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0001726-06.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 6.006,33
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Processos relacionados
Partes do Processo
CLAUDIA CORASSA DUARTE RIBEIRO
CPF 780.***.***-63
IPAJM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados / Representantes
RICARDO CHAMON RIBEIRO II
OAB/ES 17872•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 13:03Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:34Decorrido prazo de CLAUDIA CORASSA DUARTE RIBEIRO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 01:02Publicado Sentença em 10/02/2026.
03/03/2026, 01:02Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 15:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: CLAUDIA CORASSA DUARTE RIBEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0001726-06.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado no ID 55725242, referente ao valor principal e fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Cálculo no ID 55725248 e 55725249. A parte executada anuiu com o valor apresentado – ID 62466119 e 69527363. A Contadoria informou que os critérios estão em conformidade com a legislação vigente – ID 76644419. É o breve relatório. DECIDO. Em análise do cálculo apresentado pelo exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor. Ressalta-se que os executados anuíram com a quantia apresentada. Portanto, não há nenhum impedimento para não serem homologados. Ademais, a Contadoria informou que os critérios estão em conformidade com a legislação vigente – ID 76644419. No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observa-se que a sentença determinou que a referida verba fosse fixada quando da liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sendo assim, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor, nos termos do inciso II, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo assim, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 49.107,47 (quarenta e nove mil, cento e sete reais e quarenta e sete centavos), devido pelo IPAJM; 2) o valor de R$ 276.540,68 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), devido pelo Estado do Espírito Santo; 3) o valor de R$ 32.564,81 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos pelos executados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se requisição de precatório, referente ao valor principal; e 2) expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado, referente os honorários sucumbenciais da faze de conhecimento, no prazo de lei (60 dias). Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 14:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 14:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 14:35Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/12/2025, 14:47Conclusos para decisão
03/12/2025, 12:12Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
27/11/2025, 17:39Recebidos os autos
27/11/2025, 17:39Expedição de Informações.
27/11/2025, 17:39Documentos
Sentença
•06/02/2026, 14:35
Sentença
•04/12/2025, 14:47
Despacho
•26/05/2025, 18:00
Despacho
•06/02/2025, 15:04
Despacho
•27/01/2025, 13:47
Despacho
•27/01/2025, 13:47
Petição (outras)
•03/12/2024, 13:36
Acórdão
•24/09/2024, 14:35
Despacho
•30/11/2023, 21:47
Despacho
•10/05/2023, 15:06