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5002962-93.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DARLLENY DE ALMEIDA DA CRUZ
CPF 171.***.***-58
GOL LINHAS AEREAS S/A
GRUPO GOL
GOL LINHAS AEREAS SA
VRG - LINHAS AEREAS S/A
Advogados / Representantes
IGOR LINDO LOURENCO
OAB/RJ 208779•Representa: ATIVO
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DARLLENY DE ALMEIDA DA CRUZ em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:51Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:51Publicado Despacho em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: DARLLENY DE ALMEIDA DA CRUZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR LINDO LOURENCO - RJ208779 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Nome: DARLLENY DE ALMEIDA DA CRUZ - intimação eletrônica Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002962-93.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se a presente demanda de ação indenizatória por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo (atraso/cancelamento de voo). Compulsando os autos, verifica-se que a matéria fática e jurídica circunda a responsabilidade civil do transportador e a configuração de excludentes de nexo causal, especificamente o caso fortuito e a força maior. Em 26 de novembro de 2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, na qual foi determinada a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Com efeito, a supracitada decisão é clara e restritiva ao definir a controvérsia objeto do referido tema, circunscrevendo a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Senão vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito e força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso concreto, a matéria discutida no presente caderno processual guarda estrita identidade com o Tema 1.417 (ARE nº 1.560.244/RJ), tendo em vista problema na energia da torre de comando do aeroporto de Vitória. (https://www.agazeta.com.br/es/cotidiano/empresa-investiga-falha-na-operacao-de-torre-no-aeroporto-de-vitoria-0425) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal ou nova deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus patronos constituídos. Proceda a Secretaria à anotação do respectivo código de suspensão no sistema de controle processual. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012612512422300000081923019 IDENTIDADE AUTORA FRENTE E VERSO Documento de Identificação 26012612512504400000081923025 Comprovante de residencia c todos docs Documento de Identificação 26012612512574300000081923041 procuracao darlleny Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012612512646800000081923047 confirmação voo ida Documento de comprovação 26012612512717800000081923050 voo de volta Documento de comprovação 26012612512802000000081923052 comprovante pgto pela agencia CVC - Passagens mais hotel Documento de comprovação 26012612512871200000081924256 voo cancelado - prova do hotel que a ré disponibilizou Documento de comprovação 26012612512938400000081924260 voucher uber - aeroporto para hotel - mais de 1h de viagem Documento de comprovação 26012612513005200000081924262 voucher uber - hotel para aeroporto - mais de 1h de viagem Documento de comprovação 26012612513077900000081924264 voucher com escrita de VOO PREJUDICADO - pago pela ré Documento de comprovação 26012612513149800000081924265 voo realocado - volta em 09 de abril de 25 Documento de comprovação 26012612513219800000081924266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012714102316700000082033068 Despacho Despacho 26012813221251900000082041618 Despacho Despacho 26012813221251900000082041618 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020615111407300000082777565 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022316402855900000083625577 CONTESTAÇÃO - 5002962-93.2026.8.08.0035 Contestação em PDF 26022316402886000000083626010 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022700272911400000083951242 Ciente - parte Autora. Petição (outras) 26022717324119200000082018091 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903563389800000084690850 Certidão Certidão 26033117112415700000086502532
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 12:17Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1417
31/03/2026, 18:02Conclusos para julgamento
31/03/2026, 17:11Juntada de certidão
31/03/2026, 17:11Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:56Decorrido prazo de DARLLENY DE ALMEIDA DA CRUZ em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:56Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 02:46Publicado Despacho em 10/02/2026.
08/03/2026, 02:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 02:46Documentos
Despacho
•31/03/2026, 18:02
Despacho
•31/03/2026, 18:02
Despacho
•28/01/2026, 13:22
Despacho
•28/01/2026, 13:22