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5009413-08.2024.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 59.208,43
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
CHRISTINA HARCKBART AHNERT FREITAS
CPF 317.***.***-00
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO
OAB/ES 30902Representa: ATIVO
SIMONE PAGOTTO RIGO
OAB/ES 7307Representa: ATIVO
DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA
OAB/ES 11645Representa: ATIVO
FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA
OAB/ES 25691Representa: ATIVO
ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR
OAB/ES 37183Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: CHRISTINA HARCKBART AHNERT FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691-A, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Drª. Juiz(a) de Direito 3ª Turma Recursal - Gabinete 1, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra CHRISTINA HARCKBART AHNERT FREITAS, por seus Advogados Drs. ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691-A, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902, para, caso queira, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo em RE de id. 18155834 VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Rosa Maria Fracalossi Citty Analista Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5009413-08.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

11/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CHRISTINA HARCKBART AHNERT FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691-A, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5009413-08.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 17060454) contra acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 16801339), que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora/recorrida, para afastar a prescrição e, por conseguinte, condenar o ente público ao pagamento de parcelas retroativas referentes à promoção do ano de 2016. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ofende o art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10, o Tema 93 do STF e, ainda, o entendimento firmado na ADI 5606/ES. Aduz ser inegável a repercussão geral da temática objeto do recurso, haja vista a relevância econômica, social e jurídica que, somada à transcendência da matéria, autoriza o recebimento do apelo. Sustenta, outrossim, haver repercussão geral presumida em relação ao precedente firmado na ADI 5606/ES. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para reformar o v. acórdão da Turma Recursal, que teria afastado a incidência do art. 1º da Lei nº 10.470/2015 em desrespeito ao precedente vinculante do STF na ADI 5606/ES (que declarou a constitucionalidade de tal dispositivo), julgando-se, em consequência, improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (ID 17160349), o autor/recorrido pugnou pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do Recurso Extraordinário refere-se à promoção de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cujos efeitos financeiros foram suspensos por previsão em legislação estadual. A repercussão geral, como requisito constitucional de admissibilidade do Recurso Extraordinário, demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema abarca questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil). In casu, entendo que a questão trazida a lume para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, eis que tem como objeto o direito da recorrida ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional no cargo de Analista Judiciário, com efeitos financeiros suspensos em razão de legislação estadual. Ou seja, a controvérsia tem como base a análise de direito local, de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, conforme entendimento reiterado do STF. No mesmo diapasão, não se vislumbra ofensa direta ao texto constitucional, uma vez que a análise de sua pertinência depende, forçosamente, do exame prévio de normas infraconstitucionais, o que caracteriza ofensa reflexa e obstaculiza o acesso à instância extraordinária. Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar afronta direta aos dispositivos indicados; trata-se, em verdade, de nítido inconformismo com o resultado da demanda, o que se depreende da pretensão expressa de reforma do julgado. Ademais, embora o recorrente sustente a aplicação do entendimento do STF exarado na ADI 5606/ES, no qual se concluiu pela constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual n. 10.470/2015, referido precedente não tem o condão de influenciar o resultado deste julgamento. Conforme consignado no acórdão recorrido (ID 16801339), a pretensão de cobrança fundamentou-se no direito à promoção já reconhecido e determinado em sede de Mandado de Segurança com trânsito em julgado. Assim, inviável o encaminhamento do recurso ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois a análise da insurgência demandaria o reexame de norma local e de questões de fato e de direito, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Por tais razões, verifico que não subsiste ofensa frontal à Constituição Federal que enseja a competência do STF, nos termos do art. 102, III, alínea "a", da Constituição. Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal

09/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

17/12/2024, 15:36

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

17/12/2024, 15:36

Juntada de Certidão

07/08/2024, 14:03

Expedição de Certidão.

07/08/2024, 13:49

Expedição de Certidão.

07/08/2024, 13:44

Juntada de Certidão

07/08/2024, 13:42

Juntada de Petição de petição (outras)

07/08/2024, 13:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/07/2024, 15:15

Expedição de Certidão.

26/07/2024, 15:10

Juntada de Petição de recurso inominado

25/07/2024, 16:32

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.

17/07/2024, 03:49

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/07/2024, 17:57

Declarada decadência ou prescrição

27/06/2024, 13:23
Documentos
Documento de comprovação
25/07/2024, 16:33
Documento de comprovação
25/07/2024, 16:33
Documento de comprovação
25/07/2024, 16:33
Documento de comprovação
25/07/2024, 16:33
Documento de comprovação
25/07/2024, 16:33
Documento de comprovação
25/07/2024, 16:32
Documento de comprovação
25/07/2024, 16:32
Sentença
27/06/2024, 13:23
Documento de comprovação
21/05/2024, 15:16
Documento de comprovação
21/05/2024, 15:16
Documento de comprovação
21/05/2024, 15:16
Documento de comprovação
21/05/2024, 15:16
Documento de comprovação
21/05/2024, 15:16
Documento de comprovação
21/05/2024, 15:16
Documento de comprovação
21/05/2024, 15:16