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5000396-47.2024.8.08.0099

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.317.879,27
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de COMERCIAL SAO TORQUATO LTDA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:25

Conclusos para decisão

24/03/2026, 17:52

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 11:25

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/03/2026, 14:30

Juntada de certidão

16/03/2026, 14:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 02:06

Publicado Decisão em 10/02/2026.

03/03/2026, 02:06

Juntada de certidão

28/02/2026, 00:41

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

28/02/2026, 00:41

Expedição de Mandado.

25/02/2026, 13:33

Juntada de certidão

25/02/2026, 13:31

Juntada de Mandado

25/02/2026, 13:22

Expedição de Termo de Penhora.

25/02/2026, 13:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: COMERCIAL SAO TORQUATO LTDA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução no prazo legal, razão pela qual fora deferida a realização de diligências eletrônicas expropriatórias, que restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito tributário, conforme ID. 64164082 e seguintes. Diante disso, a exequente postulou a penhora de bens imóveis de propriedade da matriz da executada (ID 66947820), colacionando as respectivas certidões de registro de imóveis. No caso em tela, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 578) no sentido de que a matriz e suas filiais formam uma única pessoa jurídica, possuindo unidade patrimonial. Assim, o patrimônio da sede responde pelas dívidas fiscais da filial e vice-versa, nos termos do art. 789 do CPC. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000396-47.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os imóveis indicados no ID 66947820 (Matrículas nº 40.040 a 40.059 do Cartório do 1º Ofício da Serra/ES). 01. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos, nos termos do art. 838 do CPC. 02. PROCEDA-SE à averbação da penhora no registro imobiliário competente, via sistema eletrônico (CNIB/ARISP) ou expedição de mandado/ofício, servindo a presente decisão como tal. 03. EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 04. Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora e da avaliação realizada, para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 16, inc. III, da Lei de Execuções Fiscais. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais 01, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

09/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
14/01/2026, 16:26
Decisão
14/01/2026, 16:26
Decisão
19/02/2025, 13:16
Despacho
10/02/2025, 19:32
Despacho
10/02/2025, 19:32
Decisão - Carta
18/09/2024, 18:33