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5001682-05.2026.8.08.0030
Procedimento Comum CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:19Publicado Sentença em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LORENA LIBARINA COUTINHO REQUERIDO: ASSOCIACAO TRISTAO DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001682-05.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LORENA LIBARINA COUTINHO em face da ASSOCIAÇÃO TRISTÃO DA CUNHA. Após oportunizada a comprovação da hipossuficiência (ID nº 9048433) e tendo ficado inerte a parte autora, houve decisão de indeferimento ao pedido a gratuidade da justiça, bem como determinando a intimação para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID n° 93152645). Não houve interposição de recurso quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, também não houve recolhimento das custas. Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte. Passo a decidir. Pois bem, o presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação. Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão. No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial. Nestes termos, considerando que até a presente data não houve recolhimento das custas iniciais não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Cancele-se incontinente a distribuição do feito. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares, data registrada eletronicamente. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito LINHARES-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 13:24Indeferida a petição inicial
11/05/2026, 12:34Conclusos para decisão
08/05/2026, 15:41Expedição de Certidão.
08/05/2026, 15:40Decorrido prazo de LORENA LIBARINA COUTINHO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:36Publicado Decisão em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LORENA LIBARINA COUTINHO REQUERIDO: ASSOCIACAO TRISTAO DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001682-05.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção DECISÃO/DESPACHO Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, essa presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015. Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. In casu, observo que o requerimento de gratuidade judiciária foi feito de forma genérica, uma vez que a parte autora sequer chegou a diligenciar para apurar o valor a ser pago. Além disso, a parte autora não forneceu prova documentada sobre sua capacidade financeira, não obstante intimada para comprovar a condição de pobreza afirmada. Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela demandante, entendo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais desta ação. Sem mais delongas, indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação de hipossuficiência por parte da requerente. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/03/2026, 14:09Gratuidade da justiça não concedida a LORENA LIBARINA COUTINHO - CPF: 043.785.435-32 (REQUERENTE).
19/03/2026, 12:56Proferido despacho de mero expediente
19/03/2026, 12:56Conclusos para decisão
18/03/2026, 14:11Documentos
Sentença
•11/05/2026, 12:34
Sentença
•11/05/2026, 12:34
Decisão
•19/03/2026, 12:56
Decisão
•19/03/2026, 12:56
Despacho
•12/02/2026, 12:32
Despacho
•12/02/2026, 12:32
Decisão
•06/02/2026, 12:52
Decisão
•06/02/2026, 12:52