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5002871-72.2026.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 28.014,22
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA
CPF 043.***.***-25
Autor
ICARO LUIZ LEITE DOS SANTOS
CPF 113.***.***-33
Autor
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA RANGEL LOPES
OAB/ES 37385Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/03/2026, 14:59

Transitado em Julgado em 12/03/2026 para ICARO LUIZ LEITE DOS SANTOS - CPF: 113.737.907-33 (REQUERENTE) e ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: 043.572.817-25 (INTERESSADO).

19/03/2026, 14:58

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:52

Decorrido prazo de ICARO LUIZ LEITE DOS SANTOS em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:52

Decorrido prazo de ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

06/03/2026, 02:20

Publicado Sentença em 26/02/2026.

06/03/2026, 02:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 02:20

Publicado Despacho em 10/02/2026.

06/03/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 REQUERIDO(A) Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409 SALA 701 E, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA/OFÍCIO 1) RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5002871-72.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ICARO LUIZ LEITE DOS SANTOS Endereço: Avenida Martin Pescador, 320, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-100 Nome: ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Martin Pescador, 320, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-100 Advogado do(a) Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ICARO LUIZ LEITE DOS SANTOS, neste ato representado por sua curadora ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial (ID 90095151), a parte autora alega, em síntese, que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" desde junho de 2023. Afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro ao aderir a uma modalidade de cartão de crédito consignado, o que geraria uma dívida impagável e ofensa aos direitos do consumidor. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Instruíram a inicial documentos de identificação, histórico de créditos do INSS (ID 90095811) e, crucialmente, a Certidão de Curatela (ID 90095810), que atesta ser o requerente portador de paralisia cerebral quadriplágica espástica, tendo sido nomeada a Sra. Rosilene como sua curadora em 10 de outubro de 2023. É o breve relatório, dispensado em maior detalhe nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão autoral, cumpre analisar os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, matéria esta que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se no ID 90095810 a juntada de certidão de registro civil constando o assento de interdição e curatela do requerente, Icaro Luiz Leite dos Santos. O documento é explícito ao informar que o autor necessita de curatela por ser portador de enfermidade que o impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei Federal nº 9.099/95, foi concebido para a solução de causas de menor complexidade, orientando-se pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Em razão dessa especialidade, o legislador estabeleceu restrições quanto aos sujeitos que podem figurar no polo ativo e passivo das demandas. Nesse sentido, o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é taxativo: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (Grifou-se). A vedação é absoluta e visa proteger o próprio incapaz, uma vez que o rito dos Juizados Especiais não comporta as garantias processuais necessárias para a tutela dos seus interesses, tais como a intervenção obrigatória e contínua do Ministério Público em todos os atos do processo, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso I, delegou à lei ordinária a definição da competência e do rito dos Juizados. A Lei 9.099/95, ao excluir o incapaz, estabeleceu um impedimento processual instransponível neste foro especializado. A presença de um interditado no polo ativo retira do Juizado a competência para processar e julgar a matéria, independentemente do valor da causa ou da natureza do direito discutido. Portanto, uma vez constatada a incapacidade civil do requerente por meio de documento público (Certidão de Curatela), a extinção do feito sem a análise do mérito é medida que se impõe, por força do artigo 51, inciso IV, da lei de regência: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;" Ressalte-se que a extinção neste juízo não impede que a parte autora busque a tutela jurisdicional perante as Varas Cíveis Comuns, onde o rito permite a ampla intervenção ministerial e o resguardo dos direitos do curatelado. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a incapacidade processual da parte autora para litigar perante este Juizado Especial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 8º, caput, c/c artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

25/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/02/2026, 18:40

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

24/02/2026, 18:19

Conclusos para despacho

23/02/2026, 16:37

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2026 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

23/02/2026, 16:37

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 20:44
Documentos
Sentença
24/02/2026, 18:19
Sentença
24/02/2026, 18:19
Despacho
06/02/2026, 14:04
Despacho
06/02/2026, 14:04