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5004188-42.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 11.058,54
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RONILDO PEREIRA DA SILVA
CPF 770.***.***-53
Autor
UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ 08.***.***.0001-07
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO
OAB/ES 15403Representa: ATIVO
ANA PAULA FREITAS DA SILVA
OAB/ES 34351Representa: ATIVO
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798Representa: PASSIVO
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407Representa: PASSIVO
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/04/2026, 13:26

Transitado em Julgado em 01/04/2026 para RONILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: 770.504.607-53 (AUTOR) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.302.024/0001-07 (REU).

17/04/2026, 13:25

Juntada de certidão

18/03/2026, 16:09

Juntada de certidão

18/03/2026, 16:07

Juntada de Aviso de Recebimento

13/03/2026, 18:00

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:26

Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA DA SILVA em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:26

Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA DA SILVA em 25/11/2025 23:59.

09/03/2026, 02:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025

07/03/2026, 03:17

Publicado Intimação - Diário em 05/11/2025.

07/03/2026, 03:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

07/03/2026, 03:17

Publicado Sentença em 10/02/2026.

07/03/2026, 03:17

Juntada de Aviso de recebimento (AR)

09/02/2026, 13:01

Expedição de Carta Postal - Intimação.

09/02/2026, 10:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REQUERIDO(A) Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5004188-42.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RONILDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Pernambuco, 11, São Gonçalo, CARIACICA - ES - CEP: 29147-143 Advogados do(a) Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por RONILDO PEREIRA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, visando ao pagamento de R$ 4.418,51, conforme memória de cálculo de ID 84112402. A parte exequente requereu o início da execução forçada, com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito pela parte executada. Foram realizadas pesquisas de bens e ativos financeiros em nome das executadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais resultaram infrutíferas. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, contudo, as diligências para a satisfação do crédito restaram inexitosas. Conforme os resultados anexados aos autos, as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome das partes executadas, por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), foram todas infrutíferas. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 53, §4º, um rito pragmático para situações como a presente, ao dispor que, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Embora o dispositivo legal mencione expressamente a execução de títulos extrajudiciais, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio do Enunciado nº 75, consolidou o entendimento de que tal regra se estende às execuções de título judicial: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. É importante, ainda, registrar a inviabilidade prática da ação proposta apenas em face da associação demandada, posto que centenas de ações semelhantes não obtiveram êxito na satisfação dos créditos, haja vista que as associações já não foram encontradas ou não há patrimônio suficiente. Ademais, o Governo Federal, em parceria com o INSS, adotou providências para mitigar o prejuízo dos pensionistas. Por meio do canal "Meu INSS", os beneficiários estão sendo notificados sobre descontos feitos por associações e podem contestar essas operações, o que reforça a complexidade do tema e a dificuldade de sua resolução em ações individuais que, na fase executiva, mostram-se ineficazes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE, em razão da não localização de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cariacica/ES, 6 de fevereiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

09/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
06/02/2026, 14:07
Sentença
06/02/2026, 14:07
Execução / Cumprimento de Sentença
01/12/2025, 14:40
Despacho
15/07/2025, 10:25
Despacho
15/07/2025, 10:25
Despacho
05/06/2025, 14:08
Despacho
05/06/2025, 14:08
Execução / Cumprimento de Sentença
05/06/2025, 13:16
Sentença
15/04/2025, 16:15
Decisão
12/03/2025, 15:44
Decisão
12/03/2025, 15:44