Voltar para busca
5009359-42.2024.8.08.0035
Procedimento Comum CívelAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 71.779,83
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ALEXANDRE SILVA DE SOUZA
CPF 006.***.***-23
CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN BEACH
CNPJ 10.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
MATHEUS FERREIRA E SILVA
OAB/ES 27345•Representa: ATIVO
MATHEUS COUTO LEMOS
OAB/ES 31530•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN BEACH em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:10Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE SOUZA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:22Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN BEACH Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS FERREIRA E SILVA - ES27345 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS COUTO LEMOS - ES31530 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5009359-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE SILVA DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN BEACH, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que: a) em razão de infiltrações na edificação da Torre “A” do condomínio requerido, a requerente vem sofrendo diversos danos materiais, com perdas de móveis, danificações de pintura, de papéis de paredes, dentre outros problemas; b) em 2022 foi cientificamente comprovado que os integrantes da família do requerente vem sofrendo com doenças respiratórias causadas pelas infiltrações que geram mofo da residência do requerente; c) não se possui nenhuma dúvida quanto à culpa exclusiva da administração do condomínio requerido pelos danos de ordem material, à saúde e, também moral, exatamente pela omissão de síndicos que se sucederam ao longo de anos; d) mesmo após diversas solicitações pessoais ao condomínio, bem como uma Notificação Extrajudicial, nada foi feito para resolução do problema. Pretende, assim, liminarmente, que o condomínio requerido realize a reforma necessária para cessar as infiltrações na residência do requerente. No mérito, pleiteia a confirmação liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 76.900,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00. Emenda à inicial ao ID 41532361, oportunidade na qual o polo ativo juntou novos documentos aos autos, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alterou os pedidos de danos materiais para R$ 61.779,83 e danos morais para R$ 10.000,00 e retificou o valor da causa. Despacho ID 42834836 determinando a intimação do polo ativo para comprovar que é financeiramente hipossuficiente, tendo a parte peticionado ao ID 46540876 comprovando o pagamento das custas. Decisão ID 50023452 recebendo o aditamento ID 41532361 e determinando a citação do polo passivo. Contestação e documentos apresentados ao ID 68542062, oportunidade na qual, preliminarmente, o polo passivo alegou a sua ilegitimidade e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, refutou as alegações autorais. Ao final requereu o indeferimento do pedido liminar, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de prescrição, a improcedência da demanda e a condenação do polo ativo nas sanções decorrentes da litigância de má-fé. Réplica apresentada ao ID 70078873. Petição do polo ativo ao ID 80393297 informando o agravamento da situação narrada na inicial, juntando novas imagens do imóvel e reiterando o pedido liminar. Decisão de declínio de competência ao ID 80403208, em razão da alteração da competência da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES. Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES em 09/10/2025. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito. II.I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, o polo passivo afirmou ser ilegítimo para integrar a presente demanda, sob a alegação de que não existem nos autos indícios que apontem que o condomínio é o responsável pelas infiltrações e mofos informados na inicial. Sem razão. Isso porque, a legitimidade das partes que figuram no polo passivo da demanda deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, de acordo com os fatos narrados na inicial. Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é condição da ação e deve ser analisada a partir dos fatos narrados na inicial. 2. A jurisprudência do c. STJ é no sentido de que, apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012120284117, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021). – Grifo nosso. Além disso, os argumentos utilizados pela parte ré para arguir sua ilegitimidade passiva se confundem com o mérito da presente demanda, tendo a jurisprudência pátria consolidado o entendimento de que, quando a preliminar suscitada se confunde com o mérito, deve ocorrer o julgamento do mérito da demanda, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA ORIGEM – TEORIA DA ASSERÇÃO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. 2. Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva da empresa proprietária do imóvel de onde se originou o incêndio que teria dado causa aos danos alegados pelos requerentes, não se afigurando, pois, razoável sua exclusão de imediato do polo ativo da ação indenizatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n° 5003054-89.2020.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 16/Jul/2021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível). - Grifo nosso. Assim, tendo em vista que, para o enfrentamento da preliminar ora analisada, seria necessário adentrar nas especificidades meritórias da demanda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. DA PRESCRIÇÃO Em sede de defesa, o polo passivo também arguiu a prescrição da pretensão autoral, afirmando que os danos alegados tiveram início em 2016, tendo a presente demanda sido ajuizada após o decurso do prazo de três anos previsto no art. 206, §3°, V, do CPC/15. Sem razão. Isso porque, a pretensão autoral versa sobre danos de natureza continuada, cujos efeitos se renovam enquanto persistirem as infiltrações e a omissão no reparo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESCRIÇÃO. Agravadas que relatam infiltrações em imóvel de suas respectivas titularidades decorrente de vício advindo de bem de propriedade do agravante. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ante as peculiaridades do caso concreto, a lesão aos interesses jurídicos da parte agravada, se comprovada em juízo de cognição exauriente, renova-se sucessivamente no decorrer dos anos, na medida em que os vícios imputados, até então, não foram sanados. Nesse contexto, o termo inicial do lapso prescricional se renova periodicamente, não havendo que se falar em extinção do feito neste momento processual sem que se constatem, a priori, as razões que conduzem aos danos narrados na peça exordial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21571931520218260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 27/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021). - Grifo nosso. Além disso, salienta-se que, à fl. 03 da contestação o polo passivo afirma que, no ano de 2022, não fora constatada nenhuma infiltração decorrente da fachada na unidade do polo ativo, o que serve como indício de que os fatos narrados na inicial são aparentemente posteriores a junho de 2022, vejamos: “[…] não restou identificado durante a realização do serviço qualquer tipo de infiltração na fachada da Unidade Imobiliária do autor, como se comprova do laudo técnico em anexo datado de 20/06/2022” (fl. 03). Assim, considerando que, mesmo que os fatos narrados na inicial fossem anteriores a 2022, o fato de não ter ocorrido a interrupção da causa do dano faz com que o prazo prescricional não tenha se exaurido, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição. II.III. DO PEDIDO LIMINAR Conforme relatado, o polo ativo pleiteou, liminarmente, que o polo passivo fosse compelido a proceder a reforma necessária para cessar as infiltrações, pedido que não fora analisado até o presente momento, vício que passo a sanar. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe acerca da tutela de urgência no art. 300, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Segundo o artigo supracitado, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, em se tratando de infiltração, sabe-se que identificar a origem do problema é uma dificuldade, não sendo a prova dos autos suficiente para identificar o causador dos problemas indicados na inicial (morador(es), condomínio ou construtora), razão pela não se mostra prudente, neste momento processual, deferir o pedido liminar formulado pelo polo ativo, ainda mais que não há nos autos, sequer, um único laudo unilateral idôneo produzido que corrobore a versão inicial trazida pela parte autora (as propostas técnicas apresentadas não apontam a origem e responsabilidade no problema). Neste sentido: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – CONDÔMINO EM FACE DE CONDOMÍNIO – INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – Ação visando obrigar condomínio a reparar o telhado da área comum do condomínio, sob o fundamento de que a falta de reparos vem causando infiltrações na unidade condominial de cobertura do autor. Tutela de urgência concedida na origem para obrigar o condomínio, desde logo, a realizar os reparos necessários. Controvérsia sobre a causa efetiva das infiltrações. Condomínio que nega vícios no telhado da área comum, apontando que as infiltrações decorrem de obra de cobertura de área exclusiva da unidade condominial de cobertura pelo autor. Probabilidade do direito apregoado e risco de dano imediato não presentes no caso para a concessão da tutela de urgência ( Código de Processo Civil, artigo 300,"caput"). Necessidade de apuração sobre a causa efetiva das infiltrações, inclusive sob pena de desconfiguração do estado das coisas, antes da abertura da fase instrutória, com prejuízo da apuração da causa efetiva das infiltrações, com reflexos sobre os pedidos de reparação de danos. Tutela de urgência cassada. Recurso de agravo de instrumento provido para cassar de urgência concedida na origem. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2240966-84.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/10/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) – Grifo nosso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. II.IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber: a) a origem técnica das infiltrações no imóvel da parte autora (se provenientes de áreas comuns/fachada ou de falta de manutenção em itens privativos/obras particulares) e se é responsabilidade do requerido proceder os reparos pleiteados na inicial; b) a existência e extensão dos danos materiais alegados; c) a ocorrência de danos à saúde da família do requerente e seu nexo com o estado do imóvel; d) se a conduta da parte requerida causou danos de ordem moral ao requerente e, em caso positivo, o quantum devido a título de indenização a este título; e) se a parte requerente litiga de má-fé. II.V. DAS PROVAS Quanto à distribuição do ônus da prova, o mesmo deve ser distribuído nas regras a que alude o art. 373, do CPC/2015, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atento que, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes, não sendo, portanto, aplicável ao caso em questão a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC e no art. 373, §1°, do CPC/15. Em relação às provas, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15. Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. No presente caso, vislumbro a necessidade da produção de prova pericial, a fim de verificar a causa da infiltração e do mofo indicados na inicial, bem como a responsabilidade pelo reparo, não sendo necessária a produção de prova oral para o deslinde da lide. III. CONCLUSÃO 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. INDEFIRO o pedido liminar. 4. INDEFIRO a produção de prova oral. 5. DEFIRO a produção de prova documental suplementar nos termos do art. 435 do CPC/15. 6. DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial a ser produzida por engenheiro civil e, via de consequência, NOMEIO como perito do juízo o Sr. José Lemos Sobrinho, CPF n° 014.727.637-34, CREA-ES: 0115/D, e-mail: [email protected]. 7. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este juízo, nos termos do art. 95, caput, do CPC/15, caberá a ambas as partes arcar com os honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 8. INTIME-SE o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como comprovar sua capacitação e informar o valor de seus honorários. 9. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito) e quesitos. Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 10. Em seguida, não havendo objeções ao perito nomeado, INTIMEM-SE as partes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, depositando sua cota parte em conta judicial vinculada a presente demanda. 11. Realizado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos e por meio do endereço eletrônico [email protected] dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, §1°, do CPC/15). 13. Não havendo pedido de esclarecimento ou impugnação das partes ao laudo pericial apresentado, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito. 12. INTIMEM-SE as partes desta Decisão, oportunidade na qual também deverão se manifestar sobre a possibilidade de acordo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 14:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 16:31Proferida Decisão Saneadora
30/01/2026, 16:31Nomeado perito
30/01/2026, 16:31Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - CPF: 006.883.527-23 (REQUERENTE).
30/01/2026, 16:31Juntada de Certidão
05/11/2025, 01:07Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE SOUZA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:07Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN BEACH em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:07Conclusos para decisão
16/10/2025, 16:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
15/10/2025, 00:10Publicado Intimação - Diário em 13/10/2025.
15/10/2025, 00:10Documentos
Decisão
•30/01/2026, 16:31
Decisão
•30/01/2026, 16:31
Decisão
•09/10/2025, 08:03
Despacho
•04/09/2024, 12:35
Despacho
•09/05/2024, 13:47