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0023985-63.2019.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaTempo de ServiçoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2019
Valor da Causa
R$ 25.140,20
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
IZABELLA COSTA SANTIGO
Autor
IZABELLA COSTA SANTIGO
Terceiro
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE FONTANA DE BARROS
OAB/SP 308870Representa: ATIVO
CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS
OAB/ES 25509Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/04/2026, 16:06

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:47

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:47

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 10:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:09

Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: IZABELLA COSTA SANTIGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal e para requerer o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 24 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0023985-63.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

24/03/2026, 15:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/03/2026, 15:35

Juntada de Petição de petição inicial

19/03/2026, 15:48

Recebidos os autos

19/03/2026, 15:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: IZABELLA COSTA SANTIAGO RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870-A, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA POLONI TELLES SANTOS - ES10616 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0023985-63.2019.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA (ID 16894211), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal (ID 16786221). O Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para afastar a prescrição quinquenal. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese: i) a necessidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32), alegando que o entendimento firmado pelo STF no Tema 608 (ARE 709.212/DF) não se aplica a relações de natureza administrativa; a existência de repercussão geral da matéria (Temas 612 e 916 do STF). A autora/recorrida apresentou contrarrazões ao ID 17441199. É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade revela que o recurso não reúne condições de prosseguimento. O cerne da insurgência recursal reside no afastamento da prescrição quinquenal. Contudo, o acórdão recorrido alinhou-se estritamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212/DF). Segundo a modulação de efeitos do STF: para ações ajuizadas até 13/11/2019, como é o caso dos autos (protocolo em 21/08/2019), aplica-se a prescrição trintenária. Portanto, o acórdão está em total harmonia com o precedente vinculante da Corte Suprema, o que atrai a aplicação do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, ensejando a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, face à conformidade com o Tema 608/STF. Intimem-se as partes desta decisão Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal

09/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

07/11/2025, 14:25
Documentos
Decisão Monocrática
05/02/2026, 22:55
Acórdão
30/10/2025, 20:17
Despacho
05/09/2025, 20:13