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5001201-35.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalPrisão Decorrente de Sentença CondenatóriaAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Partes do Processo
FABIANO PATROCINIO
CPF 182.***.***-23
JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO
OAB/ES 28015•Representa: ATIVO
ALINE CEREZA SANTANA
OAB/ES 26720•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/04/2026, 07:00Transitado em Julgado em 26/03/2026 para FABIANO PATROCINIO - CPF: 182.821.377-23 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
02/04/2026, 07:00Decorrido prazo de FABIANO PATROCINIO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
12/03/2026, 19:45Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2026.
12/03/2026, 19:45Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 14:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001201-35.2026.8.08.0000 PACIENTE: FABIANO PATROCINIO Advogados do(a) PACIENTE: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720-A, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 COATOR: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO PATROCINIO, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos autos da Execução Penal nº 0001388-23.2018.8.08.0061. A defesa técnica alega que o paciente está sendo vítima de manifesto constrangimento ilegal, em razão de ter sido recolhido ao cárcere no dia 05 de janeiro de 2026 para o cumprimento de mandado de prisão por condenação, sendo encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Marataízes (CDP-Marataízes), estabelecimento incompatível com o regime semiaberto determinado em sua sentença. Nesse sentido, pugna pela imediata transferência para o Presídio Regional de Cachoeiro de Itapemirim (PRCI) ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade com monitoramento via tornozeleira eletrônica. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 18087462), constando a notícia de que, no bojo do processamento da Execução Penal, o pleito de adequação já foi apreciado. A defesa fora intimada para manifestar a respeito da prejudicialidade da impetração, porém, manteve-se silente. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o magistrado a quo exarou despacho determinando a imediata transferência do reeducando para local adequado ao cumprimento da pena (evento 92.1), procedendo-se, incontinenti, à intimação da GASP/SEJUS, setor competente pelos remanejamentos no sistema prisional (evento 95.0). Destaca-se que a pretensão defensiva fora integralmente acolhida na origem, eis que o Juízo das Execuções prolatou nova determinação judicial que substituiu a situação fática anterior, ordenando o recambiamento do paciente para unidade prisional estritamente compatível com o regime semiaberto e deflagrando as diligências administrativas necessárias junto à Secretaria de Estado da Justiça. Restam superados, portanto, os fundamentos que embasavam a alegação de constrangimento ilegal decorrente da permanência transitória em unidade incompatível com o regime fixado. Assim, é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, 6 de março de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
10/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/03/2026, 13:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 13:21Processo devolvido à Secretaria
06/03/2026, 18:49Prejudicada a ação de #{nome_da_parte}
06/03/2026, 18:49Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
06/03/2026, 14:47Juntada de Certidão
05/03/2026, 18:34Decorrido prazo de FABIANO PATROCINIO em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:12Documentos
Decisão Monocrática
•09/03/2026, 13:21
Decisão Monocrática
•06/03/2026, 18:49
Despacho
•06/02/2026, 14:52
Despacho
•06/02/2026, 14:33
Despacho
•30/01/2026, 16:51