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5015842-06.2024.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 3.316,09
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANA PAULA DOS SANTOS GAMA
CPF 076.***.***-40
Autor
CRISTIANO BATISTA GAMA
Terceiro
LIMPEZA URBANA NOTURNA EPPO
Terceiro
CRISTIANO BATISTA GAMA
Reu
LIMPEZA URBANA NOTURNA EPPO
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA DOS SANTOS GAMA
OAB/ES 14744Representa: ATIVO
RAYSSA DAMBROZ MANDATO
OAB/ES 22341Representa: PASSIVO
CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA
OAB/SP 183537Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/04/2026, 00:16

Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS GAMA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:16

Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA GAMA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:16

Decorrido prazo de LIMPEZA URBANA NOTURNA EPPO em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:18

Publicado Sentença em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 REQUERIDO: CRISTIANO BATISTA GAMA, LIMPEZA URBANA NOTURNA EPPO Advogado do(a) REQUERIDO: RAYSSA DAMBROZ MANDATO - ES22341 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA - SP183537 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora narra que conduzia seu veículo quando se deparou com um caminhão de coleta de lixo da empresa Ré (LIMPEZA URBANA NOTURNA EPPO), conduzido pelo Requerido CRISTIANO BATISTA GAMA, que havia parado ao lado esquerdo da via para a realização do serviço. Relata que, por achar que a coleta demoraria, decidiu ultrapassar o caminhão pela direita. Neste momento, o caminhão iniciou a marcha e colidiu na lateral esquerda de seu carro, impulsionando-o contra outro automóvel estacionado à direita. Alega negligência do motorista do caminhão e pleiteia indenização por danos materiais. A seu turno, a Empresa Requerida alega ausência de culpa de seu motorista, argumentando que a rua é de mão única, estreita, e no momento do acidente chovia e era noite. Afirma que o caminhão de lixo goza de livre parada para prestação de serviço essencial e que a Requerente agiu com imperícia e imprudência ao tentar forçar uma ultrapassagem pela direita em via sem espaço seguro. Por sua vez, o Motorista Demandado corrobora as alegações da Ré, afirmando que a colisão decorreu de culpa exclusiva da Autora ao realizar manobra indevida e se posicionar em um "ponto cego". Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 93186029), foram colhidos os seguintes depoimentos. [1]. Autora: afirma que o caminhão de lixo estava parado e que realizou a ultrapassagem pela direita. Afirma, ainda, que, no momento do acidente, chovia. [2]. Requerido Cristiano: relata que fica parado pouco tempo no local da coleta e que no dia chovia muito. Aduz que a Requerente forçou ultrapassagem pelo lado direito. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Direto ao ponto: O cerne da presente demanda consiste em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. Para que se configure o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), é imperiosa a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, cabendo à Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Analisando detidamente as provas anexadas, verifica-se que a própria Autora admitiu, tanto na Petição Inicial (ID 55853501 – Pág.02) quanto no Boletim de Ocorrência Unificado (ID 55853899), a seguinte dinâmica: o caminhão de lixo parou para coleta e, pressupondo que o serviço demoraria, a Requerente decidiu iniciar uma manobra para ultrapassá-lo pela direita. Durante essa passagem em via estreita e com carros estacionados do lado direito, o caminhão retomou a marcha e ocorreu a colisão. Segue print/captura de tela dos documentos mencionados: Dessa forma, a conduta da Demandante encontra desamparo nas diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Inicialmente, cumpre destacar que os veículos de coleta de lixo, por prestarem serviço essencial de utilidade pública, gozam da prerrogativa de livre parada e estacionamento nos locais de atuação, nos exatos termos do artigo 29, VIII, o que torna a imobilização do caminhão na via uma conduta plenamente lícita e amparada por lei. Em descompasso com essa regularidade, a Promovente agiu de forma irregular ao tentar contornar o veículo de carga. Isso porque o artigo 199 do referido diploma legal proíbe expressamente a ultrapassagem pela direita, abrindo exceção apenas quando o veículo à frente sinaliza a intenção de adentrar à esquerda — hipótese que não se amolda ao caso, visto que o caminhão estava parado exclusivamente para a prestação do serviço. Por fim, a atitude da Requerente evidencia a inobservância do dever elementar de cautela, previsto no artigo 34 do CTB, o qual exige que todo condutor, antes de executar qualquer manobra, certifique-se previamente de que pode realizá-la em total segurança, sem oferecer perigo aos demais usuários da via. Nesse diapasão, ao tentar "espremer" seu veículo de passeio pelo lado direito de um caminhão de grande porte parado, em uma rua de mão única (com veículos estacionados ao seu lado), durante a noite e sob chuva, a Requerente assumiu integralmente o risco de sua conduta. Posicionou-se no chamado "ponto cego" do veículo pesado, inviabilizando que o motorista a visualizasse ao retomar a marcha de seu trabalho ordinário. Por fim, é sabido que a inobservância das regras de circulação e a realização de ultrapassagem irregular em locais sem visibilidade e espaço adequado configuram culpa exclusiva da vítima, fator este que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do outro condutor envolvido. Não havendo, portanto, ato ilícito, a improcedência do pedido é medida de rigor. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015842-06.2024.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA Endereço: Avenida Augusto de Carvalho, 1700, - de 1012 a 1526 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-152 Nome: CRISTIANO BATISTA GAMA Endereço: Rua Roberto Marin, 972, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-725 Nome: LIMPEZA URBANA NOTURNA EPPO Endereço: Rua Roberto Marin, 972, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-725 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120416274854800000052913901 Carteira OAB Documento de Identificação 24120416274878700000052914189 Comp. endereço Documento de comprovação 24120416274904500000052914192 Boletim_Unificado_49585572 Documento de comprovação 24120416274922500000052914195 1 Documento de comprovação 24120416274940500000052914196 2 Documento de comprovação 24120416274962600000052914198 3 Documento de comprovação 24120416274980200000052914199 Foto I Documento de comprovação 24120416275000700000052914203 CNH Digital - Cristiano Documento de comprovação 24120416275025300000052914204 CRLV Fox Documento de comprovação 24120416275043100000052915211 Conversa com a Eppo I Documento de comprovação 24120416275057100000052915212 NF oficina Documento de comprovação 24120416275078100000052915213 ORÇAMENTO ALLIANZ Documento de comprovação 24120416275100200000052915218 Localiza Documento de comprovação 24120416275122800000052915221 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121312480777600000053474089 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121317473614900000053523114 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011314592953200000054305385 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011314592974400000054305386 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011314592988000000054305387 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012909440310900000055164357 ID 61164546 Aviso de Recebimento (AR) 25012909440324500000055164358 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25013111014241400000055306556 ID 61164547 Aviso de Recebimento (AR) 25013111014264600000055306557 Mandado - Citação Mandado - Citação 25013111095341400000055306576 Mandado NÃO entregue: 5511427 Expediente: 9700570 Certidão 25022700150627100000056937508 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022713084500200000056962819 Habilitação nos autos Petição (outras) 25030612035053400000057229602 25 ALTERAÇÃO CONTRATUAL EPPO SANEAMENTO Documento de representação 25030612035072300000057229605 Procuração padrão Eppo Saneamento - Ribeiro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030612035097600000057230806 Contestação Contestação 25030612110056100000057230820 EPPO_BO Documento de comprovação 25030612110074400000057230823 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030617204350900000057271258 Petição (outras) Petição (outras) 25031112010765100000057463288 Petição (outras) Petição (outras) 25031113561647500000057480286 Petição (outras) Petição (outras) 25040310552047700000058957775 Carta de Preposição - Cleyton Caetano - Assinada Carta de Preposição em PDF 25040310552063200000058957777 Despacho Despacho 25040816582443900000059146659 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041611582128700000059743800 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041611582151200000059743801 Decurso de prazo Decurso de prazo 25042308500845500000059957632 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042308520279200000059957634 Petição (outras) Petição (outras) 25050214061077200000060408401 Decisão Decisão 25061813090870300000062831517 Decisão Decisão 25061813090870300000062831517 Petição (outras) Petição (outras) 25062413533617700000063480486 Decisão Decisão 25061813090870300000062831517 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071016273708500000064585984 2089-25 5015842-06.2024 70762046 - AUDIÊNCIA Aviso de Recebimento (AR) 25071016273528100000064585986 Petição (outras) Petição (outras) 25071421291747100000064816056 Mandado - Citação Mandado - Citação 25080414172661800000066053391 Mandado - Citação Mandado - Citação 25080414172661800000066053391 Mandado - Citação Mandado - Citação 25080414172661800000066053391 Mandado - Citação Mandado - Citação 25080414172661800000066053391 Habilitação nos autos Petição (outras) 25080616393962200000066381137 procuração Cristiano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080616393984400000066381141 Contestação Contestação 25080616435876800000066382611 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25080616435898200000066382617 foto Documento de comprovação 25080616435925000000066382635 Mandado entregue: 5845178 Expediente: 13233124 Certidão 25080800245130900000066495172 5845178.pdf Arquivo Anexo Mandado 25080800245153200000066495173 Mandado entregue: 5845131 Expediente: 13232269 Certidão 25081303455903600000066706208 Recibo de Cristiano Batista Gama.pdf Arquivo Anexo Mandado 25081303455925700000066706209 Termo de Audiência Termo de Audiência 25081417364777800000066851861 Despacho Despacho 25082623554622500000072977516 Despacho Despacho 25082623554622500000072977516 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090602440396600000073843532 Petição (outras) Petição (outras) 25090817112380100000073926937 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091300562039100000074344979 Decisão Decisão 26020612272456900000082059701 Decisão Decisão 26020612272456900000082059701 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26032012085293100000085543712

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

25/03/2026, 17:54

Processo Inspecionado

25/03/2026, 14:45

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

25/03/2026, 14:45

Julgado improcedente o pedido de ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - CPF: 076.591.157-40 (REQUERENTE).

25/03/2026, 14:45

Conclusos para julgamento

23/03/2026, 15:22

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2026 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

20/03/2026, 13:10

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

20/03/2026, 12:08

Proferido despacho de mero expediente

20/03/2026, 12:08
Documentos
Sentença
25/03/2026, 14:45
Sentença
25/03/2026, 14:45
Termo de Audiência com Ato Judicial
20/03/2026, 12:08
Decisão
06/02/2026, 12:27
Decisão
06/02/2026, 12:27
Despacho
26/08/2025, 23:55
Despacho
26/08/2025, 23:55
Decisão
30/06/2025, 16:53
Decisão
18/06/2025, 13:09
Decisão
18/06/2025, 13:09
Despacho
08/04/2025, 16:58
Decisão - Carta
13/12/2024, 17:47