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5013990-58.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2025
Valor da Causa
R$ 34.388,92
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
SAMIRA ELIAS MOREIRA
CPF 900.***.***-91
PIC PAY
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
PICPAY BANK BANCO MULTIPLO S/A
PICPAY SERVICOS S.A
CNPJ 22.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
OAB/ES 14684•Representa: ATIVO
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB/SP 246508•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:23Expedição de Certidão - Intimação.
28/04/2026, 11:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 11:29Expedição de Certidão.
28/04/2026, 11:29Juntada de Petição de recurso inominado
28/04/2026, 11:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:03Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SAMIRA ELIAS MOREIRA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013990-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SAMIRA ELIAS MOREIRA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos. A requerente afirma ter sido vítima de fraude financeira perpetrada por meio do aplicativo WhatsApp, em 07/08/2025, ocasião em que terceiro, passando-se por seu filho, solicitou transferências bancárias. Imbuída de boa-fé e acreditando na legitimidade da solicitação, a autora efetuou cinco transações via PIX, que totalizaram a quantia de R$ 14.388,92 (quatorze mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos). Sustenta que, embora tenha comunicado o ocorrido à instituição financeira imediatamente após a constatação da fraude (às 10h27min), as medidas de bloqueio não foram eficazes nem tempestivas, o que viabilizou a consumação do prejuízo. Pleiteia, assim, a restituição integral do valor subtraído e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação, o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de intervenção de terceiros, além de invocar o sigilo bancário. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que as transações foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha e biometria facial, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Informou, por fim, que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi devidamente acionado, contudo, logrou-se recuperar apenas R$ 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos), em razão da insuficiência de saldo na conta de destino. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua meramente como instituição de pagamento. Ocorre que o réu integra a cadeia de fornecimento na qualidade de prestador de serviços de pagamento, razão pela qual sua responsabilidade deve ser aferida à luz da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, eventuais falhas na segurança do sistema inserem-se no risco da atividade econômica explorada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. II - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O requerido suscita, outrossim, a incompetência deste Juízo sob o argumento de necessidade de chamamento ao processo de terceiros. Todavia, a intervenção de terceiros é expressamente vedada no rito dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 10 da Lei nº 9.099/95. Ademais, tal medida revela-se dispensável no caso sub judice, haja vista a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo e de pagamento. Destarte, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). No caso dos autos, a prova documental (prints de WhatsApp e Boletim de Ocorrência) demonstra que a autora realizou as transferências de forma voluntária e consciente, após ser induzida a erro por terceiros em ambiente externo ao aplicativo (engenharia social). O requerido comprovou que as operações foram validadas mediante biometria facial da própria requerente e uso de senha pessoal, não havendo indícios de invasão de conta ou falha técnica no processamento do pagamento. Embora a autora alegue que o banco deveria ter bloqueado as transações por serem atípicas, observa-se que o sistema de segurança do réu chegou a emitir alertas, conforme mensagens: "O pix não foi autorizado para esse destinatário" e "Transação não concluída por motivos de segurança". Mesmo diante desses alertas, a autora insistiu nas operações, tentando novos destinatários e outras chaves PIX até lograr êxito na transferência das quantias. Os fatos ocorridos, configuram fortuito externo, pois a transação foi autorizada pelo próprio correntista, que rompe o dever de cuidado ao não verificar a identidade do solicitante antes de transferir economias. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), o réu demonstrou ter processado a solicitação, restando infrutífera a recuperação integral apenas porque os golpistas já haviam retirado os valores das contas de destino, mantendo-se apenas R$ 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos). Não há prova de inércia injustificada do banco que tenha sido a causa determinante do prejuízo. Portanto, inexistindo nexo causal entre uma falha sistêmica do banco e o dano sofrido, decorrente exclusivamente da atuação dos estelionatários e da falta de cautela da consumidora, a improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SAMIRA ELIAS MOREIRA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013990-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SAMIRA ELIAS MOREIRA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos. A requerente afirma ter sido vítima de fraude financeira perpetrada por meio do aplicativo WhatsApp, em 07/08/2025, ocasião em que terceiro, passando-se por seu filho, solicitou transferências bancárias. Imbuída de boa-fé e acreditando na legitimidade da solicitação, a autora efetuou cinco transações via PIX, que totalizaram a quantia de R$ 14.388,92 (quatorze mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos). Sustenta que, embora tenha comunicado o ocorrido à instituição financeira imediatamente após a constatação da fraude (às 10h27min), as medidas de bloqueio não foram eficazes nem tempestivas, o que viabilizou a consumação do prejuízo. Pleiteia, assim, a restituição integral do valor subtraído e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação, o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de intervenção de terceiros, além de invocar o sigilo bancário. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que as transações foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha e biometria facial, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Informou, por fim, que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi devidamente acionado, contudo, logrou-se recuperar apenas R$ 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos), em razão da insuficiência de saldo na conta de destino. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua meramente como instituição de pagamento. Ocorre que o réu integra a cadeia de fornecimento na qualidade de prestador de serviços de pagamento, razão pela qual sua responsabilidade deve ser aferida à luz da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, eventuais falhas na segurança do sistema inserem-se no risco da atividade econômica explorada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. II - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O requerido suscita, outrossim, a incompetência deste Juízo sob o argumento de necessidade de chamamento ao processo de terceiros. Todavia, a intervenção de terceiros é expressamente vedada no rito dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 10 da Lei nº 9.099/95. Ademais, tal medida revela-se dispensável no caso sub judice, haja vista a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo e de pagamento. Destarte, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). No caso dos autos, a prova documental (prints de WhatsApp e Boletim de Ocorrência) demonstra que a autora realizou as transferências de forma voluntária e consciente, após ser induzida a erro por terceiros em ambiente externo ao aplicativo (engenharia social). O requerido comprovou que as operações foram validadas mediante biometria facial da própria requerente e uso de senha pessoal, não havendo indícios de invasão de conta ou falha técnica no processamento do pagamento. Embora a autora alegue que o banco deveria ter bloqueado as transações por serem atípicas, observa-se que o sistema de segurança do réu chegou a emitir alertas, conforme mensagens: "O pix não foi autorizado para esse destinatário" e "Transação não concluída por motivos de segurança". Mesmo diante desses alertas, a autora insistiu nas operações, tentando novos destinatários e outras chaves PIX até lograr êxito na transferência das quantias. Os fatos ocorridos, configuram fortuito externo, pois a transação foi autorizada pelo próprio correntista, que rompe o dever de cuidado ao não verificar a identidade do solicitante antes de transferir economias. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), o réu demonstrou ter processado a solicitação, restando infrutífera a recuperação integral apenas porque os golpistas já haviam retirado os valores das contas de destino, mantendo-se apenas R$ 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos). Não há prova de inércia injustificada do banco que tenha sido a causa determinante do prejuízo. Portanto, inexistindo nexo causal entre uma falha sistêmica do banco e o dano sofrido, decorrente exclusivamente da atuação dos estelionatários e da falta de cautela da consumidora, a improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 11:31Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 11:31Julgado improcedente o pedido de SAMIRA ELIAS MOREIRA - CPF: 900.166.887-91 (REQUERENTE).
15/04/2026, 09:47Conclusos para julgamento
11/03/2026, 14:48Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:21Decorrido prazo de SAMIRA ELIAS MOREIRA em 06/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:21Documentos
Sentença
•15/04/2026, 09:47
Sentença
•15/04/2026, 09:47
Despacho
•18/11/2025, 16:58