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5005187-84.2025.8.08.0047
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 6.041,48
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
IDALECIO WANDERLEY CARDOSO
CPF 687.***.***-82
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
CASA DE ACOLHIMENTO DE SAO MATEUS
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
CNPJ 27.***.***.0001-47
Advogados / Representantes
PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI
OAB/ES 17404•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/04/2026, 11:02Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
08/04/2026, 08:53Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 14:45Decorrido prazo de IDALECIO WANDERLEY CARDOSO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:25Publicado Sentença em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
11/03/2026, 13:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: IDALECIO WANDERLEY CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005187-84.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c cobrança, em que pretende a parte autora a incorporação do pagamento mensal pela gratificação de assiduidade no importe de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base, bem como da quantia de R$ 6.041,48, conforme cálculo de Id. 72578704, referente ao período de 01/05/2023 a 30/06/2025, ao argumento de que exerce o cargo municipal há um decênio, tendo, portanto, adquirido tal direito. O ente réu apresentou Contestação no id. 84190667. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.. Decido. Inicialmente, impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Na hipótese dos autos, diante das alegações ventiladas na inicial, bem como do acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora tem direito à gratificação pleiteada, posto ter preenchido os requisitos legais, bem como apresentou requerimento administrativo, não atendido pela municipalidade. Nesse sentido, o pedido está amparado pelo art. 138 e § 1º da Lei 237/92 (Lei dos Servidores Municipais), alterado pela Lei Complementar nº 143/2022. Vejamos: Art. 138 – O servidor efetivo com direito a férias prêmio de acordo com o art. 77 desta lei, e § 18 do art. 116 da Lei Municipal nº 01/90, poderá optar por uma remuneração compensatória. § 1º – A compensação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento, pagos mensalmente. (Grifamos) Vale ressaltar que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou o pagamento de indenização no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, e não o cômputo do tempo de serviço para obtenção de vantagens pelo lapso temporal. Nesse sentido, vale a transcrição dos seguintes arestos, in verbis: É possível a contagem de tempo para efeitos de licença especial e outros benefícios abrangidos pelas disposições do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar (LC) n° 173/20 no período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. No entanto, o pagamento de indenização e a fruição da licença são vedados nesse período. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). O TJ-SP, o TJMG, e o presidente do TJSC e TJRJ, também se manifestaram favoráveis à contagem do tempo de licença especial durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com a postergação apenas os efeitos financeiros deles para 2022, desde que haja disponibilidade financeira. (Fonte: SISMMAC). Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a Fazenda Estadual requerida a (i) computar o tempo de serviço para todos os fins aos servidores públicos substituídos pelas entidades de classe autoras, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o quinquênio, a sexta parte e a licença prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia, no período de 29/05/2020 a 31/12/2021, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria (artigos 128 e 129, da Constituição do Estado de São Paulo, e artigos 76 e seguintes da Lei 10.261/68); (ii) implementar aos servidores públicos substituídos pelas entidades de classe autoras, todas as vantagens por tempo de serviço que deixaram de ser concedidas, pelo não cômputo do tempo de serviço no período de 29/05/2020 a 31/12/2021 para estes fins, devendo eventuais valores pretéritos devidos serem corrigidos monetariamente, de acordo com o índice IPCA-e (Tema 810, do C. Supremo Tribunal Federal), a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescido de juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação; e (iii) indenizar os servidores públicos substituídos pelas entidades autoras pelos períodos de licença prêmio, cujo pedido de conversão em pecúnia foi indeferido, em razão do não cômputo do tempo de serviço no período de 29/05/2020 a 31/12/2021 para tal finalidade, devendo os valores pretéritos serem corrigidos monetariamente, de acordo com o índice IPCA-e (Tema 810, do C. Supremo Tribunal Federal), a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescido de juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A despeito da procedência da ação, inviável a concessão da tutela antecipada, em atenção à suspensão de segurança concedida pela E. Presidência deste Tribunal de Justiça (processo nº 2204497-44.2020.8.26.0000). Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/85. Igualmente, sem honorários sucumbenciais… (TJSP. Processo nº 1034474-20.2020.8.26.0053). Assim sendo, deverá o Município de São Mateus incorporar a gratificação de assiduidade pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como pagar a quantia devida, referente às parcelas vencidas no período apurado no cálculo apresentado com a exordial, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais, conforme o que estabelece o art. 116, § 18, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 138, caput, e § 1º da Lei 237/92; tudo sob pena de arbitramento de multa legal. Despiciendas maiores digressões acerca do fato em pauta. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Ante o exposto, PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a: (1) Incorporar a gratificação de assiduidade pleiteada, que corresponde a 10% (dez por cento) ao vencimento base da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor da verba suprimida, acrescida de 30% (trinta por cento), bem como (2) Pagar a quantia de R$ 6.041,48, conforme cálculo de Id. 72578704, referente ao período de 01/05/2023 a 30/06/2025, corrigido monetariamente, até dezembro/2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro/2022, atualizado monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021. Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação às parcelas que venceram e vencerão até o cumprimento de sentença, por se tratar tal pleito de pedido ilíquido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 38, parágrafo único, c.c. art. 51, inciso II, todos da Lei 9.099/95. Neste tópico, destaco ser inviável a pronta liquidação, pois desconhecido o termo ad quem do cálculo, ressalvando-se, obviamente, a interposição de ação de cobrança amparada na presente decisão declaratória. Ademais, vale destacar, a título de constatação, que o ente requerido tem sido um litigante contumaz em figurar no polo passivo de ações desta natureza perante os dois Juizados Especiais desta Comarca, isto – pelo que se infere de tais demandas – tão somente pelo fato de não cumprir voluntariamente o que lhe caberia por imperativo do dever legal (direitos conferidos a servidores pela própria legislação municipal). Assim, a fim de evitar o instituto da decisão surpresa, serve o presente para advertir o ente público municipal no sentido de que essa sua conduta poderá resultar em condenação por litigância de má-fé (art. 80, I, do CPC), o que será objeto de análise oportunamente. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO MATEUS-ES, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/03/2026, 14:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 16:23Julgado procedente o pedido de IDALECIO WANDERLEY CARDOSO - CPF: 687.393.207-82 (REQUERENTE).
09/03/2026, 16:22Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:09Decorrido prazo de IDALECIO WANDERLEY CARDOSO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:09Conclusos para julgamento
03/03/2026, 14:48Expedição de Certidão.
03/03/2026, 14:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 02:48Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•08/04/2026, 08:53
Sentença
•09/03/2026, 16:22
Sentença
•09/03/2026, 16:22
Despacho
•04/08/2025, 13:16