Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5011836-72.2023.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 39.226,26
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LARISSA VALERIO DE ALMEIDA
CPF 148.***.***-00
Autor
SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA/VILA VELHA S.A
Terceiro
UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
Terceiro
SEGEX/ UVV -ON
Terceiro
UNIVERSIDADE DE VILA VELHA - UVV
Terceiro
Advogados / Representantes
LIVIA PACHECO IGNACIO
OAB/ES 27898Representa: ATIVO
AMALIA BRAGATTO NASCIMENTO VIEIRA
OAB/ES 24111Representa: ATIVO
VITOR AMM TEIXEIRA
OAB/ES 27849Representa: ATIVO
GABRIEL JUNQUEIRA SALES
OAB/ES 27532Representa: ATIVO
VINICIUS BERTOLDO ALVES
OAB/ES 18373Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA RECORRIDO: LARISSA VALERIO DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374, VINICIUS BERTOLDO ALVES - ES18373-A Advogados do(a) RECORRIDO: AMALIA BRAGATTO NASCIMENTO VIEIRA - ES24111, GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, LIVIA PACHECO IGNACIO - ES27898, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5011836-72.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA, com fulcro no art. 1.042 do CPC (ID 16433286), em face do acórdão de ID 16115161, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O art. 1.042 do CPC prevê o cabimento de agravo contra decisão que inadmite recursos excepcionais (extraordinário ou especial), salvo quando a negativa de seguimento funda-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Apesar de entender que a instância inferior não pode deixar de encaminhar o agravo em recurso extraordinário ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, eis que se trataria de usurpação de sua competência constitucionalmente fixada, nossa Colenda Corte Constitucional tem decidido, de forma reiterada, que: “[…] não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). […] Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. [...]”, conforme decisão emanada no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.330.224-ES. Nesse sentido, afigura-se manifestamente incabível o agravo do art. 1.042 contra o acórdão (ID 16115161) que, em sede de agravo interno, manteve a negativa de seguimento do apelo extremo pela aplicação de tema de repercussão geral. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15). Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso. Nesse cenário, não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 49759 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022.) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Agravo em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15). Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso. Nesse cenário, não há usurpação da competência do STF, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, Rcl 49810 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Agravo em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15). Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso. Nesse cenário, não há usurpação da competência do STF, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, Rcl 49810 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022.) (destaquei). Dessa forma, verificada a regular aplicação da sistemática da repercussão geral e pautado no entendimento do STF acerca da competência deste juízo para o controle de admissibilidade na espécie, conclui-se pelo não cabimento da insurgência. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal

09/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

25/07/2024, 13:33

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

25/07/2024, 13:33

Expedição de Certidão.

25/07/2024, 13:32

Juntada de Certidão

25/07/2024, 13:30

Expedição de Certidão.

25/07/2024, 13:13

Juntada de Petição de petição (outras)

20/07/2024, 17:37

Juntada de Petição de contrarrazões

12/06/2024, 23:50

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/05/2024, 11:34

Expedição de Certidão.

31/05/2024, 11:32

Decorrido prazo de LARISSA VALERIO DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.

18/05/2024, 01:18

Juntada de Petição de recurso inominado

09/05/2024, 11:11

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2024, 12:40

Embargos de Declaração Não-acolhidos

15/04/2024, 17:43

Conclusos para decisão

29/01/2024, 16:38
Documentos
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:51
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:51
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:51
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:50
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:50
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:50
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:50
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:50
Documento de comprovação
12/06/2024, 23:50
Documento de comprovação
09/05/2024, 11:11
Documento de comprovação
09/05/2024, 11:11
Decisão
15/04/2024, 17:42
Documento de comprovação
16/11/2023, 10:11
Sentença
20/10/2023, 18:10
Despacho
07/07/2023, 13:36