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5019968-83.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelDireito de VizinhançaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
OTACIL SEVERINO DA SILVA
CPF 874.***.***-00
Autor
LUCENIR MENDES DA SILVA
Terceiro
LUCENI MENDES DA SILVA
CPF 020.***.***-97
Reu
LUCENIR MENDES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
OAB/ES 20235Representa: ATIVO
ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
OAB/ES 8213Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:50

Decorrido prazo de LUCENI MENDES DA SILVA em 06/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:50

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

09/03/2026, 02:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

09/03/2026, 02:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019968-83.2025.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Otacil Severino da Silva em face de Lucenir Mendes da Silva, tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial. O autor ajuizou a presente ação requerendo, em tutela de urgência, que a ré fosse obrigada a retirar objetos encostados na parede de seu quarto, os quais estariam impedindo a realização de uma reforma e causando risco à sua saúde. Ao final, pediu, além da confirmação da tutela de urgência, a liberação da construção do banheiro na área que lhe pertence e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão proferida no ID 70614161 indeferiu o pedido liminar vindicado, concedeu o trâmite prioritário do processo e o benefício da gratuidade da justiça ao autor. O demandante requereu a reconsideração da decisão (IDs 71569470 e 72521596). A ré foi citada (ID 71342357) e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a área onde o autor pretende construir um banheiro é, na verdade, sua área de serviço e que pertence exclusivamente a ela há mais de quarenta (40) anos, sendo o único imóvel de sua propriedade, e que o autor tenta esbulhar sua posse. Apresentou também reconvenção, na qual pleiteia a condenação do autor por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes do abalo psicológico e da invasão de seu lar. Além disso, pede uma indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela depreciação de seu imóvel, causada pela abertura de uma janela e uma báscula pelo autor. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A ré-reconvinte formulou pedido de tutela antecipada para que o autor-reconvindo fosse impedido de "praticar novos atos de esbulho possessório” (ID 78354714). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A parte autora impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela ré (ID 74962277). A demandada afirmou que o demandado está esbulhando a área em comento e formulou pedido para que este cesse qualquer prática no local em litígio até decisão final (ID 78354714). Eis um breve resumo do que importa para a presente decisão. Gratuidade da justiça. Em contestação/reconvenção, a parte ré-reconvinte requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que foi impugnado pelo autor-reconvindo. Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Na hipótese não há tais elementos, não tendo o autor aportado novos fatos ou informações capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor, que conforme previsão legal, goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Assim, concedo o benefício à ré-reconvinte. Pedido de reconsideração da liminar formulado pelo autor. O autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que sua saída do imóvel se deu em razão de seu tratamento de hemodiálise, o qual realiza 3 (três) vezes por semana. Argumenta que a obra no local visa facilitar sua locomoção e o acesso ao hospital para o tratamento. A urgência na realização da obra para a construção de um banheiro, embora relacionada à saúde do autor, não é suficiente para demonstrar o perigo de dano iminente exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando que o autor não está residindo no local. Ademais, a controvérsia sobre a posse da área em litígio demanda dilação probatória, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Pedido de tutela antecipada da ré. A ré pleiteia tutela antecipada para que o autor seja impedido de praticar esbulho possessório. Diante da controvérsia sobre a posse da área em comento, e tratando-se de área limítrofe entre os imóveis das partes, mostra-se prudente que a situação que perdurava até a propositura da ação seja conservada até que este Juízo detenha mais elementos probatórios. Ante a necessidade de preservar o status quo até instrução probatória adequada e considerando que ambas as partes alegam direitos possessórios sobre áreas limítrofes, defiro parcialmente a tutela para determinar que o autor se abstenha de praticar novos atos de modificação estrutural no imóvel que afetem a área controvertida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a parte demandada para manifestar-se em réplica sobre a contestação à reconvenção. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não almejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. No mesmo prazo, digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será marcado se ambas convergirem no intento. Expeça-se mandado de intimação para o autor, para cumprir a presente decisão. Cópia ou via desta serve como mandado/carta. Vitória-ES, 3 de outubro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Juntada de Outros documentos

06/02/2026, 14:07

Expedição de Mandado - Intimação.

06/02/2026, 14:04

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 14:02

Proferidas outras decisões não especificadas

03/10/2025, 16:16

Concedida a gratuidade da justiça a LUCENI MENDES DA SILVA - CPF: 020.099.017-97 (REQUERIDO).

03/10/2025, 16:16

Conclusos para despacho

16/09/2025, 13:59

Juntada de Petição de petição (outras)

12/09/2025, 15:20

Juntada de Petição de petição (outras)

12/09/2025, 12:35

Juntada de Petição de réplica

30/07/2025, 14:56

Decorrido prazo de Lucenir Mendes da Silva em 16/07/2025 23:59.

19/07/2025, 04:48
Documentos
Decisão
03/10/2025, 16:16
Decisão
10/06/2025, 15:51