contratuais. Assim, faz jus a indenização por danos morais. Por sua vez, a empresa ré afirmou que não houve negativa de cobertura, mas sim a necessidade de complementação de informações para análise do pedido, contudo, no mérito resistiu à pretensão, o que deixa evidente a negativa. A questão já se encontra pacificada, portanto, de que a recusa indevida (aplicável na espécie, em que houve demora administrativa no que diz respeito a autorização) gera dano de ordem imaterial. Nesse sentido o STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. (AgInt no AREsp 1916346/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022); “Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”. (AgInt no REsp 1923495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). (Negritei e grifei). Afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para servir como um lenitivo, para despertar na requerida a necessidade de ser mais cautelosa no trato de situações similares e indenizar o autor pelos contratempos decorrentes da negativa. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, e, por conseguinte TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada concedida no id 65041728. Também CONDENO o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros moratórios, a partir da citação, calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Mercê da sucumbência, condeno a ré a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007238-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

20/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/03/2026, 11:49
Documentos
Sentença
19/03/2026, 11:47
Sentença
19/03/2026, 11:47
Decisão - Carta
20/01/2026, 19:35
Decisão - Carta
20/01/2026, 19:35
Decisão
18/03/2025, 18:43