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5022804-88.2024.8.08.0048
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
SAMANTA BIANCONI TAVELLA
OAB/ES 38422•Representa: ATIVO
PEDRO AYRES GROBERIO
OAB/ES 36409•Representa: PASSIVO
LUIZ MATUSOCH JUNIOR
OAB/ES 35472•Representa: PASSIVO
EDUARDO GOMES PEREIRA
OAB/ES 34281•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ROBERT NASCIMENTO SILVA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:29Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:05Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 14:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERT NASCIMENTO SILVA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5022804-88.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado ROBERT NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP. Segundo a inicial acusatória, id. 52190088, in litteris: “Noticiam os autos do presente Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 29 de junho de 2024, provavelmente na Rua Oito, bairro das Laranjeiras, em frente à Chácara Bogavile, neste município, o denunciado ROBERT NASCIMENTO SILVA, agindo de forma livre, consciente e com animus necandi, desferiu diversos golpes com arma branca (faca) em desfavor da vítima PEDRO PAULO DOS SANTOS, causando-lhe lesões que foram causa eficiente de sua morte, conforme laudo cadavérico de fls. 67. Segundo restou apurado, na referida data, a vítima Pedro Paulo dos Santos, proprietário do imóvel onde Luci Nascimento genitora do denunciado ROBERT residia, decidiu cortar o fornecimento de energia elétrica do imóvel, em razão de débitos acumulados por Luci, que não vinha cumprindo com os pagamentos relacionados ao imóvel. Tal ato gerou uma discussão entre ambos, durante a qual Luci, irritada, resolveu chamar seu filho Robert para solucionar o problema. Ao que consta, Robert Nascimento Silva chegou ao local pronto para intervir na questão e confrontar a vítima. Após uma discussão acalorada, Robert exigiu que Pedro Paulo devolvesse a quantia referente ao aluguel pago por sua mãe. Para resolver a situação, Pedro Paulo aceitou ir até o banco sacar a quantia. Robert, então, subiu na garupa da motocicleta da vítima, que se dirigiu ao banco para efetuar o saque. Tem-se que, Robert subiu na motocicleta da vítima sob o pretexto de acompanhá-lo ao banco para sacar o valor devido. Todavia, num momento oportuno o denunciado Robert atacou a vítima desferindo vários golpes de faca que lhe causaram a morte conforme laudo cadavérico de fls. 67. O ataque aconteceu de forma repentina, sem que Pedro Paulo tivesse qualquer chance de defesa, em um local isolado no bairro das Laranjeiras, no município de Serra. Ao que conta, o denunciado Robert abandonou o corpo da vítima no local e após cometer o homicídio, utilizou a motocicleta da vítima para fugir do local. O corpo foi encontrado no dia seguinte, com múltiplas perfurações, confirmando a brutalidade e o desprezo do denunciado pela vida humana. Vale a pena frisar, que testemunhas oculares relataram ter visto Robert na companhia da vítima pouco antes do crime, e imagens capturadas por câmeras de videomonitoramento na região mostraram Robert pilotando a motocicleta da vítima, usando um capacete pertencente a Pedro Paulo, que foi posteriormente reconhecido por familiares da vítima. Além disso, após o crime, Robert Nascimento Silva, sua mãe Luci Nascimento e sua irmã Iris Nascimento, fugiram da região, abandonando o local onde residiam, deixando para trás seus pertences pessoais em uma tentativa clara de evitar a ação da justiça e escapar das autoridades. A motivação do crime foi por vingança e ressentimento, decorrente de um conflito envolvendo uma dívida entre a mãe do denunciado, Luci Nascimento, e a vítima, Pedro Paulo dos Santos. O pretexto utilizado foi o fato de que a vítima havia cortado o fornecimento de energia elétrica do imóvel alugado por Luci devido à inadimplência. O crime foi praticado por motivo torpe uma vez que a motivação do homicídio foi baseada em vingança mesquinha e desproporcional em decorrência de um simples conflito financeiro envolvendo a inadimplência de sua mãe no pagamento das obrigações do imóvel alugado, sendo, portanto, o crime social e moralmente desprezível. Registra-se, também, que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois Robert Nascimento Silva atacou Pedro Paulo dos Santos de forma repentina, utilizando uma faca para desferir múltiplos golpes. A vítima foi pega de surpresa pelo ataque súbito do denunciado, que, que estava portando uma faca, o que ampliou a eficácia da agressão e tornou ainda mais difícil a defesa por parte da vítima. Além disso, o ataque ocorreu de maneira inesperada e em um local isolado, o que impediu qualquer chance de socorro.” A denúncia foi recebida por meio da Decisão de id. 52846302, ocasião em que o réu teve sua prisão preventiva decretada. Devidamente citado (id. 92786484), o acusado apresentou sua resposta à acusação ao id. 62723770. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas e interrogado o réu, cujos depoimentos encontram-se nos id’s 69773035 e 80050894. Em suas alegações finais (id. 83494744), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. Já a defesa, em suas alegações finais (id. 89342986), requereu a absolvição sumária do réu, por ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, ou subsidiariamente, a impronúncia do acusado, em razão de não existir indícios suficientes de autoria, ainda, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte, bem como, o decote das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis. Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida. O Professor Guilherme de Souza Nucci1 sustenta que a pronúncia tem como finalidade primordial “filtrar” o âmbito da acusação, sendo que após as alterações processuais decorrentes da Lei nº 11.689/08, a figura do libelo-crime acusatório foi afastada, exigindo-se, assim, maiores cuidados do magistrado em relação à decisão. A propósito do assunto, o Professor Paulo César Busato esclarece que “a pronúncia deve ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, algo que não significa ausência de fundamentação, mas determina a subtração de qualquer adjetivação em relação à figura do imputado e/ou à prova”. E continua, lembrando que, “embora tenha ficado mais claro na redação alcançada ao § 1º do artigo 413 do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar a decisão de pronúncia a partir dos indícios de autoria, prova da materialidade (se for o caso), declarando os dispositivos legais em que haja incorrido, especificando as qualificadoras e causas de aumento (esta a novidade), a legislação anterior não eximia o juiz de fundamentar o decisum, embora devesse pautar o conteúdo pelo comedimento e sobriedade, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade do Conselho de Sentença”. Pois bem. Da acurada análise da prova coligida aos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a existência de crime doloso contra a vida, bem como indícios de ser o acusado o seu autor. A materialidade do delito foi comprovada pelo relatório de investigação em local de homicídio por arma branca (id. 47670230, fs.03/05), boletim de atendimento (id. 47670230, f. 16./17), boletim unificado (id. 47670230, f. 31/43), relatório de atividade policial (id. 47670230, f. 60/65), laudo de exame cadavérico (id. 47670230, fs. 67/68), relatório final com representação pela prisão preventiva (id. 51140767). A autoria, de igual sorte, encontra-se evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, senão vejamos: Inicialmente, destaco o depoimento prestado, em juízo, pelo Delegado LUIZ GUSTAVO XIMENES DA SILVA (id. 69773035), declarou que: presidiu as investigações na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, após o caso ter sido inicialmente tipificado como latrocínio pela Delegacia de Homicídios de Serra. (00:08:52) Relatou que, após a análise de câmeras de videomonitoramento, relatórios de investigação e oitivas de testemunhas, concluiu tratar-se de homicídio consumado motivado por questões financeiras. Segundo o apurado, a mãe do acusado, Luci Nascimento, era inquilina da vítima, Pedro Paulo dos Santos, e havia uma dívida de aluguel pendente. (00:09:40) No dia do crime, a vítima teria cortado a energia elétrica do imóvel, o que gerou uma discussão acalorada entre Luci e Pedro Paulo. Luci acionou seu filho, Robert, que compareceu ao local. Após negociações, ficou acordado que a vítima devolveria um mês de aluguel para que Luci desocupasse o imóvel. (00:10:10) Pedro Paulo e Robert saíram juntos na motocicleta da vítima para ir a um banco realizar o saque do valor. No trajeto, o réu teria desferido golpes de faca contra a vítima, ocultando o corpo e evadindo-se com a motocicleta. (00:11:51) Imagens de câmeras registraram o réu pilotando a motocicleta sozinho após o horário estimado do crime. O delegado informou ainda que, em depoimento formal na presença de advogado após sua prisão, o acusado confessou a autoria do crime, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa. (00:12:36). Questionado se encontrou dificuldades em obter informações devido ao medo de represálias, o delegado destacou que uma testemunha compareceu à unidade e prestou esclarecimentos em oitiva informal, pois não quis reduzir o depoimento a termo, por segurança. De acordo com o delegado, ela foi orientada a formalizar as declarações e a qualificação, mas apresentou apenas informações superficiais, evitando oficializar o que sabia sobre os momentos seguintes ao crime. Mencionou que uma testemunha, comerciante de cachorro-quente, relatou informalmente que o réu esteve em seu estabelecimento na noite do crime, admitindo ter matado um homem e tentando incendiar a motocicleta da vítima. Por fim, o delegado destacou que o réu e seus familiares se evadiram para o interior do estado logo após o evento, dificultando as intimações iniciais (00:16:18). Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Além disso, a testemunha PC IVAN GUERRA, em juízo (id. 69773035), afirmou que participou das diligências investigativas e ratificou as informações sobre a motivação do crime ligada ao corte de energia e à dívida de aluguel. (00:18:20). Destacou que testemunhas no local presenciaram Luci ameaçar a vítima, afirmando que chamaria o filho para “resolver a situação”. Após a chegada do réu e a discussão acalorada, as partes aparentemente entraram em um acordo financeiro (00:19:35). Pedro Paulo deu um capacete reserva para Robert e ambos saíram na moto da vítima, entre 18h e 19h (00:20:45). Posteriormente, em torno das 22h, a vítima foi vista em um bar com Íris, irmã do réu, que o pressionava novamente sobre a situação da mãe. Pedro Paulo recebeu um telefonema e saiu do bar, sendo encontrado morto pouco depois (00:21:56). O policial colheu o relato de uma testemunha que viu o réu abandonando a motocicleta em um lote baldio por volta das 23h. Segundo esse relato, o réu estava transtornado, confessou o assassinato e tentou, sem sucesso, atear fogo na moto com um isqueiro (00:24:20). No que concerne ao ambiente de intimidação e à dificuldade na colheita de provas testemunhais, o investigador de polícia Ivan Guerra foi enfático ao declarar que a investigação enfrentou severa resistência por parte dos moradores e frequentadores dos locais relacionados ao crime. Relatou que, no estabelecimento comercial onde a vítima foi vista pela última vez em companhia de Iris (irmã do réu), as pessoas que presenciaram o encontro e as supostas ameaças proferidas contra Pedro Paulo “não quiseram se identificar por medo” (00:25:10 / 00:35:50). De igual modo, no local onde a motocicleta foi abandonada e onde o réu teria confessado informalmente o crime, o investigador afirmou ter contatado um vizinho que reconheceu Robert Nascimento da Silva, mas que este condicionou qualquer declaração ao anonimato absoluto, sob a justificativa de que a região é perigosa e frequentada por traficantes (00:28:26 / 00:37:52). O policial destacou: “eu encontrei uma pessoa, um vizinho lá, que quis colaborar desde que não aparecesse o nome dele na investigação” (00:37:52). Ao ser questionado sobre a razão de tamanho receio, o depoente caracterizou o acusado como uma “pessoa agressiva” e usuária de entorpecentes, perfil este que, segundo a autoridade policial, gerou um silêncio coletivo no bairro (00:36:57). O investigador concluiu que essa hostilidade do ambiente impediu a formalização de termos de declaração de outros inquilinos e vizinhos que presenciaram a discussão inicial entre as partes, restando apenas o depoimento do Sr. Olívio como prova testemunhal direta e formalizada do conflito ocorrido no quintal da vítima (00:33:59). Por fim, a testemunha informou que a faca utilizada não foi visualizada com a vítima no momento da saída da residência, reforçando a tese de que o réu já estaria armado e surpreendeu a vítima. Confirmou ainda que o réu foi identificado pelo comerciante de cachorro-quente através de um comprovante de pagamento via PIX realizado na mesma noite. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Por sua vez, o informante ELVIS GOODENBOY GOMES DOS SANTOS (id. 69773035), filho da vítima, descreveu um histórico de conflitos entre seu pai e a inquilina Lucy Nascimento por falta de pagamento (00:43:42). Afirmou acreditar que o crime foi “premeditado” e “arquitetado” por Lucy, Robert e Iris (00:44:46). Relatou ter recebido uma ligação de Lucy no dia dos fatos informando sobre o corte de luz e que, pouco tempo depois, ela ligou novamente dizendo que não precisava mais ir ao local pois “já estava tudo certo” (00:53:52). Soube por vizinhos que Robert propôs que a vítima devolvesse o aluguel para que a mãe saísse da casa e que ambos saíram juntos de moto em direção a um banco (00:59:17). Destacou que seu pai era deficiente físico (mão direita lesionada e falha na mão esquerda), o que dificultaria qualquer reação física ou agressão contra o réu. (00:56:38). Relatou ter ido pessoalmente ao local onde a moto foi abandonada e conversado com a testemunha Adriana, que lhe teria mostrado um comprovante de PIX realizado pelo réu em seu comércio (01:05:31). Ressaltou que, logo após o crime, Luci e Íris evadiram-se do local levando apenas uma televisão, o que reforçou suas suspeitas sobre o envolvimento familiar no plano criminoso. Expressou forte indignação, afirmando que o réu agiu com “requinte de crueldade” e que “está pagando ou não por uma inconsequência das duas que armaram tudo” (00:54:43). Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Em juízo (id. 80050894), a testemunha OLÍVIO GERALDO DA CRIS relatou que é primo da vítima, Pedro Paulo dos Santos, e que residia próximo ao local dos fatos. Esclareceu que havia um conflito financeiro entre Pedro e a inquilina Luci, mãe do réu, referente à devolução de um aluguel de R$400,00 para desocupação do imóvel. No dia do crime (00:05:01), viu Pedro e Robert saírem juntos na motocicleta da vítima por volta das 18h para realizar um saque bancário. Afirmou ter ouvido de terceiros que Iris, irmã de Robert, teria ameaçado Pedro no bar da Telma, dizendo: “Vai ligar a energia da minha mãe, porque senão eu vou te matar. Vou mandar o Robert te matar” (00:07:18). A testemunha reconheceu formalmente o capacete da vítima e indicou que a estrutura física do condutor captado por câmeras de segurança era compatível com a de Robert (00:10:35). Informou ainda que, após o crime, a família de Robert abandonou o imóvel e não foi mais vista na região (00:08:06). Por fim, a testemunha ratificou seus depoimentos na esfera policial. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. A informante LUCI NASCIMENTO (id. 80050894) relatou que, à época dos fatos, residia há cerca de três meses em um imóvel locado da vítima, Pedro Paulo dos Santos, por intermédio de um indivíduo de nome Olívio (00:23:06). Afirmou que sua condição de saúde era precária, apresentando uma lesão na coluna decorrente de queda e recuperação de cirurgia abdominal, permanecendo acamada (00:19:06). No dia do evento, encontrava-se em repouso em um quarto escuro, visto que a vítima havia interrompido o fornecimento de energia elétrica da residência. Segundo a depoente, a vítima Pedro Paulo, em estado de embriaguez, teria entrado em seu quarto e deitado em sua cama, momento em que “enfiou a mão debaixo da coberta, me pegando, me alisando”, apesar de seus pedidos para que parasse (00:20:11). Mencionou que tal comportamento libidinoso por parte da vítima era recorrente quando este consumia álcool, conforme relatos de terceiros (00:19:06). Robert, filho da depoente, chegou à residência no período noturno e questionou a falta de luz, sendo informado por ela que o proprietário a desligara por estar “muito bêbado” (00:20:11). A depoente declarou que Robert teria visualizado a tentativa de abuso: “meu filho viu que ele enfiou a mão debaixo da coberta... eu acho que ele viu” (00:41:25). Ato contínuo, Robert teria confrontado a vítima, indagando: “Pedro, por que você apagou a luz da sua mãe? Minha mãe paga você direitinho” (00:43:06). Houve uma exigência de devolução do valor do aluguel, R$ 400,00, para viabilizar a mudança de Luci. A vítima concordou em restituir o valor, motivo pelo qual ambos saíram do local na motocicleta de Pedro Paulo, por volta das 18h, para efetuar o saque (00:31:39). Luci destacou que a vítima pilotava o veículo mesmo embriagada e que Robert não portava armas (00:52:13). Após a saída, a depoente permaneceu no imóvel até ser informada por vizinhos sobre o falecimento de Pedro Paulo (00:33:41). Em razão do medo e da precariedade do imóvel sem energia, “as carnes estão estragando”, decidiu abandonar o local imediatamente, deixando móveis e documentos para trás (00:35:20). Evadiu-se para a zona rural de Pancas, na residência da filha Iris, alegando ter sabido depois que seus pertences foram queimados pelo filho da vítima (00:34:27). Sobre o réu, afirmou ser ele trabalhador e que não conseguiu contato com o mesmo após o ocorrido (00:36:05). Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Porém, em sede policial, Luci Nascimento (id. 51138701, f. 119/120), informou que estava presa no Centro de Detenção Provisória de Colatina. Relatou que, no dia dos fatos, recebeu a visita da filha Íris, que saiu posteriormente para consumir bebidas alcoólicas. Esclareceu a relação locatícia com a vítima, Pedro Paulo dos Santos. Diferente do relato judicial, em sede policial a depoente afirmou ter presenciado uma conversa entre Robert e Pedro Paulo especificamente sobre uma dívida de conta de energia elétrica, ressaltando que Pedro havia cortado a luz. Notou que a vítima estava alterada e com sinais de embriaguez. Confirmou que Robert e Pedro saíram juntos na motocicleta para “resolver a pendência da luz”. Tomou conhecimento da morte da vítima, por golpes de faca, através de uma vizinha de quintal. Declarou não saber se Robert ou Íris foram ao “Bar da Telma”. Negou qualquer participação no delito e justificou sua saída da residência pela falta de energia e lesão na coluna. Afirmou que Robert não confessou o crime para ela e que não sabia seu paradeiro, embora tenha admitido que “Robert foi a única pessoa que saiu com Pedro aquela noite de moto”. Ressaltou ter tentado ligar para o filho sem sucesso. Trecho parafraseado do depoimento em esfera policial. A informante IRIS NASCIMENTO SANTANA, irmã do réu, em juízo (id. 80050894), declarou que chegou à casa da mãe para uma visita e encontrou a vítima Pedro Paulo em estado agressivo e “querendo agarrar” sua genitora (00:54:02). Alegou que, diante da discussão, decidiu sair para um bar e que o próprio Pedro a levou de motocicleta até o estabelecimento (01:01:31). Afirmou que permaneceu bebendo até a madrugada e que não presenciou o momento em que Robert e Pedro saíram juntos. Negou ter proferido ameaças de morte contra a vítima (01:06:58). Sobre a morte da vítima, relatou ter tomado conhecimento do fato apenas dois ou três dias depois, através de sua mãe (01:03:10). Quanto à saída da família do bairro, alegou que voltou para Pancas para trabalhar e porque estava grávida, necessitando do auxílio da mãe no período pós-parto, embora tenha admitido que só soube da lesão na coluna de Luci ao chegar na casa (01:12:32). Questionada pelo órgão ministerial sobre o seu estado psicofísico, por estar muito agitada durante seu depoimento, justificou que a rouquidão e o comportamento agitado eram em razão de uma suposta discussão com o marido, negando a ingestão de álcool antes do depoimento (01:00:41). Ao final, demonstrou desconhecimento sobre o paradeiro atual do irmão e reiterou que o que sabe sobre a saída de Robert com a vítima na motocicleta foi relato de terceiros (Olívio) para sua mãe (01:11:17). Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Entretanto, em seu depoimento em esfera policial, IRIS NASCIMENTO SANTANA, afirmou que, na data de 29/06/2024, deslocou-se até a residência de sua genitora em razão de a mesma estar com problemas de coluna. Naquela oportunidade, tomou conhecimento de que o indivíduo Pedro Paulo havia efetuado o corte do fornecimento de energia elétrica da referida casa. Negou, contudo, ter tido qualquer discussão com Pedro Paulo acerca dessa dívida ou do restabelecimento do serviço. Afirmou que, após estar na casa da mãe, saiu para um bar, onde permaneceu consumindo bebida alcoólica e churrasco. Negou categoricamente ter proferido a ameaça: “vou te matar se não pedir para religar a luz da casa”. Indagada se seu irmão, Robert, teria confessado a autoria do crime, a interrogada respondeu negativamente. Contudo, detalhou que Robert se dirigiu a ela e proferiu a seguinte frase: “leva mamãe para casa porque alguma coisa deu errado, fiz merda”. Afirmou que, no momento, não soube precisar se Robert havia cometido o crime e reiterou que permaneceu apenas bebendo no estabelecimento comercial. Declarou não ter visto o momento em que Robert teria saído em uma motocicleta acompanhado de Pedro Paulo. Afirmou desconhecer a motivação específica de Robert para o crime. Trecho parafraseado do depoimento em esfera policial. Por fim, ao ser interrogado judicialmente (id. 80050894), o réu ROBERT NASCIMENTO SILVA admitiu a autoria dos golpes de faca que vitimaram Pedro Paulo dos Santos, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa após uma provocação e tentativa de agressão por parte da vítima (01:25:34). Relatou que estava em sua residência quando recebeu um telefonema de sua genitora, Luci Nascimento, informando que o proprietário do imóvel onde ela residia havia cortado a energia elétrica e tentado “agarrá-la” enquanto ela estava acamada (01:26:41). Robert declarou que, ao chegar ao local, encontrou a mãe e a vítima discutindo na escadaria. Afirmou que tentou “apaziguar” a situação, solicitando que a luz fosse religada devido ao estado de saúde de sua mãe (01:27:21). Segundo o réu, ficou acordado que Pedro Paulo devolveria a quantia de R$ 400,00 referente ao aluguel para que Luci desocupasse o imóvel em poucos dias (01:28:02). Robert narrou que a vítima subiu sozinha em sua residência para buscar os capacetes e que saíram juntos na motocicleta, sendo Pedro Paulo o condutor e o réu o passageiro (01:28:44). Alegou que não estava armado e que aceitou acompanhar a vítima até a casa de um suposto amigo de Pedro, onde o dinheiro seria entregue, pois o banco não seria uma opção no momento (01:34:25). O interrogado afirmou que, ao chegarem em um local ermo no bairro Laranjeiras, ambos desceram da motocicleta. Nesse momento, Pedro Paulo teria sacado uma faca e partido em sua direção, visando seu rosto e pescoço (01:29:25). Robert declarou: “eu tomei dele... no sangue quente, sim, eu esfaqueei ele... nunca imaginei que ele estaria com uma faca na cintura” (01:29:25). Confrontado sobre a quantidade de golpes, aproximadamente 14 perfurações, inclusive nas costas, o réu afirmou que “foi do nada” e que, após tomar a arma branca da vítima, perdeu o controle da situação, alegando que “não viu mais nada” (01:40:07). Após o crime, o réu subtraiu a motocicleta da vítima para fugir do local, abandonando o veículo posteriormente em um terreno baldio (01:35:24). Robert admitiu que não acionou a polícia ou o socorro médico por estar “com adrenalina e nervosismo”, focando apenas em sair da cena do crime (01:36:23). Quanto ao assédio sofrido por sua mãe, Robert disse: “não visualizei... ela me ligou falando” (01:32:04). Por fim, o réu mencionou que sua irmã, Iris, possui problemas com alcoolismo e que sua mãe, Luci, sofre de deficiências cognitivas decorrentes de traumas antigos, justificando assim as contradições nos depoimentos delas (01:30:12). Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas. No caso em tela, os indícios de autoria delitiva podem ser indicados pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual. Neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate e qualquer dúvida deve ser entendida como justificadora para a remessa do processo a julgamento perante o Tribunal Popular. Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”. Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, e IV do CP, haja vista que: I) o crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança e ressentimento desproporcional decorrente de um conflito financeiro e do corte de energia elétrica no imóvel alugado pela genitora do réu; e II) o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o réu atacou a vítima de forma repentina e inesperada, em local isolado, após ganhar sua confiança sob o pretexto de acompanhá-la ao banco. Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno. A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) No tocante à tese de legítima defesa sustentada pela defesa, verifico que não há nos autos prova infalível acerca de suas elementares, subsistindo testemunhos conflitantes quanto à dinâmica dos fatos. Ademais, apesar de o acusado ter postulado pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal seguida de morte, sua pretensão não emerge calcada nos elementos pelos quais se possa admiti-la neste momento. Ora, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, somente é possível a desclassificação da conduta em caso de cristalina certeza quando à ocorrência de crime diverso, sob pena de violação aos princípios da soberania dos veredictos e da competência do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6ª ed. rev., atual., ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 134). Dessa forma, para que o magistrado analise o mérito da questão por meio de decisão que certifique não haver animus necandi (vontade de matar), é necessário lastro probatório que demonstre, de forma inequívoca, não haver dolo, direto ou eventual, em ceifar a vida da vítima, o que não se revela nos presentes autos. Nesse sentido, embora se tratem de teses defensivas plausíveis, entendo que, nesta etapa processual e à vista dos elementos colhidos, não se configuram as hipóteses previstas nos arts. 415, II, e 419, ambos do Código de Processo Penal, devendo tais argumentos serem oportunamente submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia do réu pela prática de homicídio qualificado tentado contra a vítima Pedro Paulo dos Santos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, o E. Tribunal do Júri. Ante o exposto, à luz das provas contidas, e com fulcro no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ROBERT NASCIMENTO SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP (vítima Pedro Paulo dos Santos), submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Encontrando-se o acusado preso e permanecendo inalterados os motivos que ensejaram suas segregações, recomendo-o custodiado na prisão em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 413, § 3º, do CPP, e Súmula 21 do STJ. P.R.I, na forma do artigo 420 do CPP. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do CPP e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed. São Paulo, Atlas: 2014. p. 121.
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 15:15Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/04/2026, 13:57Proferida Sentença de Pronúncia
16/04/2026, 13:57Conclusos para julgamento
27/03/2026, 14:30Decorrido prazo de ROBERT NASCIMENTO SILVA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:19Decorrido prazo de ROBERT NASCIMENTO SILVA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:37Juntada de certidão
14/03/2026, 01:37Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/03/2026, 01:37Juntada de certidão
13/03/2026, 15:19Juntada de Certidão
13/03/2026, 15:17Documentos
Sentença
•16/04/2026, 13:57
Sentença
•16/04/2026, 13:57
Despacho
•06/03/2026, 17:12
Despacho
•06/03/2026, 17:12
Decisão
•06/02/2026, 14:34
Decisão
•06/02/2026, 14:33
Despacho
•03/12/2025, 15:54
Despacho
•03/12/2025, 15:54
Decisão
•31/10/2025, 16:14
Decisão
•31/10/2025, 16:14
Termo de Audiência com Ato Judicial
•03/10/2025, 19:42
Decisão
•31/07/2025, 16:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
•29/05/2025, 15:48
Decisão
•26/02/2025, 16:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/02/2025, 16:49