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0009378-65.2022.8.08.0048
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANDRE BRITO DA SILVA
YURI XAVIER CALDEIRA
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO
OAB/ES 13192•Representa: PASSIVO
RICARDO PIMENTEL BARBOSA
OAB/ES 8564•Representa: PASSIVO
DENISON CHAVES METZKER
OAB/ES 34622•Representa: PASSIVO
ANNE JOSEPHE ANESTINO
OAB/ES 38247•Representa: PASSIVO
LEANDRO FERNANDO MIRANDA
OAB/ES 27916•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de Sob sigilo
08/05/2026, 10:36Juntada de Petição de Sob sigilo
29/04/2026, 16:50Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:25Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:25Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:25Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:25Juntada de Petição de Sob sigilo
27/04/2026, 21:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
25/04/2026, 00:07Publicado Sentença em 22/04/2026.
25/04/2026, 00:07Juntada de Petição de Sob sigilo
23/04/2026, 15:31Juntada de Petição de Sob sigilo
23/04/2026, 12:01Juntada de Petição de Sob sigilo
23/04/2026, 07:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE BRITO DA SILVA, RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, RODRIGO MORAIS DA SILVA, YURI XAVIER CALDEIRA, FABRICIO ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0009378-65.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos acusados ANDRÉ BRITO DA SILVA, vulgo “Andrezinho Surfista”, RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, vulgo “Rafinha”, RODRIGO MORAIS DA SILVA, vulgo “Rodriguinho Cowboy”, e YURI XAVIER CALDEIRA, vulgo “Titu”, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta típica descrita no o art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, fs. 02/03, in litteris: “Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base a presente denúncia, que, no dia 30 de abril de 2022, na Rua Fernando de Noronha, nº 47, Bloco B, bairro Planalto Serrano, Serra/ES, os denunciados ANDRÉ BRITO SILVA, vulgo “ANDRÉZINHO SURFISTA”, RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, vulgo “RAFINHA”, RODRIGO MORAIS DA SILVA, vulgo “RODRIGUINHO COWBOY”, YURI XAVIER CALDEIRA, vulgo "TITU", e WANDERSON CANDIDO, vulgo “DD”, em comunhão de ações e unidade de desígnios, de forma livre, consciente e com dolo de matar, concorreram para o homicídio da vítima Gabriel Silva de Oliveira, vulgo “Parulito”, praticado por meio de disparos de arma de fogo, provocando-lhe as lesões que foram a causa efetiva de sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 39/41. Conforme se depreende do caderno investigativo, a vítima Gabriel, vulgo “Parulito”, inicialmente realizava o tráfico de drogas na localidade conhecida como “37”, do Bloco A do bairro Planalto Serrano, chefiada pelo denunciado RODRIGO MORAIS DA SILVA, vulgo “RODRIGUINHO COWBOY”. Durante esse período, a vítima praticou o homicídio de Alisson, um “vapor” que também vendia entorpecentes na “37”, o que fez com que integrantes do referido grupo criminoso desejassem a sua morte. Diante disso, a vítima deixou o tráfico de drogas da “37”, levando consigo entorpecentes e uma arma de fogo pertencentes a referida associação criminosa, e aliou-se ao grupo criminoso responsável pela venda de drogas no Bloco B do bairro Planalto Serrano, rival dos traficantes da “37”, do Bloco A, contexto que motivou seu homicídio. Os denunciados ANDRÉ BRITO SILVA, vulgo “ANDRÉZINHO SURFISTA”, RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, vulgo “RAFINHA”, YURI XAVIER CALDEIRA, vulgo “TITU”, e WANDERSON CANDIDO, vulgo “DD”, por sua vez, também são traficantes e aliados da “37”, do Bloco A do bairro Planalto Serrano. Segundo restou apurado, na data dos fatos, os denunciados, acompanhados de outros indivíduos não identificados, dirigiram-se até o local onde a vítima estava residindo e, surpreendendo-a completamente, ao efetuarem disparos de arma de fogo contra ela através da janela do imóvel. Na sequência, os denunciados invadiram a residência e desferiram mais dezenas de tiros em face da vítima Gabriel, que veio a óbito no local em razão dos ferimentos, tendo os denunciados se evadido em seguida. Extrai-se que os denunciados RAFAEL, vulgo “RAFINHA”, e ANDRÉ, vulgo “ANDRÉZINHO SURFISTA”, além de terem participado da execução do delito, forneceram duas das armas utilizadas no crime, que foram com eles apreendidas quando foram presos em flagrante, nas datas de 3/5/2022 e 10/5/2022, respectivamente, consoante boletins unificados de fls. 105/110 e 111/114 e Laudos Periciais com resultado positivo, de fls. 48/60 e 65/77. Destarte, restou caracterizada a circunstância qualificadora do motivo torpe, tendo o crime sido praticado em razão do contexto de disputa pelo tráfico de drogas do bairro Planalto Serrano, Serra/ES, haja vista a vítima, inicialmente aliada dos denunciados - que integram o grupo criminoso da “37”, do Bloco A do referido bairro -, ter entrado em conflito com eles e passado a traficar drogas para a facção criminosa rival, do Bloco B. Registra-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados, em superioridade numérica e portando armas de fogo, previamente acordados entre si e de forma coordenada, localizaram o imóvel onde a vítima estava residindo, aproximaram-se do local pela mata que o circunda, e, surpreendendo a vítima completamente, ao efetuarem os disparos de arma de fogo em sua direção através da janela, tendo os denunciados, logo após, invadido a residência e desferido mais tiros em face da vitima, já lesionada, dificultando sobremaneira qualquer reação defensiva.” O recebimento da denúncia e do aditamento ocorreu conforme decisões de fs. 142/144 e 193/194, ocasiões em que os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas. Os réus foram devidamente citados às fs. 283 (Yuri), 284 (Rodrigo), 311 (Fabrício), 312 (Rafael) e 313 (André). Ato contínuo, os réus apresentaram suas respostas à acusação, protocoladas às fs. 238/239 (André), fs. 244 (Rafael), fs. 258/261 (Fabrício), fs. 317/319 (Yuri) e fs. 321/323 (Rodrigo). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas e interrogados os réus, cujos depoimentos encontram-se às fs. 372/373, id. 63467668 e id. 75408803. Em suas alegações finais (id.79092647), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia. As defesas em suas alegações finais (id. 81056268, id. 81351649, id. 8156266, id. 87565626, id. 89097359 e id. 91651519), pleitearam as impronúncias dos acusados, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requereram a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, enquanto a defesa de Fabrício também pleiteou a desclassificação do crime. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis. Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida. O Professor Guilherme de Souza Nucci1 sustenta que a pronúncia tem como finalidade primordial “filtrar” o âmbito da acusação, sendo que após as alterações processuais decorrentes da Lei nº 11.689/08, a figura do libelo-crime acusatório foi afastada, exigindo-se, assim, maiores cuidados do magistrado em relação à decisão. A propósito do assunto, o Professor Paulo César Busato esclarece que “a pronúncia deve ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, algo que não significa ausência de fundamentação, mas determina a subtração de qualquer adjetivação em relação à figura do imputado e/ou à prova”. E continua, lembrando que, “embora tenha ficado mais claro na redação alcançada ao § 1º do artigo 413 do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar a decisão de pronúncia a partir dos indícios de autoria, prova da materialidade (se for o caso), declarando os dispositivos legais em que haja incorrido, especificando as qualificadoras e causas de aumento (esta a novidade), a legislação anterior não eximia o juiz de fundamentar o decisum, embora devesse pautar o conteúdo pelo comedimento e sobriedade, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade do Conselho de Sentença”. Pois bem. Da acurada análise da prova coligida aos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a existência de crime doloso contra a vida, bem como indícios de serem os acusados os seus autores. A materialidade do delito foi comprovada pelo Relatório de Investigação em Local de Homicídio Por Arma de Fogo de fs. 07/11, Formulário de Cadeia de Custódia de f. 31, Laudo de Exame Cadavérico de fs. 43/45, Laudo de Coincidência de perfis Balísticos de fs. 59/64, Laudo de Perícia Criminal nº 692/22 de fs. 46/51, Relatório de Investigação de fls. 102/108, Boletim Unificado de fs. 109/121, Relatório Final com Representação Pela Prisão Preventiva de fs. 133/137, Relatório de Investigação Informativo de fs. 169/172 e Laudo de Exame de Local de Morte Violenta de fls. 216/237. A autoria, de igual sorte, encontra-se evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, senão vejamos. Inicialmente, destaco o depoimento prestado em juízo pelo DEL/PC RAMIRO PEREIRA DINIZ NETO (fs. 372/373), declarou que: (00:00:03) o depoente esclareceu inicialmente a ocorrência de um erro na qualificação de um dos suspeitos. Relatou que, durante a investigação, houve o apontamento de Wanderson como um dos autores do homicídio, mas posteriormente verificou-se que a fotografia associada não condizia com a qualificação civil constante nos autos. (00:00:55) Através de relatório complementar, informou-se que a imagem pertencia a outra pessoa, o que gerou uma lacuna probatória, impossibilitando a afirmação da participação de Fabrício no crime com base naquele documento específico. No que tange à dinâmica dos fatos, o delegado afirmou que os quatro réus (André, Rafael, Rodrigo e Yuri) foram executores diretos. Ressaltou que, embora esses quatro tenham sido identificados, o número total de agressores era maior, dado o volume expressivo de cápsulas encontradas no local, incluindo munições de calibre 9mm e.40. (00:01:59) Confirmou que os executores invadiram a residência onde a vítima se encontrava. Quanto ao histórico dos acusados, informou que já eram identificados pela polícia como envolvidos na guerra do tráfico do bairro Planalto Serrano, contexto que já gerou diversos outros homicídios. (00:03:24) Questionado sobre provas técnicas, negou a existência de interceptações telefônicas ou telemáticas que interligassem os acusados. (00:04:28) Sobre o reconhecimento, afirmou que este foi realizado por testemunhas que conheciam os autores há longo tempo, esclareceu que, embora o vídeo da execução não permitisse o reconhecimento facial direto, a identificação dos réus foi viabilizada por meio de relatos de testemunhas com longo histórico de convivência na localidade. A autoridade policial afirmou que testemunhas presenciais e moradores identificaram os autores pela voz e pelas vestes, asseverando que "seria fácil identificar" em razão do conhecimento prévio que possuíam dos réus. Especificamente quanto ao réu Rodrigo, o delegado pontuou que o reconhecimento foi ratificado por pessoa que indicou já ter visto o acusado utilizando a mesma blusa que aparece nas imagens do crime. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Já a testemunha PC ANTÔNIO CELSO LOURENÇO DA COSTA (fs. 372/373), em juízo, (00:30:12) relatou ter participado das diligências logo após o crime, colhendo informações de que o evento decorreu de uma guerra entre facções. Segundo a narrativa, a vítima Gabriel, vulgo "Parolito", traficava originalmente para o Bloco A (região da 37), mas migrou para o grupo rival do Bloco B, subtraindo drogas e armas da facção anterior. (00:31:17) Além disso, a vítima teria participado do homicídio de um indivíduo de nome Alisson, membro do grupo de origem. O depoente explicou que o réu Rodrigo, apontado como chefe da localidade, inicialmente impediu que matassem Gabriel por questões de dívidas, mas a execução foi decidida após a vítima realizar ataques contra seus antigos aliados. (00:32:08) A dinâmica do crime envolveu a incursão dos executores por uma área de mata até a residência da vítima, onde foram utilizados calibres 380, 9mm,.40 e calibre 12. (00:32:08) Em 03 de maio de 2022, a equipe policial realizava diligências para localizar um indivíduo de nome Eric, quando adentrou em uma residência onde se encontrava o réu Rafael Azevedo da Silva, acompanhado de Wendel e Adriano. (00:33:13) Durante a busca, o depoente relatou ter apreendido uma pistola calibre 9mm escondida embaixo de um sofá. Em sede policial, os demais ocupantes do imóvel afirmaram que a arma pertencia a Rafael. (00:53:47) O investigador ressaltou que, embora Rafael não tivesse mandado de prisão no momento, a arma apreendida foi submetida a exame pericial, apresentando balística positiva para o homicídio de Gabriel, vinculando-o diretamente à cena do crime. (00:33:13) No dia 10 de maio de 2022, o depoente participou da prisão do réu André Brito da Silva (vulgo "Andrezinho Surfista") no bairro São Marcos. Com ele, foi apreendida outra pistola 9mm. (00:43:44) O investigador mencionou que André ostentava armas em redes sociais, utilizando o apelido de "Surfista", e que havia vídeos dele portando fuzil ou simulacro. (00:34:17) Ressaltou que a arma apreendida com André também foi vinculada à execução de Gabriel por meio de perícia balística. Relatou ainda que testemunhas indicaram que André foi um dos quatro executores que entraram na casa para desferir os disparos. (00:34:17) O investigador detalhou a análise de um vídeo da execução que circulou após o crime. Segundo o depoente, testemunhas identificaram Rodrigo e Yuri (vulgo "Titu") nas imagens. (01:03:24) Explicou que o reconhecimento de Rodrigo ocorreu por meio de sua voz, especificamente no momento em que ele repetia a palavra "patrão", e por uma peça de roupa específica (uma blusa listrada), cujas mangas aparecem nas imagens. Afirmou que as testemunhas já haviam visto Rodrigo utilizando aquela vestimenta no bairro anteriormente. Quanto a Yuri, o reconhecimento também se deu pelo timbre de voz. (00:36:46) Sobre a inclusão do réu Fabrício, o depoente confirmou ter ocorrido um equívoco inicial. Explicou que uma testemunha (Gilson, irmão da vítima) apontou o nome de Wanderson ao visualizar uma foto que, em diligências complementares realizadas pelo próprio investigador, descobriu-se pertencer a Fabrício. (00:37:43) Celso afirmou que, apesar de ter qualificado Fabrício no relatório para corrigir o erro da foto, as investigações de campo não trouxeram elementos que confirmassem a presença de Fabrício na cena do homicídio, embora este possuísse ligação com o tráfico no Bloco C. (00:41:34) Reforçou que a autoria está solidificada em relação aos outros quatro réus (André, Rafael, Rodrigo e Yuri), tanto por depoimentos quanto pelas armas apreendidas e perícias técnicas. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. A testemunha WENDEL AMARAL DOS SANTOS (fs. 372/373), em juízo, afirmou ser motoboy e morador do bairro, conhecendo os réus apenas de vista por residirem na mesma localidade. Sobre o dia da apreensão da arma, alegou que havia acabado de chegar de uma festa com o réu Rafael e estava dormindo na casa de um indivíduo chamado Adriano. Afirmou que a polícia invadiu o local buscando por uma pessoa de nome Eric e que a arma e as drogas foram encontradas pelos policiais no fundo/quintal da casa, negando que os objetos estivessem na posse direta de qualquer um dos presentes. (01:15:19) Declarou ter ciência do homicídio de Gabriel apenas por meio de reportagens de televisão, citando o programa "Balanço Geral", embora posteriormente tenha dito não ter tempo para assistir jornal por causa do trabalho. (01:23:04) Confrontado com o depoimento prestado na fase policial, onde constava que ele havia apontado Rafael como o dono da arma, a testemunha não confirmou as declarações. (01:24:05) Alegou que não acusou Rafael ou Adriano e que os policiais "falaram um monte de coisa" sobre seu irmão já falecido para pressioná-lo. (01:26:32) Apesar de negar o teor das declarações, reconheceu como sua a assinatura no termo de depoimento da delegacia, justificando que "assinou sem ler" devido à pressão psicológica exercida por um policial. (01:34:14) Negou ter reconhecido qualquer pessoa no vídeo da execução exibido pela polícia e reiterou que não está sendo pressionado para depor em juízo, afirmando acreditar na inocência dos acusados. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. O depoente GILSON DE OLIVEIRA LIMA (id. 63467668), em juízo, na qualidade de irmão da vítima Gabriel Silva de Oliveira, informou inicialmente desconhecer qualquer participação do réu André Brito no crime em apuração, alegando não ter presenciado qualquer conduta do acusado que pudesse ter prejudicado seu irmão. (00:02:34) Questionado sobre o réu Fabrício, afirmou que o conhecia desde o tempo de escola, mas negou seu envolvimento no homicídio. Esclareceu que, embora tenha realizado um apontamento fotográfico na fase policial, acredita ter cometido um erro, pois a pessoa da foto apenas "parecia" com o autor, mas "ele não está envolvido". (00:03:53) Declarou que não estava presente no local no momento da execução e que "saber, saber não sabe" quem cometeu o crime, tendo apenas ouvido comentários. (00:05:10) Entretanto, ao ser confrontado com seu depoimento prestado na esfera policial às folhas 38/39, confirmou integralmente o teor daquelas declarações. Relatou que seu irmão, vulgo "Parolito", estava envolvido com o tráfico de drogas no Bloco B do bairro Planalto Serrano e mantinha uma rivalidade declarada com os traficantes da região denominada "37", no Bloco A. (00:06:14) Detalhou, com base em informações de moradores vizinhos à cena do crime, que os atiradores chegaram ao local a pé, atravessando a mata pelo bairro Macafé, e ficaram de tocaia dentro do imóvel aguardando Gabriel chegar. Segundo o relato confirmado, os executores foram identificados como Wanderson, Titu e Rodriguinho, além de uma quarta pessoa não identificada. (00:07:05) O depoente explicou que a motivação do crime seria uma vingança: meses antes, Gabriel (vítima) teria agredido e matado um traficante da "37" após uma disputa por dinheiro de drogas. Em retaliação, o réu Rodriguinho teria retirado o "porte" (arma) de Gabriel. (00:07:53) No que tange à identificação dos autores, Gilson confirmou que, ao visualizar o vídeo da execução na delegacia, reconheceu sem margem de dúvidas a risada de um dos indivíduos como sendo a de Titu (Yuri), afirmando ter "100% de certeza" por já ter convivido e ouvido tal risada em diversas ocasiões. (00:08:05) Por fim, reiterou o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, apontando o número 2 como Rodriguinho, o número 3 como Wanderson e o número 6 como Titu. Informou que seu irmão morava sozinho no Planalto Serrano por estar "aprofundado no crime" e que a motivação de sua morte foi estritamente ligada à disputa pelo controle do tráfico de drogas na região. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. As TESTEMUNHAS SIGILOSAS Nº 141/2022 e Nº 147/2022, não foram localizadas para prestar depoimento em juízo, porém, destaco suas declarações em esfera policial de fs. 91/92 e fs. 100/101. A TESTEMUNHA SIGILOSA 147/2022, esfera policial, prestou esclarecimentos sobre o homicídio apurado. No tocante à materialidade indireta, a testemunha afirmou ter conhecimento da apreensão de uma das armas de fogo utilizadas na empreitada criminosa, asseverando que o artefato, embora localizado no interior de uma residência, era de posse e porte de Rafael. Quanto à motivação e ao contexto geográfico do crime, a depoente descreveu um cenário de criminalidade organizada, pontuando que Rafael exerce atividades ligadas ao tráfico de entorpecentes na localidade denominada "37", situada no Bloco A do bairro Planalto Serrano. Em contrapartida, referiu que a vítima, Gabriel, vulgo "Parulito", exercia o tráfico no Bloco B do mesmo bairro. Ressaltou a existência de um conflito bélico ("guerra") entre os grupos criminosos das duas regiões (Bloco B e Região da 37), aduzindo que os responsáveis pela morte da vítima seriam egressos da referida "37". Sobre a dinâmica do evento delitivo, a testemunha esclareceu não ter sido observadora ocular dos fatos, relatando, contudo, ter obtido informações de que o grupo executor teria recebido uma denúncia indicando a localização exata de "Parulito", especificamente o imóvel onde o crime foi consumado. No que tange à autoria, a declarante nominou como envolvidos na execução de GABRIEL os indivíduos Rafael, Caubói, Surfista e Erick. Detalhou que os três primeiros residem na "37" (Planalto Serrano), enquanto Surfista reside no bairro São Marcos, mantendo estreita conexão com o grupo da "37". Por fim, a testemunha negou qualquer participação no evento morte e explicou que sua ciência acerca dos detalhes da execução e dos nomes dos envolvidos decorreu da visualização de vídeos que circularam em grupos de mensagens (WhatsApp) logo após a ocorrência do crime. Afirmou ainda que, até onde é de seu conhecimento, os indivíduos conhecidos como Adriano e Wendel não possuem envolvimento com o tráfico de drogas na região de Planalto Serrano. Trecho parafraseado do depoimento em esfera policial. Já a TESTEMUNHA SIGILOSA 141/2022, em esfera policial, prestou declarações detalhadas sobre o homicídio de Gabriel. Iniciou esclarecendo a origem do armamento utilizado na prática delitiva, afirmando que a arma foi posteriormente apreendida em posse de um indivíduo de nome André, residente no bairro São Marcos. Ressaltou, contudo, que André não teve participação direta na execução do crime, tendo apenas fornecido o artefato por determinação superior. Segundo a depoente, o executor que efetivamente utilizou a arma no dia dos fatos foi João Vitor, conhecido pelo vulgo "Boi". Detalhou que "Boi" ocupa a função de gerente geral do tráfico de drogas na localidade denominada "Boca da 37", situada no Bloco A do bairro Planalto Serrano. Além de João Vitor, a testemunha apontou a participação de Rodrigo, vulgo "Cowboy", a quem qualificou como o "patrão da 37". De forma relevante para a instrução, a testemunha afirmou ter assistido às imagens de vídeo que registraram o momento do crime, ocasião em que reconheceu, sem hesitação, a pessoa de Rodrigo Cowboy como o autor dos disparos de arma de fogo. Questionada sobre a conexão entre os envolvidos e a circulação da arma, a testemunha descreveu a estrutura organizacional do grupo criminoso. Explicou que o Bairro São Marcos e a "Boca da 37" no Planalto Serrano são vinculados à facção TCP (Terceiro Comando Puro). Esclareceu que a ordem para o empréstimo da arma partiu da cúpula da facção sediada no Morro do Macaco, em Vitória. Afirmou que André, embora possuísse a arma, foi "obrigado a entregar a arma nas mãos de Boi" após o comando direto do TCP, evidenciando uma subordinação hierárquica. Quanto à motivação do crime, a depoente foi incisiva ao declarar que o homicídio decorreu da "guerra de tráfico no Planalto Serrano". Reforçou que, apesar da apreensão do objeto ilícito ter ocorrido em São Marcos, os indivíduos daquela localidade não possuíam envolvimento direto no planejamento ou execução do homicídio em tela, servindo apenas como suporte logístico de armamento por ordem da facção. Por fim, realizou o reconhecimento fotográfico em sede policial, identificando positivamente João Vitor ("Boi") através da fotografia número 1 e Rodrigo ("Cowboy") através da fotografia número 6. Trecho parafraseado do depoimento em esfera policial. Ao serem interrogados em juízo (id. 75408803), os réus negaram a prática do delito, senão vejamos. O réu ANDRÉ BRITO DA SILVA, em juízo, se limitou a negar a autoria do delito. Por sua vez, o réu RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, negou integralmente a acusação de homicídio. Afirmou que, na data de sua prisão (03/05/2022), encontrava-se em uma residência exercendo sua profissão de barbeiro, ofício que pratica há 11 anos. (00:19:16) Relatou que os policiais invadiram o imóvel no momento em que ele se preparava para atender um cliente, encontrando suas máquinas, tesouras e pentes no chão. (00:20:31) Declarou que não conhece o corréu André e que apenas via Rodrigo e Yuri no bairro, por ser nascido e criado em Planalto Serrano. (00:22:12) Sobre a arma de fogo apreendida no local da prisão e vinculada ao homicídio de Gabriel pela balística, o réu afirmou que o objeto foi encontrado no imóvel de terceiros (Adriano e Wendel) e que ele não possuía qualquer relação com o armamento. (00:29:07) Ressaltou que foi processado e posteriormente absolvido pela posse dessa arma na 5ª Vara Criminal da Serra, sob a jurisdição da Dra. Cristina. (00:31:28) Informou que os outros ocupantes da casa na ocasião da prisão também foram absolvidos, mas que a acusação de homicídio acabou recaindo sobre sua pessoa. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Ato contínuo, (00:35:18) o acusado RODRIGO MORAIS DA SILVA declarou que a denúncia é falsa. Atribuiu sua inclusão no polo passivo a uma perseguição pessoal do investigador Antônio Celso, da Polícia Civil. (00:36:16) Segundo o réu, o policial teria tentado forçá-lo a assumir um homicídio quando ele ainda era menor de idade e, diante de sua recusa, passou a persegui-lo. (00:38:26) Negou exercer qualquer cargo de chefia ou gerência no tráfico de Planalto Serrano, afirmando que saiu do bairro aos 18 anos e que, na época dos fatos, residia em Balneário de Carapebus com sua então esposa e o filho dela. (00:39:40) Alegou que não conhecia a vítima Gabriel "Parolito" nem os corréus, tendo-os visto apenas durante as audiências. (00:44:05) Questionado sobre o apelido "Rodriguinho Cowboy", negou a alcunha, afirmando que sua família e pessoas íntimas o chamam pelo apelido de "Bebê". (00:46:42) Informou desconhecer os autores do homicídio e negou qualquer participação em facções ou na "Rua 37", sustentando que trabalhava como barbeiro e aplicador de porcelanato líquido. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Por fim, em juízo, o réu FABRICIO ALMEIDA PEREIRA, (00:54:49) afirmou que a acusação de homicídio é falsa e que sua citação decorre exclusivamente de um erro de reconhecimento fotográfico. (00:55:53) Declarou que conhecia a vítima apenas da infância, época em que estudaram juntos, mas que não possuía contato recente. (00:56:45) Afirmou que residia no Bloco C de Planalto Serrano e que, apesar de ter tido envolvimento com o crime quando adolescente, havia se tornado trabalhador. (01:03:58) Relatou que no dia 28/04 realizou exames admissionais e no dia 29/04 participou de um treinamento em Carapina para a empresa Gramado Serviço, onde foi contratado em 02/05/2022. (01:04:59) Admitiu que, após receber a citação pelo homicídio em 2023 através de um oficial de justiça, envolveu-se temporariamente com o tráfico de drogas (por cerca de dois meses) com o objetivo específico de levantar recursos financeiros para contratar um advogado, visto que não tinha condições de pagar por sua defesa. (01:02:37) Ressaltou que nunca foi submetido a reconhecimento presencial em delegacia e que jamais participou da facção da "Rua 37". Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas. No caso em tela, os indícios de autoria delitiva podem ser indicados pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual. Neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate e qualquer dúvida deve ser entendida como justificadora para a remessa do processo a julgamento perante o Tribunal Popular. Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”. Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, e IV do CP, haja vista que: I) o crime foi praticado por motivo torpe, em razão de disputas pelo controle do tráfico de drogas na região entre facções criminosas rivais; e II) o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ela foi surpreendida por disparos de arma de fogo efetuados através da janela de sua residência, seguidos de invasão do imóvel por diversos agentes armados, o que lhe dificultou a chance de esboçar defesa. Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno. A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia dos réus pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Gabriel Silva de Oliveira, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo seu juiz natural, o E. Tribunal do Júri. Ante o exposto, à luz das provas contidas, e com fulcro no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados ANDRÉ BRITO DA SILVA, vulgo “Andrezinho Surfista”, RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, vulgo “Rafinha”, RODRIGO MORAIS DA SILVA, vulgo “Rodriguinho Cowboy”, e YURI XAVIER CALDEIRA, vulgo “Titu”, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP (vítima Gabriel Silva de Oliveira), submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Encontrando-se os acusados presos e permanecendo inalterados os motivos que ensejaram suas segregações, recomendo-os custodiados na prisão em que se encontram, o que faço com fulcro no art. 413 P.R.I, na forma do artigo 420 do CPP. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do CPP e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed. São Paulo, Atlas: 2014. p. 121.
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 13:54Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 13:43Documentos
Petição (outras)
•08/05/2026, 10:36
Sentença
•17/04/2026, 13:43
Sentença
•17/04/2026, 13:43
Decisão
•06/02/2026, 14:33
Decisão
•06/02/2026, 14:33
Decisão
•24/10/2025, 14:26
Decisão
•24/10/2025, 14:26
Despacho
•22/09/2025, 15:27
Despacho
•22/09/2025, 15:27
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/08/2025, 13:02
Decisão
•15/06/2025, 15:33
Despacho
•06/05/2025, 15:49
Despacho
•23/04/2025, 14:22
Decisão
•13/03/2025, 14:44
Termo de Audiência com Ato Judicial
•18/02/2025, 19:53