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5001710-63.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CivelAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM
Partes do Processo
FABRICIO SANTOS DA SILVA
CPF 085.***.***-25
Autor
3 VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOUZA ANDRADE
OAB/ES 21230Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/04/2026, 15:27

Juntada de Certidão

19/04/2026, 15:27

Juntada de Certidão

19/04/2026, 15:26

Transitado em Julgado em 20/03/2026 para 3° Vara de família de Vila Velha (COATOR) e FABRICIO SANTOS DA SILVA - CPF: 085.744.497-25 (PACIENTE).

17/04/2026, 06:23

Expedição de Certidão.

06/03/2026, 18:15

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 20:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5001710-63.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA COATOR: 3° VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230-A DECISÃO Cuidam os presentes autos de “habeas corpus”, com pedido liminar, requerido por FELIPE SOUZA ANDRADE em favor de FABRICIO SANTOS DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital. O Requerente almeja o recolhimento da ordem de prisão expedida contra o Paciente no bojo dos “cumprimentos de sentença” nº 0089740-16.2010.8.08.0035 e 0010156-79.2019.8.08.0035, alegando, em síntese, (a) que o paciente quitou integralmente as parcelas devidas até a data da decretação da prisão, incluindo pagamentos realizados em momentos anteriores; e (b) a prisão perdeu seu caráter de urgência, visto que o débito foi quitado, não justificando a manutenção da prisão. Após análise perfunctória do requerimento ora formulado pelo Impetrante, sobrevieram Informações id 18113438 da douta Secretária de Câmara noticiando que “o Paciente encontra-se preso por decisão nos autos n. 0008197-10.2018.8.08.0035”. Ato contínuo, compulsando detidamente os referidos autos de origem, verifico que, após acordo formulado entre as partes e anuência do Ministério Público (id 90179431), o Juízo a quo proferiu decisão de revogando a prisão outrora decretada (id 90187980). Pois bem. Prefacialmente, diante das Informações id 18113438, revogo a decisão id 18107452. Outrossim, nos termos do art. 74, inciso XI, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Como consignado, verifica-se que a ordem de prisão cuja ilegalidade se sustenta no presente writ não dimana dos processos apontados pelo Requerente em sua peça de ingresso (“cumprimentos de sentença” nº 0089740-16.2010.8.08.0035 e 0010156-79.2019.8.08.0035). Além disso, nos autos do processo n. 0008197-10.2018.8.08.0035, após transação realizada pelas partes, com a respectiva anuência do Ministério Público (id 90179431), o Juízo a quo proferiu decisão de revogando a prisão outrora decretada (id 90187980), ensejando, por conseguinte, a perda de objeto do presente writ. Diante do exposto, com fulcro no inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente habeas corpus. Dê-se conhecimento desta decisão, por ofício, ao Juízo a quo, remetendo-se-lhe, na oportunidade, cópia desta (decisão). Intime-se. Vitória, 06 de fevereiro de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR

27/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/02/2026, 14:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5001710-63.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA COATOR: 3° VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230-A DESPACHO Considerando que (i) o depósito do alegado valor da dívida foi realizado na conta da advogada e não da representante legal dos Exequentes, (ii) que não é possível aferir, pela documentação acostada aos presentes autos, se a patrona constituída nos autos dos cumprimentos de sentença n. 0089740-16.2010.8.08.0035 e 0010156-79.2019.8.08.0035 possui poderes para transigir e dar quitação e (iii) que os autos digitalizados originários encontram-se em segredo de justiça, razão pela qual não está disponível o acesso a esta Unidade Judiciária, e que (iv) o documento acostado ao id 18078471 (ata de audiência) não se cuida do instrumento procuratório por meio do qual os Exequentes conferiram poderes para transigir e dar quitação à patrona constituída, intime-se o Impetrante para trazer aos autos a respectiva procuração, no prazo de 5 dias. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR

09/02/2026, 00:00

Processo devolvido à Secretaria

06/02/2026, 17:58

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

06/02/2026, 17:58

Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM

06/02/2026, 16:57

Expedição de Informações.

06/02/2026, 16:56

Processo devolvido à Secretaria

06/02/2026, 15:44

Concedida a Antecipação de tutela

06/02/2026, 15:44
Documentos
Decisão Monocrática
26/02/2026, 14:25
Decisão Monocrática
06/02/2026, 17:58
Despacho
06/02/2026, 14:50
Despacho
05/02/2026, 19:10
Decisão
05/02/2026, 11:57
Decisão
05/02/2026, 10:43