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0018880-38.2020.8.08.0035

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINTAGE
CNPJ 21.***.***.0001-10
Autor
BRENNO DE ALMEIDA MONTEIRO
Terceiro
BRENNO DE ALMEIDA MONTEIRO
CPF 167.***.***-57
Reu
BRENNO DE ALMEIDA MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
POLNEI DIAS RIBEIRO
OAB/MG 122506Representa: ATIVO
RENAN DARIVA VOGAS
OAB/ES 21664Representa: ATIVO
IKARO DIAS SIPOLATTI
OAB/ES 22039Representa: ATIVO
SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS
OAB/ES 21462Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2026 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.

24/04/2026, 14:42

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

24/04/2026, 14:42

Homologada a Transação

24/04/2026, 14:42

Processo Inspecionado

24/04/2026, 14:42

Juntada de Petição de habilitações

23/04/2026, 13:56

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:26

Decorrido prazo de BRENNO DE ALMEIDA MONTEIRO em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:26

Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINTAGE em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:26

Publicado Decisão em 10/02/2026.

03/03/2026, 00:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 00:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINTAGE REQUERIDO: BRENNO DE ALMEIDA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: IKARO DIAS SIPOLATTI - ES22039, RENAN DARIVA VOGAS - ES21664 Advogado do(a) REQUERIDO: SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018880-38.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VINTAGE contra BRENNO DE ALMEIDA MONTEIRO (nome social HELOISE DE ALMEIDA MONTEIRO), todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial acompanhada de documentos às fl.02-64, através da qual a parte autora, em síntese, que desde o final de 2019 o convívio e a boa ordem do edifício vêm sendo mitigados pela postura da moradora da unidade 503, cujas condutas seriam desproporcionais aos preceitos de boa vizinhança. Sustenta a ocorrência habitual de festas ruidosas, algazarras, gritos, conversas em tom elevado e emissão de odores de cigarro e outras substâncias, inclusive durante o período de repouso noturno, o que tem perturbado o descanso dos demais condôminos. Relata ainda que a requerida teria lançado cinzas e bitucas de cigarro pela varanda, atingindo veículos estacionados no pilotis, e que, apesar de diversas notificações e multas aplicadas pela administração, a conduta antissocial persiste. Para reforçar sua alegação, argumenta que o direito de propriedade é condicionado às normas de boa vizinhança e à função social, invocando o disposto nos artigos 1.277 e 1.335, IV, do Código Civil, além das proibições expressas no Regimento Interno do condomínio quanto ao barulho excessivo e descarte de objetos pelas janelas. Despacho à fl.70, determinou a citação do requerido para contestar, postergando a análise da liminar para após o contraditório. Manifestação da parte autora às fl.72-78, pugnando pela concessão do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Comparecimento espontâneo e contestação apresentada no id 45919826, na qual a parte requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio, sustentando que este pleiteia direito alheio em nome próprio e que não possui domínio sobre as situações de limpeza e atos de fumar narrados. No mérito, nega a ocorrência de perturbações à ordem ou condutas antissociais, afirmando que, embora tenha recebido visitas, sempre respeitou a lei do silêncio e o bom convívio. Aduz que faz uso de cigarro apenas dentro de sua unidade particular, no exercício de seu direito de propriedade. Sustenta que não reside mais no imóvel, estando fora do país, e que os fatos narrados, se ocorreram, cessaram há mais de dois anos, tornando a inicial infundada. Em reforço, argumenta que o imóvel é de sua propriedade e que a Constituição Federal garante o direito de propriedade no art. 5º, XXII, devendo ser respeitada a sua discricionariedade no uso do bem, desde que não atinja terceiros, o que alega ser o caso. Réplica no id 47990102, o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade e reforçou que os fatos são incontroversos e provados documentalmente. Concordou com a proposta de autocomposição nos termos apresentados pela ré. Em atendimento ao despacho de saneamento cooperativo id 54966534, a parte demandante, no id 72919551, requereu prova testemunhal e apresentou rol. Afirmou que a ré continua praticando condutas antissociais, juntando notificações de multa datadas de julho de 2025. A parte ré, no id 73079120, negou os novos fatos de 2025. Alega que a unidade vizinha (504) está vazia em obras, não podendo haver testemunha dali. Sustenta que sofre transfobia e perseguição por parte dos moradores por ser mulher trans. Reiterou o pedido de audiência de conciliação. Petição no id 73169219, o autor anexou novas reclamações de julho de 2025 e requereu que o requerido se abstenha de praticar as condutas citadas nos autos sob pena de expulsão do condomínio. É o breve relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Existindo questões pendentes de análise, passo a apreciação. A requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. No entanto, a jurisprudência e a legislação pátria conferem ao condomínio, representado pelo síndico, a legitimidade para zelar pela observância do Regimento Interno e da Convenção, bem como para promover ações que visem cessar condutas que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança da coletividade condominial, conforme se extrai da interpretação do art. 1.348, II e IV, do Código Civil. A pretensão autoral fundamenta-se justamente no descumprimento de normas de convivência que afetam o interesse comum dos moradores, o que legitima a atuação do ente despersonalizado na defesa da harmonia interna. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, verifico que não foram colacionados documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O benefício da gratuidade da justiça, embora calcado em presunção legal para pessoas naturais, pode ter sua concessão condicionada à prova da necessidade quando houver elementos que coloquem em dúvida a condição declarada. Assim, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da benesse mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. Analiso, adiante, o pedido de tutela de urgência, reiterado pelo demandante (id 73169219), trazendo fatos novos ocorridos em 2025. Os novos registros de ocorrência e notificações de multa (ids 73169226, 73169228 e 73169230) sugerem a persistência de ruídos na madrugada e descarte de detritos. Contudo, considerando que a ré alega perseguição decorrente de transfobia (fato gravíssimo que demanda instrução) e que as partes pugnaram pela autocomposição em peças anteriores, entendo que a medida mais prudente, neste momento processual, é a tentativa de conciliação e a instrução probatória. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de abstenção. Quanto ao pleito de cominação da sanção de exclusão (expulsão), registro que tal medida reveste-se de excepcionalidade máxima, exigindo prova inconcussa da ineficácia de sanções pecuniárias e do caráter insuportável da convivência, elementos que dependem de ampla instrução, especialmente ante a gravíssima tese defensiva de perseguição discriminatória. Não havendo outras questões processuais e/ou preliminares pendentes, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência e reincidência de condutas antissociais pela parte requerida (emissão de ruídos excessivos, odores e descarte de resíduos pela varanda); b) a violação das normas do Regimento Interno do condomínio; c) o atual domicílio da ré e a manutenção das condutas alegadas no período recente; d) a configuração de abuso do direito de propriedade em detrimento do direito de vizinhança. No que tange à definição quanto à distribuição do ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Em relação às provas, diante do interesse manifestado por ambas as partes na produção de prova oral (ids 72919551 e 73079120), e considerando a complexidade fática que envolve relatos de perturbação e alegações de discriminação, defiro a produção de prova oral e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de abril de 2026 às 15:00 horas, de forma híbrida, podendo as partes e testemunhas comparecerem na Sala de Audiência da 4° Vara Cível, ou acessar o link abaixo, desde que atendidos os requisitos necessários a esse fim. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes ciência. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão; 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC/2015); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC/2015, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; Intimem-se as partes para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 14:02

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2026 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.

06/02/2026, 12:57

Proferida Decisão Saneadora

21/01/2026, 03:22

Processo Inspecionado

21/01/2026, 03:21
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
24/04/2026, 14:42
Decisão
21/01/2026, 03:21
Decisão
21/01/2026, 03:21
Despacho
21/11/2024, 15:20
Despacho
20/11/2024, 15:53
Despacho
17/11/2023, 16:44