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5041383-89.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 83.554,24
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ELENISE FERREIRA GUEDES
CPF 020.***.***-70
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES
OAB/ES 34280Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:39

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/03/2026, 09:30

Expedição de Certidão.

28/03/2026, 09:29

Expedição de Certidão.

28/03/2026, 09:28

Juntada de Petição de recurso inominado

27/03/2026, 09:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

27/03/2026, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELENISE FERREIRA GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041383-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por ELENISE FERREIRA GUEDES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da Promoção Funcional de 2017. A autora alega, em síntese, que: (i) É servidora pública estadual e teve o seu direito à promoção funcional do ano de 2017 reconhecido através do Ato nº 348/2018 (ID: 81319182, fls. 9), editado em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000 (ID: 81319179). (ii) Os efeitos financeiros da referida promoção foram inicialmente suspensos por força do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, sob a justificativa de crise fiscal. (iii) Com o restabelecimento do equilíbrio financeiro, o Tribunal de Justiça implementou os efeitos pecuniários apenas a partir de julho de 2021 através do Ato nº 001/2023 (ID: 81319183), deixando pendentes as parcelas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021, conforme memória de cálculo anexada (ID: 81319177). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID: 83852756), arguindo a constitucionalidade da suspensão financeira baseada na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 e a impossibilidade de pagamento retroativo de valores que estavam legalmente suspensos. Dispensado o RELATÓRIO detalhado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – DO MÉRITO O ponto controvertido reside na obrigatoriedade do pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da promoção funcional do ano de 2017, cujos efeitos financeiros foram suspensos pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015. É incontroverso que a autora foi promovida funcionalmente pelo Ato nº 348/2018 (ID: 81319182). A controvérsia sobre a constitucionalidade da suspensão financeira já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5606/ES, que assentou a validade da norma capixaba por se tratar de suspensão temporária motivada por crise fiscal, e não de supressão de direito. Todavia, uma vez alcançado o reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário — fato comprovado pela edição do Ato nº 001/2023 (ID: 81319183) —, a suspensão deve ser levantada também para o período pretérito. Do contrário, a "suspensão" transmudar-se-ia em "supressão" ilícita de direito adquirido, violando a irredutibilidade de vencimentos garantida pela Constituição e detalhada na Estrutura Remuneratória de ID: 81453882. Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Interpretação de Leis deste Tribunal (P.U.I.L. nº 0000049-30.2022.8.08.9101) fixou o entendimento de que são devidas as diferenças e reflexos salariais no período em que restou prorrogado o aumento. Além disso, o STJ, no Tema Repetitivo 1075, consolidou que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não pode ser obstada por limites orçamentários da LRF. Portanto, restando provado que a autora preencheu os requisitos para a promoção em 2017 e que o óbice fiscal foi superado, a procedência do pedido de pagamento das parcelas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar a autora, ELENISE FERREIRA GUEDES, as diferenças salariais e reflexos (13º salário e férias) decorrentes da Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E, devendo observar, a partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, não sendo nada requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ELIVALDO DE OLVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o Projeto de Sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

26/03/2026, 13:10

Juntada de Petição de embargos de declaração

24/03/2026, 09:17

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/03/2026, 15:38

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

23/03/2026, 15:38

Julgado procedente o pedido de ELENISE FERREIRA GUEDES - CPF: 020.210.957-70 (REQUERENTE).

23/03/2026, 15:38

Conclusos para julgamento

07/03/2026, 11:42
Documentos
Sentença
23/03/2026, 15:38
Sentença
23/03/2026, 15:38
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Documento de comprovação
09/02/2026, 11:00
Despacho
24/10/2025, 09:32
Despacho
24/10/2025, 09:32