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0003130-64.2018.8.08.0035
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2018
Valor da Causa
R$ 37.480,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIANA TURINO
CPF 103.***.***-65
LUCIANO DE PAULA NAVARRO
ARLENE A DE PAULA NAVARRO
LUCIANO DE PAULA NAVARRO
CPF 088.***.***-79
ARLENE APARECIDA DE PAULA NAVARRO
CPF 053.***.***-60
Advogados / Representantes
CRISTIANE MARTINS DO CANTO
OAB/ES 14940•Representa: ATIVO
ELIANE MARIA TARDIN
OAB/ES 9242•Representa: ATIVO
MARCELO STITI DE PAULA
OAB/ES 16405•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:42Decorrido prazo de LUCIANA TURINO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:42Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA NAVARRO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:42Decorrido prazo de ARLENE APARECIDA DE PAULA NAVARRO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 04:41Publicado Decisão em 10/02/2026.
03/03/2026, 04:41Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 15:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUCIANA TURINO REQUERIDO: LUCIANO DE PAULA NAVARRO, ARLENE APARECIDA DE PAULA NAVARRO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE MARTINS DO CANTO - ES14940, ELIANE MARIA TARDIN - ES9242 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO STITI DE PAULA - ES16405 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0003130-64.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCIANA TURINO em face de LUCIANO DE PAULA NAVARRO e ARLENE A DE PAULA NAVARRO, estando as partes qualificadas na inicial. Sustenta a autora, em síntese, que, na madrugada do dia 26/01/2014, retornava para Vitória, com suas amigas, de um show e, por volta do KM 64 da Rodovia do Contorno de Guarapari, o veículo modelo Fox, placa MTV 0046, conduzido pela requerente, colidiu frontalmente com um veículo que trafegava na contramão, modelo Saveiro Cross, placa KYD 7691, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré. Alega que, em decorrência da brutal colisão, apesar de prudentemente dirigir seu veículo respeitando a velocidade da via e sem ter ingerido qualquer bebida alcoólica, a requerente e duas amigas sofreram graves lesões, enquanto a outra amiga faleceu ainda no local. Aduz que, além de invadir a contramão, o primeiro réu dirigia o veículo sob a influência de álcool. Sustenta, ainda, em razão do acidente, sofreu escoriações e hematomas nas duas pernas, no quadril, abdômen e braços, corte na axila, escoriações na clavícula, fratura em duas costelas, deslocamento de prótese mamária, cirurgia no punho esquerdo, com colocação de duas hastes, além de várias escoriações na boca. Afirma que, em decorrência do acidente, além dos danos físicos e materiais, sofreu problemas psicológicos. Pretende, assim, a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. O feito foi inicialmente distribuído para o 3º Juizado Especial Cível de Vitória, que, ao receber a inicial, deferiu o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens (fls. 119/120). Contestação acompanhada de documentos apresentada pelos réus às fls. 201/237, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré, tendo em vista que o veículo já havia sido vendido para o réu Luciano em 20/11/2013, com registro da referida transação em cartório no dia 22/11/2013, bem como a incompetência do juízo de Vila Velha, eis que os réus são residentes e domiciliados no município de Muriaé-MG e que os fatos que deram origem à demanda ocorreram no município de Guarapari-ES. Suscitam a existência de conexão com as demandas de nº 0001968-68.2017.8.08.0035 e 0001963-46.2017.8.08.0035. No mérito, sustentam que a requerente não possuía condições físicas para assumir a condução, eis que estava exaurida fisicamente, e que a condutora descumpriu com o seu dever de atenção na condução do veículo, assumindo a direção de forma distraída, com excesso de velocidade e após ingerir álcool. Aduzem que, em razão dos inúmeros ferimentos gravíssimos, o primeiro réu ficou inconsciente após o acidente, sendo que a requerente, com o apoio das amigas, passou a imputar a responsabilidade ao primeiro réu, manipulando a opinião e conduta dos policiais. Afirmam que o exame realizado pelo DML teve como resultado negativo para a presença de álcool ou outras substâncias entorpecentes no sangue do primeiro réu. Em audiência (fls. 264/265), foi determinada remessa dos autos a esta 1ª Vara Cível de Vila Velha, a fim de que fossem apensados aos autos do processo nº 0001936-46.2017.8.08.0035. À fl. 267, foram ratificados por este juízo os atos anteriormente praticados. Réplica às fls. 278/290. Indagadas acerca das provas que pretendem produzir, os réus pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. A autora, por sua vez, requer a produção de prova testemunhal. Decisão Saneadora às fls. 296/297-verso rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas e admitindo as cópias relativas ao processo criminal. Petição da parte autora às fls. 301/302 desistindo da oitiva da testemunha Michelle Fernandes de Oliveira e requerendo a expedição de Carta Precatória para a oitiva das testemunhas Mariana Checon Caprni e do militar Jacy Vicente Pinto. Carta Precatória relativa à testemunha Mariana expedida à fl. 305. Petição da parte requerente às fls. 308/309 objetivando comprovar a intimação das testemunhas arroladas. Petição dos requeridos às fls. 311/324 pleiteando o reconhecimento de conexão desta demanda com os processos n° 001963-46.2017.8.08.0035 e n° 0001968-68.2017.8.08.0035, reiterando a necessidade de produção de prova emprestada do processo criminal e pugnando pela suspensão da audiência de instrução e julgamento designada. Termo de audiência à fl. 325 atestando que não houve a oitiva das testemunhas em razão dos termos da petição de fls. 311/324, bem como que foi deferida vista dos autos ao polo ativo. Petição da requerente às fls. 327/330 anuindo com o pedido de reunião das demandas n° 001963-46.2017.8.08.0035 e n° 0001968-68.2017.8.08.0035 com este processo e pleiteando a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Despacho à fl. 332 determinando a intimação dos requeridos para se manifestarem quanto aos termos da petição de fls. 327/330. Malote Digital às fls. 333/337-verso informando sobre a designação de audiência para oitiva de Mariana Checon Caprino pelo juízo deprecado. Petição da requerente à fl. 339 reiterando os pedidos de avocação dos autos n° 0001968-68.2017.8.08.0035 para tramitação em conjunta com esta demanda e de designação de nova data para audiência de instrução e julgamento. Malote digital às fls. 350/410 devolvendo a Carta Precatória expedida para colheita do depoimento da testemunha Mariana Checon Caprino devidamente cumprida. Despacho à fl. 412 determinando a intimação das partes da devolução da Carta Precatória, tendo a parte requerente se manifestado às fls. 415/423. Os autos foram virtualizados (ID 26093748). Certidão ID 40335579 atestando que não foi localizada resposta do juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES acerca dos autos n° 0001968-68.2017.8.08.0035 e intimando as partes do referido fato. Certidão ID 50940754 atestando que as partes não se manifestaram nos autos. Despacho ID 50947274 determinando que se apure a fase do processo n° 0001963-46.2017.8.08.0035, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido ao ID 62133308. Petição da parte requerente ao ID 75709373 informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo a prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tramita em apenso ao processo n° 0001963-46.2017.8.080035 (fl. 02), bem como que as partes concordam com a conexão destas com o processo n° 0001968-68.2017.8.08.0035, o qual tramitava perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, mas fora redistribuída ao juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES em razão da alteração da competência daquela unidade judiciária, não tendo o pleito de reunião das demandas sido analisado até o presente momento, vício que passo a sanar. O processo n° 0003130-64.2018.8.08.0035 foi ajuizado por LUCIANA TURINO em face de LUCIANO DE PAULA NAVARRO e ARLENE A DE PAULA NAVARRA objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de acidente ocorrido em 26/01/2014 e que ocasionou a morte de Sâmia, amiga da parte autora que estava no mesmo veículo juntamente com Michelle e Mariana. Por sua vez, o processo n° 0001963-46.2017.8.08.0035 foi ajuizado por MICHELLE FERNANDES DE OLIVEIRA em face de LUCIANO DE PAULA NAVARRO e ARLENE A DE PAULA NAVARRO objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de acidente ocorrido em 26/01/2014 e que ocasionou a morte de Sâmia, amiga da parte autora que estava no mesmo veículo juntamente com Luciana e Mariana. Enquanto o processo n° 0001968-68.2017.8.08.0035 foi ajuizado por MARIANA CHECON CAPRINI em face de LUCIANO DE PAULA NAVARRO e ARLENE APARECIDA PAULA NAVARRO em razão de acidente ocorrido em 26/01/2014, estando a requerente no mesmo veículo que Luciana Turino (autora do processo n° 0003130-64.2018.8.08.0035) e Michele Fernandes (autora do processo n° 0001963-46.2017.8.080035), objetivando com a demanda reparação por danos materiais, morais e estéticos. Assim, tendo em vista que as demandas n° 0001963-46.2017.8.080035, 0003130-64.2018.8.08.0035 e 0001968-68.2017.8.08.0035 foram ajuizadas com pretensão indenizatória e em razão do mesmo fato (colisão supostamente provocada pelo requerido Luciano na condução de veículo de propriedade da requerida Arlene), nos termos do art. 55 do CPC/15, entendo que assiste razão às partes em pleitear o julgamento conjunto das referidas demandas. Diante do exposto, a fim de apurar a responsabilidade dos requeridos pelo acidente narrado nas iniciais e, via de consequência, pelos danos alegados pelas requerentes, RECONHEÇO a existência de conexão desta demanda com os autos n° 0001963-46.2017.8.080035 e 0001968-68.2017.8.08.0035 e DETERMINO a reunião das referidas demandas para julgamento conjunto (art. 55, §1°, do CPC/15). INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, oportunidade na qual o polo passivo também deverá ser intimado dos termos da petição ID 75709373 apresentada pelo polo ativo desistindo da produção das demais provas orais deferidas. Em seguida, havendo anuência do polo passivo ao pedido de julgamento da presente demanda na forma em que se encontra, AGUARDE-SE em cartório que as demandas conexas estejam aptas para julgamento e venham os autos conclusos para esta finalidade. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 14:06Proferidas outras decisões não especificadas
21/01/2026, 19:49Conclusos para decisão
16/10/2025, 17:16Juntada de Petição de petição (outras)
07/08/2025, 16:48Decorrido prazo de LUCIANA TURINO em 27/06/2025 23:59.
10/07/2025, 11:30Decorrido prazo de ARLENE APARECIDA DE PAULA NAVARRO em 27/06/2025 23:59.
10/07/2025, 11:30Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA NAVARRO em 27/06/2025 23:59.
10/07/2025, 11:30Documentos
Decisão
•21/01/2026, 19:49
Decisão
•21/01/2026, 19:49
Despacho
•18/09/2024, 12:11
Despacho
•26/10/2023, 14:31