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5002982-21.2022.8.08.0069

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 60.110,69
Orgao julgador
Marataízes - Vara Cível
Partes do Processo
JOAO ANTONIO NETO
CPF 036.***.***-10
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER FINACIAMENTOS
Terceiro
AYMORE
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121Representa: ATIVO
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOAO ANTONIO NETO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18220443, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 23 de fevereiro de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002982-21.2022.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198)

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JOAO ANTONIO NETO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5002982-21.2022.8.08.0069 Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16646760) interposto por JOÃO ANTONIO NETO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 15618524), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, decorrente do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação. O agravante, em suas razões, limita-se a repetir argumentos genéricos sobre o mérito da causa, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A agravada argui, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade, ao impugnar decisão que não conheceu de apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, observando o princípio da dialeticidade. 4. A decisão monocrática impugnada não conheceu da apelação por ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimação regular para recolhimento das custas. 5. O agravante não enfrentou esse fundamento decisório, limitando-se a discutir aspectos do mérito da apelação e alegações genéricas de cerceamento de defesa, sem qualquer referência à questão da deserção. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Em suas razões recursais (ID 16646760), o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando ter impugnado devidamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e declarou a deserção da apelação. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 17475413), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e está dispensado o preparo, considerando que tal questão é objeto de discussão na irresignação. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do recorrente repousa sobre a tese de que houve o efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática no bojo do Agravo Interno. Contudo, para que a instância superior possa concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Câmara Julgadora, que reconheceu a ausência de dialeticidade recursal, mostra-se imprescindível o reexame minucioso das peças processuais e do conteúdo argumentativo das petições acostadas ao processo. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verificação do cumprimento do ônus da dialeticidade atrai a incidência do óbice sumular nº 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Imperioso destacar que o Recurso Especial não se presta à reapreciação de critérios de admissibilidade de recursos na instância ordinária quando isso demandar incursão no acervo fático dos autos. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial consolidada da Corte Superior no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. Considerando que o acórdão combatido decidiu em harmonia com os precedentes do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o qual é aplicável tanto à alínea “a” quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Quanto à alínea “c”, verifica-se que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas sem demonstrar a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas entre o caso concreto e os julgados paradigmas. Ante o exposto, fundamentado no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JOAO ANTONIO NETO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5002982-21.2022.8.08.0069 Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16646760) interposto por JOÃO ANTONIO NETO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 15618524), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, decorrente do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação. O agravante, em suas razões, limita-se a repetir argumentos genéricos sobre o mérito da causa, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A agravada argui, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade, ao impugnar decisão que não conheceu de apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, observando o princípio da dialeticidade. 4. A decisão monocrática impugnada não conheceu da apelação por ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimação regular para recolhimento das custas. 5. O agravante não enfrentou esse fundamento decisório, limitando-se a discutir aspectos do mérito da apelação e alegações genéricas de cerceamento de defesa, sem qualquer referência à questão da deserção. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Em suas razões recursais (ID 16646760), o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando ter impugnado devidamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e declarou a deserção da apelação. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 17475413), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e está dispensado o preparo, considerando que tal questão é objeto de discussão na irresignação. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do recorrente repousa sobre a tese de que houve o efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática no bojo do Agravo Interno. Contudo, para que a instância superior possa concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Câmara Julgadora, que reconheceu a ausência de dialeticidade recursal, mostra-se imprescindível o reexame minucioso das peças processuais e do conteúdo argumentativo das petições acostadas ao processo. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verificação do cumprimento do ônus da dialeticidade atrai a incidência do óbice sumular nº 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Imperioso destacar que o Recurso Especial não se presta à reapreciação de critérios de admissibilidade de recursos na instância ordinária quando isso demandar incursão no acervo fático dos autos. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial consolidada da Corte Superior no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. Considerando que o acórdão combatido decidiu em harmonia com os precedentes do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o qual é aplicável tanto à alínea “a” quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Quanto à alínea “c”, verifica-se que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas sem demonstrar a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas entre o caso concreto e os julgados paradigmas. Ante o exposto, fundamentado no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/08/2023, 13:30

Expedição de Certidão.

19/07/2023, 12:35

Juntada de Petição de petição (outras)

17/07/2023, 11:05

Publicado Intimação - Diário em 29/06/2023.

29/06/2023, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023

29/06/2023, 01:15

Expedição de intimação - diário.

27/06/2023, 13:28

Processo Inspecionado

22/06/2023, 09:53

Determinado o cancelamento da distribuição

22/06/2023, 09:53

Conclusos para decisão

04/05/2023, 13:29

Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NETO em 15/03/2023 23:59.

21/03/2023, 15:05

Expedição de intimação eletrônica.

07/02/2023, 13:24

Proferido despacho de mero expediente

26/10/2022, 19:58
Documentos
Decisão
22/06/2023, 09:53
Despacho
26/10/2022, 19:58