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0030217-63.2016.8.08.0035

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2016
Valor da Causa
R$ 53.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
ADENILZA DE ALMEIDA GHIL
Autor
ADENILZA DE ALMEIDA GHIL
Terceiro
IPVV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VILA VELHA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
Advogados / Representantes
LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 11001Representa: ATIVO
GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 15863Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

26/03/2026, 17:12

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 18:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA GHIL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0030217-63.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA ajuizada por ADENILZA DE ALMEIDA GHIL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV) e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando, em síntese: (i) a incorporação e o pagamento da gratificação de produtividade no percentual de 200%; (ii) o restabelecimento e incorporação do adicional de assiduidade; (iii) a correção de adicionais por tempo de serviço (triênios e sexênios); (iv) a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria e (v) indenização por danos morais. A autora, professora aposentada desde 01/11/2012, sustenta que a gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93 possui natureza salarial e genérica, devendo ser estendida aos inativos por força da paridade. Alega, ainda, que o adicional de assiduidade, vantagem permanente oriunda da FUNEVE, foi indevidamente suprimido de seus proventos. Os requeridos contestaram a lide arguindo, preliminarmente, a conexão, inépcia da inicial, ausência de interesse e prescrição. No mérito, defenderam a natureza propter laborem da produtividade e a legalidade da supressão da assiduidade com base em entendimento do Tribunal de Contas. O feito foi saneado em 06/07/2021, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Na mesma decisão, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, decisão esta que se tornou estável após o improvimento do Agravo de Instrumento nº 5006163-77.2021.8.08.0000. O processo permaneceu sobrestado aguardando o julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000, que tratam da gratificação de produtividade. Em 30/09/2025, este Juízo acolheu embargos de declaração para determinar o julgamento parcial do mérito quanto aos pleitos não afetados pelo IRDR (assiduidade, tempo de serviço, RMI e danos morais), mantendo a suspensão apenas quanto à produtividade. Recentemente, a parte autora informou o trânsito em julgado dos referidos IRDRs, requerendo o julgamento integral da lide. É o relatório. Decido. 1. Da Gratificação de Produtividade (Teses fixadas no IRDR) O Tribunal Pleno do Egrégio TJES, ao julgar os IRDRs nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000, fixou teses vinculantes que devem ser aplicadas ao caso concreto. A tese fixada estabeleceu que a Lei Municipal nº 2.881/93 é inconstitucional, o que obsta a incorporação da verba aos vencimentos dos servidores da ativa. Contudo, houve importante modulação de efeitos para os inativos. Conforme a Tese (iii) firmada: "excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo". No caso dos autos, a autora aposentou-se em 01/11/2012, marco temporal anterior ao limite estabelecido pelo Tribunal (24/11/2021). Resta verificar o recolhimento previdenciário. Compulsando as fichas financeiras acostadas, observa-se que a autora percebeu a referida gratificação durante a atividade, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica. Portanto, a autora faz jus à incorporação da gratificação de produtividade. Quanto ao percentual, à míngua de critério legal na lei inconstitucional, o TJES firmou entendimento de que deve ser aplicada a média ponderada dos percentuais recebidos ao longo da carreira, e não o teto de 200% como pleiteado. 2. Do Adicional de Assiduidade A controvérsia reside na supressão do adicional de 1% por ano de serviço, instituído pela Resolução nº 13/86 da FUNEVE. A jurisprudência consolidada deste E. TJES reafirma que tal verba possui natureza remuneratória, pessoal e permanente, integrando o patrimônio jurídico do servidor e sendo passível de incorporação aos proventos. O próprio IPVV, em pareceres administrativos internos juntados aos autos (Processos TC 5674/2008 e TC 5092/2006), reconheceu a regularidade da percepção concomitante de assiduidade e licença-prêmio, admitindo o equívoco na exclusão da parcela. Assim, a supressão do adicional de assiduidade dos proventos da autora foi arbitrária, devendo ser restabelecido o pagamento com o respectivo pagamento das parcelas vencidas. 3. Dos Adicionais por Tempo de Serviço e RMI Os pedidos de correção de triênios, sexênios e revisão da RMI decorrem logicamente do reconhecimento da natureza salarial das rubricas acima analisadas. Uma vez reconhecido que a produtividade (pela média) e a assiduidade deveriam integrar a base de cálculo da aposentadoria, a RMI deve ser recalculada para refletir tais reflexos, inclusive sobre o 13º salário. 4. Do Dano Moral A pretensão indenizatória fundamenta-se na supressão de verbas alimentares e nos sucessivos erros de enquadramento. Embora a Administração tenha agido de forma equivocada, a jurisprudência pátria entende que o descumprimento de dever legal ou a interpretação errônea de norma, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Não restou demonstrado nos autos abalo extraordinário à dignidade da autora que extrapole o transtorno patrimonial, o qual será devidamente recomposto pelas vias próprias de cobrança das parcelas retroativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito da autora à incorporação da gratificação de produtividade em seus proventos, devendo o percentual ser apurado em liquidação de sentença mediante a média ponderada dos valores recebidos na atividade, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000. CONDENAR os requeridos ao restabelecimento do adicional de assiduidade (Resolução FUNEVE nº 13/86) na base de 1% por ano de serviço, incorporando-o aos proventos da autora. DETERMINAR a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e o recálculo dos adicionais por tempo de serviço (triênios e sexênios), considerando a integração das rubricas acima (produtividade e assiduidade) em sua base de cálculo. CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ), corrigidas monetariamente e com juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (FAZENDA PÚBLICA): Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os valores devem ser atualizados da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021: Incidência unicamente da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à Autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/02/2026, 14:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/02/2026, 14:37

Julgado procedente em parte do pedido de ADENILZA DE ALMEIDA GHIL (REQUERENTE).

06/02/2026, 14:22

Conclusos para despacho

06/02/2026, 12:41

Juntada de Certidão

08/12/2025, 00:01

Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 04/12/2025 23:59.

08/12/2025, 00:01

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 04/12/2025 23:59.

08/12/2025, 00:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/10/2025, 20:53

Juntada de Petição de petição (outras)

01/10/2025, 13:13

Embargos de Declaração Acolhidos

30/09/2025, 16:52

Conclusos para despacho

29/05/2025, 14:48

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 10/03/2025 23:59.

11/03/2025, 01:25
Documentos
Sentença
06/02/2026, 14:22
Sentença
30/09/2025, 16:52
Decisão
21/08/2024, 13:43
Decisão
20/08/2024, 16:03
Decisão
20/08/2024, 15:54
Decisão
10/05/2024, 00:02
Documento de comprovação
28/11/2023, 14:31
Documento de comprovação
28/11/2023, 14:31