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5000553-80.2026.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2026
Valor da Causa
R$ 97.260,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS
CPF 896.***.***-00
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
YGOR STEIN PEREIRA
OAB/ES 40288•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/04/2026, 10:24Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000553-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do projeto de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento das diferenças retroativas da Promoção 2017. A autora sustenta omissão e obscuridade quanto à responsabilidade pelo pagamento e aos índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC). Contrarrazões pelo Estado sob ID 94878534. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. Assiste razão à requerente no que tange aos consectários legais. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. Quanto à responsabilidade, esclareço que a obrigação de pagamento recai sobre o Estado do Espírito Santo, ente ao qual a servidora é vinculada e que detém a responsabilidade orçamentária direta pelas promoções de seus servidores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da autora para integrar a sentença, determinando que sobre o valor da condenação incida a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), mantendo-se os termos anteriores para o período precedente. Diante da interposição de Recurso Inominado pelo Estado, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as cautelas de estilo e nossas homenagens às Colendas Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 17:51Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 14:52Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
22/04/2026, 14:52Juntada de Certidão
17/04/2026, 00:34Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:34Conclusos para decisão
14/04/2026, 13:46Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 19:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 16:29Expedição de Certidão.
23/03/2026, 16:26Juntada de Petição de recurso inominado
20/03/2026, 15:47Juntada de Petição de embargos de declaração
20/03/2026, 14:37Documentos
Documento de comprovação
•29/04/2026, 10:24
Documento de comprovação
•29/04/2026, 10:24
Documento de comprovação
•29/04/2026, 10:24
Documento de comprovação
•29/04/2026, 10:24
Decisão
•22/04/2026, 14:52
Decisão
•22/04/2026, 14:52
Documento de comprovação
•20/03/2026, 14:37
Documento de comprovação
•20/03/2026, 14:37
Documento de comprovação
•20/03/2026, 14:37
Documento de comprovação
•20/03/2026, 14:37
Documento de comprovação
•20/03/2026, 14:36
Documento de comprovação
•20/03/2026, 14:36
Documento de comprovação
•20/03/2026, 14:36
Documento de comprovação
•20/03/2026, 14:36
Sentença
•18/03/2026, 18:06