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5000429-39.2024.8.08.0066
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.091,25
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLEISE MENEGHINI ZAMBON ME - ME
CNPJ 09.***.***.0001-10
JAQUELINE PERTEL
CPF 127.***.***-41
Advogados / Representantes
BRENO MARTELETE BERNARDONE
OAB/ES 30879•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 27/02/2026 para CLEISE MENEGHINI ZAMBON ME - ME - CNPJ: 09.629.570/0001-10 (EXEQUENTE) e JAQUELINE PERTEL - CPF: 127.768.107-41 (EXECUTADO).
04/03/2026, 11:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CLEISE MENEGHINI ZAMBON ME - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Nome: CLEISE MENEGHINI ZAMBON ME - ME Endereço: LUIZA SPADETTO CALIMAN, 40, LOJA B, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 EXECUTADO: JAQUELINE PERTEL Nome: JAQUELINE PERTEL Endereço: Avenida Dom Bosco, 256, PETSHOP BICHO MIMADO, centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000429-39.2024.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de utilização da plataforma RENAJUD na tentativa de localizar bens penhoráveis da parte Devedora. Oportunamente, junto o resultado negativo. Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4° que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte. Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor. Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo. Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC. Expeça-se, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 15:13Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
06/02/2026, 14:35Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 13:26Conclusos para julgamento
06/02/2026, 13:07Expedição de Certidão.
06/02/2026, 13:07Expedição de Intimação - Diário.
03/12/2025, 16:39Juntada de Outros documentos
03/12/2025, 16:36Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 08:57Juntada de Certidão
03/09/2025, 08:14Decorrido prazo de CLEISE MENEGHINI ZAMBON ME - ME em 01/09/2025 23:59.
03/09/2025, 08:14Juntada de Aviso de Recebimento
19/08/2025, 16:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
15/08/2025, 09:13Publicado Despacho em 31/07/2025.
15/08/2025, 09:13Documentos
Sentença
•06/02/2026, 14:35
Sentença
•06/02/2026, 14:35
Despacho
•28/07/2025, 17:55
Despacho
•28/07/2025, 17:55
Despacho
•04/06/2025, 15:07
Despacho
•04/06/2025, 15:07
Despacho
•21/11/2024, 19:03
Despacho
•18/06/2024, 14:31