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5017075-94.2025.8.08.0000
Conflito de competência cívelConflito de CompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO
BV FINANCEIRA
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
BV FINANCEIRA S.A
BV FINANC SA CRED FINANC E INVEST
Advogados / Representantes
HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
OAB/ES 10784•Representa: PASSIVO
JEFERSON RONCONI DOS SANTOS
OAB/ES 22175•Representa: PASSIVO
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
OAB/ES 8887•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 26/02/2026 para DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (SUSCITANTE), DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO (SUSCITADO), JOAO ALVES SOARES DANIEL - CPF: 052.998.924-70 (INTERESSADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (INTERESSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
10/03/2026, 16:01Decorrido prazo de JOAO ALVES SOARES DANIEL em 20/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:22Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:17Publicado Decisão Monocrática em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:17Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 21:52Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: JOAO ALVES SOARES DANIEL, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A Advogado do(a) INTERESSADO: HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA - ES10784-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. REUNIÃO DOS FEITOS NA ORIGEM DETERMINADA POR DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL CONFIGURADO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PREVENÇÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 164, § 1º, DO RITJES. COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. 1. RELATÓRIO. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5017075-94.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO SUSCITADO: DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela eminente Desembargadora Substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo (em substituição na Terceira Câmara Cível) em face da ilustre Desembargadora Heloisa Cariello (integrante da Segunda Câmara Cível), no bojo da Apelação Cível nº 0032738-87.2011.8.08.0024. O recurso de apelação foi interposto por João Alves Soares Daniel em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Busca e Apreensão movida por BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. O feito foi originalmente distribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Heloisa Cariello, que determinou a redistribuição por prevenção à Terceira Câmara Cível. Fundamentou sua decisão na existência de pronunciamento pretérito do eminente Desembargador Willian Silva que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0902637-80.2012.8.08.0000 – interposto na Exceção de Incompetência nº 0036553-92.2011.8.08.0024 –, reconheceu a conexão entre as ações de busca e apreensão (nº 0032738-87.2011.8.08.0024) e revisional (nº 0036556-47.2011.8.08.0024), determinando, na sequência, a reunião dos processos perante o juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES. Os autos foram encaminhados ao gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva (3ª Câmara Cível), que determinou o retorno à relatora originária, sob o argumento de que não há conexão material entre as referidas ações, revelando-se desnecessária a reunião de processos quando um deles já se encontra julgado. Reiterado o declínio pela Desembargadora Suscitada, a Desembargadora Substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, ao assumir o feito, suscitou o presente conflito. Em suas razões (ID 16136982), a Suscitante sustenta que: a) a jurisprudência do STJ afasta a conexão entre revisional e busca e apreensão; e, ainda, b) a ação revisional (processo nº 0036556-47.2011.8.08.0024) já transitou em julgado em 25/02/2021 e foi arquivada, incidindo o óbice da Súmula 235 do STJ e do art. 55, § 1º do CPC. Na decisão ID 16759766, designei a Desembargadora Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que, porventura, se fizerem necessárias. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, deixou de opinar no mérito por entender inexistente o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (ID 17866565). É o relatório. Com fundamento no art. 200, RITJES, decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate cinge-se a verificar se a existência de uma ação revisional pretérita, fundada no mesmo contrato bancário, atrai a prevenção para o julgamento da apelação em ação de busca e apreensão. No mérito, após análise detida dos autos e das decisões que instruem o presente conflito, entendo que assiste razão à Desembargadora Suscitada. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão não é obrigatória. Todavia, a referida Corte também admite que, diante das peculiaridades do caso concreto e do risco de decisões conflitantes, a reunião possa ser mantida, especialmente quando já determinada ou quando as ações tramitam conjuntamente na origem. A propósito confira-se: “[…] 4. ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art. 66, I e III, do CPC/2015).” (AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022). No caso em tela, verifica-se um fator determinante de natureza funcional: o Desembargador Willian Silva, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0902637-80.2012.8.08.0000 enquanto integrante da c. Terceira Câmara Cível, firmou entendimento pela existência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional. Essa decisão gerou a reunião dos processos no primeiro grau de jurisdição, fazendo com que as demandas passassem a caminhar de forma vinculada. A existência desse comando judicial anterior atrai a incidência do art. 164, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJES), que estabelece a prevenção do órgão julgador que primeiro conheceu da causa ou de recurso a ela vinculado. Ainda que se argumente sobre o julgamento da revisional, a ratio essendi da prevenção, neste cenário específico, é preservar a coerência das decisões judiciais e respeitar o vínculo estabelecido por relatoria anterior que já se debruçou sobre a relação jurídica litigiosa entre as partes. O risco de decisões conflitantes é inerente à análise de um contrato que, por determinação judicial transitada em julgado, foi simultaneamente objeto de revisão de cláusulas e de medida executiva de busca e apreensão. Portanto, tendo a Terceira Câmara Cível, por meio de um de seus componentes, fixado a premissa da conexão e determinado a reunião dos processos, a competência para julgar os recursos subsequentes de ambas as ações fica nela preventa. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência da eminente Desembargadora Substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo (Suscitante), perante a c. Terceira Câmara Cível, para o processamento e julgamento da apelação interposta nos autos do processo nº 0032738-87.2011.8.08.0024. Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados. Oficiem-se as Desembargadoras envolvidas neste conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Presidente
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: JOAO ALVES SOARES DANIEL, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A Advogado do(a) INTERESSADO: HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA - ES10784-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. REUNIÃO DOS FEITOS NA ORIGEM DETERMINADA POR DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL CONFIGURADO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PREVENÇÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 164, § 1º, DO RITJES. COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. 1. RELATÓRIO. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5017075-94.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO SUSCITADO: DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela eminente Desembargadora Substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo (em substituição na Terceira Câmara Cível) em face da ilustre Desembargadora Heloisa Cariello (integrante da Segunda Câmara Cível), no bojo da Apelação Cível nº 0032738-87.2011.8.08.0024. O recurso de apelação foi interposto por João Alves Soares Daniel em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Busca e Apreensão movida por BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. O feito foi originalmente distribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Heloisa Cariello, que determinou a redistribuição por prevenção à Terceira Câmara Cível. Fundamentou sua decisão na existência de pronunciamento pretérito do eminente Desembargador Willian Silva que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0902637-80.2012.8.08.0000 – interposto na Exceção de Incompetência nº 0036553-92.2011.8.08.0024 –, reconheceu a conexão entre as ações de busca e apreensão (nº 0032738-87.2011.8.08.0024) e revisional (nº 0036556-47.2011.8.08.0024), determinando, na sequência, a reunião dos processos perante o juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES. Os autos foram encaminhados ao gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva (3ª Câmara Cível), que determinou o retorno à relatora originária, sob o argumento de que não há conexão material entre as referidas ações, revelando-se desnecessária a reunião de processos quando um deles já se encontra julgado. Reiterado o declínio pela Desembargadora Suscitada, a Desembargadora Substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, ao assumir o feito, suscitou o presente conflito. Em suas razões (ID 16136982), a Suscitante sustenta que: a) a jurisprudência do STJ afasta a conexão entre revisional e busca e apreensão; e, ainda, b) a ação revisional (processo nº 0036556-47.2011.8.08.0024) já transitou em julgado em 25/02/2021 e foi arquivada, incidindo o óbice da Súmula 235 do STJ e do art. 55, § 1º do CPC. Na decisão ID 16759766, designei a Desembargadora Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que, porventura, se fizerem necessárias. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, deixou de opinar no mérito por entender inexistente o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (ID 17866565). É o relatório. Com fundamento no art. 200, RITJES, decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate cinge-se a verificar se a existência de uma ação revisional pretérita, fundada no mesmo contrato bancário, atrai a prevenção para o julgamento da apelação em ação de busca e apreensão. No mérito, após análise detida dos autos e das decisões que instruem o presente conflito, entendo que assiste razão à Desembargadora Suscitada. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão não é obrigatória. Todavia, a referida Corte também admite que, diante das peculiaridades do caso concreto e do risco de decisões conflitantes, a reunião possa ser mantida, especialmente quando já determinada ou quando as ações tramitam conjuntamente na origem. A propósito confira-se: “[…] 4. ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art. 66, I e III, do CPC/2015).” (AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022). No caso em tela, verifica-se um fator determinante de natureza funcional: o Desembargador Willian Silva, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0902637-80.2012.8.08.0000 enquanto integrante da c. Terceira Câmara Cível, firmou entendimento pela existência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional. Essa decisão gerou a reunião dos processos no primeiro grau de jurisdição, fazendo com que as demandas passassem a caminhar de forma vinculada. A existência desse comando judicial anterior atrai a incidência do art. 164, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJES), que estabelece a prevenção do órgão julgador que primeiro conheceu da causa ou de recurso a ela vinculado. Ainda que se argumente sobre o julgamento da revisional, a ratio essendi da prevenção, neste cenário específico, é preservar a coerência das decisões judiciais e respeitar o vínculo estabelecido por relatoria anterior que já se debruçou sobre a relação jurídica litigiosa entre as partes. O risco de decisões conflitantes é inerente à análise de um contrato que, por determinação judicial transitada em julgado, foi simultaneamente objeto de revisão de cláusulas e de medida executiva de busca e apreensão. Portanto, tendo a Terceira Câmara Cível, por meio de um de seus componentes, fixado a premissa da conexão e determinado a reunião dos processos, a competência para julgar os recursos subsequentes de ambas as ações fica nela preventa. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência da eminente Desembargadora Substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo (Suscitante), perante a c. Terceira Câmara Cível, para o processamento e julgamento da apelação interposta nos autos do processo nº 0032738-87.2011.8.08.0024. Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados. Oficiem-se as Desembargadoras envolvidas neste conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Presidente
09/02/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 14:59Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 14:58Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 14:58Expedição de Certidão.
06/02/2026, 14:56Processo devolvido à Secretaria
06/02/2026, 11:45Declarado competetente o (a) Desembargadora Substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo
06/02/2026, 11:45Conclusos para julgamento a Presidente
21/01/2026, 17:36Documentos
Decisão Monocrática
•06/02/2026, 14:58
Decisão Monocrática
•06/02/2026, 14:57
Decisão Monocrática
•06/02/2026, 11:45
Decisão
•20/01/2026, 16:51
Decisão
•22/12/2025, 18:44